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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (4)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (5)
Uf
GO[X]
Nome
IRAM SARAIVA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13695 PREJUDICADA  
 Autor:  IRAM SARAIVA (PMDB/GO) 
 Texto:  O Artigoi 138, III do Projeto da Constituição Federal passa a ter a seguinte Redação, incluindo- se-lhe a expressão "auditoria contábil': Art. 138 .................................... III - A realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades e economia mistas e fundações públicas. 
 Parecer:  Consoante salientamos em parecer a Emenda idêntica, a audito- ria contábil já se encontra, implicitamente, contemplada no texto, eis que somente através dela se torna possível a rea- lização das auditorias financeiras, orçamentárias, operacio- nais e patrimoniais previstas no dispositivo que o ilustre Autor intenta emendar. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13696 REJEITADA  
 Autor:  IRAM SARAIVA (PMDB/GO) 
 Texto:  O Artigo 137 do Projeto de Constituição Federal passa a ter a seguinte Redação: Art. 137 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade na forma da lei. 
 Parecer:  Consoante já assinalamos em parecer a Emenda com o mesmo pro- pósito, é irrelevante para os objetivos a que se propõe o con trole externo a realização de fiscalização meramente contá- bil. Interessa, isto sim, o exame da gestão de cada órgão da administração pública sob os aspectos financeiro, orçamentá- rio, operacional e patrimonial, como prevê o Projeto. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13697 PREJUDICADA  
 Autor:  IRAM SARAIVA (PMDB/GO) 
 Texto:  Artigo 139, do Projeto da Constituição Federal passa a ter a seguinte Redação: Art. 139 - O Tribunal de Contas, de Ofício, ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de duas Comissões ou solicitação do Ministério Público ou das auditorias contábeis, financeira, orçamentárias, operacionais, e patrimoniais, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesas ou variações patrimonial. 
 Parecer:  Consoante salientamos em parecer a Emenda idêntica, a audito- ria contábil já se encontra, implicitamente, contemplada no texto, eis que somente através dela se torna possível a rea- lização das auditorias financeiras, orçamentárias, operacio- nais e patrimoniais previstas no dispositivo que o ilustre Autor intenta emendar. Pela prejudicialidade. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13698 PREJUDICADA  
 Autor:  IRAM SARAIVA (PMDB/GO) 
 Texto:  Artigo 141 do Projeto de Constituição Federal, que passa a ter a seguinte Redação: Art. 141 - A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, por proposta de qualquer congressista, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditoria, contábil específica, em matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. 
 Parecer:  Consoante salientamos em parecer a Emenda idêntica, a audito- ria contábil já se encontra, implicitamente, contemplada no texto, eis que somente através dela se torna possível a rea- lização das auditorias financeiras, orçamentárias, operacio- nais e patrimoniais previstas no dispositivo que o ilustre Autor intenta emendar. Pela prejudicialidade. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13699 PREJUDICADA  
 Autor:  IRAM SARAIVA (PMDB/GO) 
 Texto:  Artigo 145, caput, inciso II, Alínea "A" e "B". O Artigo 145 do Projeto da Constituição Federal passa a ter a seguinte Redação: Art. 145 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União, serão escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de ilibada idoneidade moral e notórios conhecimentos contábeis, jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I .......................................... II - Dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, por indicação de entidades representativas da sociedade civil de âmbito nacional, para um mandato de 06 (seis) anos, não podendo serem reconduzidos, sendo: A) Um terço de profissionais da área contábil. B) Um terço de representantes de outras categorias. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte Iram Saraiva pretende nova redação no art. 145 do Projeto, para inserir em seu texto a palavra "Contábeis". Sobre o assunto nunca é demais relembrar que, historicamente, o legislativo tem entendido ser meramente exemplicativa a enumeração dos conhecimentos exigidos para o cargo de Minis- tro do Tribunal de Contas, a ememplo de Engenheiros, Generais e Contadores, que já foram nomeados. Portanto, preferimos manter a tradição, no particular, razão pela qual nosso parecer é pela prejudicialidade da emenda, uma vez que, ela, em essência, já se contém no Projeto.