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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MANOEL MOREIRA in nome [X]
1988::13 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PMDB (3)
Uf
SP (3)
Nome
MANOEL MOREIRA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01658 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa Dar ao art. 108 a seguinte redação: Art. 108. Compete ao Primeiro Ministro: I - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, observado o disposto no inciso XXIX do art. . II - auxiliar o Presidente da República na direção da política geral de Governo e ser co- responsável por ela; III - coordenar as atividades administrativas do Poder Executivo a ele delegadas; IV - convocar reuniões do Conselho de Ministros; V - instaurar processo legislativo que verse matéria inerente à competência do Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa do Presidente da República; VI - ser ouvido pelo Presidente da República quanto à nomeação e exoneração dos Ministros de Estado; VII - sugerir ao Presidente da República a exoneração de Ministro de Estado; VIII - elaborar, juntamente com o Conselho de Ministros, o Programa de Governo, dando ciência deste ao Congresso Nacional; IX - promover a unidade da ação governamental, coordenando a ação dos Ministérios; X - elaborar planos nacionais e regionais de desenvolvimento, com a supervisão do Presidente da República, submetendo-os ao Congresso Nacional; XI - elabora, sob a supervisão do Presidente da República, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento; XII - acompanhar, com a colaboração dos Ministros de Estado, os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional; XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou às suas Comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Parágrafo único. Para ausentar-lhe do País, o Primeiro-Ministro às mesmas normas previstas para as viagens do Presidente da República ao exterior. 
 Parecer:  A presente emenda altera o art. 108, do Projeto de Cons- tituição, que define as competências do Primeiro Ministro, a- tribuindo a ele funções auxiliares à Chefia de Governo, que passa a ser exercida pelo Presidente da República. Seu autor justifica a proposição com o entendimento de que, sendo a competência do Presidente da República perfeita- mente compatível com um sistema de presidencialismo parlamen- rizado, ao Primeiro Ministro deve caber a função de seu prin- cipal auxiliar, de instrumento político de mediação entre os poderes e de controlador e unificador da administração. Em que pese às louváveis intenções do autor, não podemos apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a- quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais da nação brasileira. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01659 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar ao art. 95 a seguinte redação: Art. 95 - Compete ao Presidente da República: I - exercer a direção superior da Administração Federal, com a cooperação do Primeiro Ministro e do Conselho de Ministros; II - nomear e exonerar o Primeiro Ministro na forma da Constituição; III - nomear e exonerar os Ministros de Estado, ouvido o Primeiro Ministro; IV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios e o administrador do Distrito Federal e, quando determinado em lei, outros servidores; V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VII - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Constituição; VIII - dispor sobre a organização, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Federal; IX - garantir o funcionamento regular dos Poderes e das instituições do Estado; X - assegurar a intangibilidade da ordem constitucional; XI - manter relações com Estados estrangeiros; XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIV - fazer a paz, "ad referendum" do Congresso Nacional ou depois de por este autorizado; XV - autorizar, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras ou vinculadas a organismos internacionais transitem pelo território nacional ou permaneçam temporariamente; XVI - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XVII - determinar, em situações de crise, medidas constitucionais de defesa do Estado; XVIII - decretar e executar a intervenção federal; XIX - remeter ao Congresso Nacional mensagem sobre a situação do País, por ocasião da abertura da sessão legislativa; XX - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XXI - praticar atos que visem à conservação da nacionalidade brasileira; XXII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXIV - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei e nos casos por esta não vedados; XXV - nomear os oficiais-generais das Forças Armadas, o Procurador-Geral da República e o Consultor Geral da República; XXVI - editar medidas provisórias "ad referendum" do Congresso Nacional, nos termos desta Constituição; XXVII - autorizar que se executem, em caráter provisório, antes de aprovados pelo Congresso Nacional, os atos, tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País; XXVIII - prover e extinguir os cargos públicos federais; XXIX - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando a elas comparecer; XXX - nomear os chefes do Gabinete Civil e Militar; XXXI - nomear o chefe do Serviço Nacional de Informação. § 1o. - O Presidente da República poderá delegar quaisquer atribuições ao Primeiro Ministro, salvo as inerentes ao exercício da Chefia do Estado. § 2o. - Os atos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro Ministro e pelo Ministro competente. § 3o. - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. 
 Parecer:  A presente emenda altera o artigo 95 do Projeto de Cons- tituição, atribuindo ao Presidente da República, além da Che- fia de Estado, o desempenho de funções relativas à Chefia de Governo, sem eliminar, entretanto, a figura do Primeiro-Mi- nistro, que se torna seu principal auxiliar. Seu autor justifica a proposição com o entendimento de que a competência do Presidente da República é perfeitamente compatível com um sistema de presidencialismo parlamentariza- do. Em que pese as louváveis intenções do autor, não podemos apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a- quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais da nação brasileira. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01660 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar ao art. 90 a seguinte redação: Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com o auxílio do Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado e do Conselho de Ministros. 
 Parecer:  Com a presente Emenda que dá nova redação ao artigo 90, pretende o ilustre Constituinte "instaurar o Sistema do Presidencialismo Parlamentarizado, para evitar os erros do Presidencialismo Imperial. Para isso, propõe seja o Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, com o auxílio do Primeiro Ministro, dos Ministros do Estado e do Conselho de Ministros". Embora contenha um avanço ao introduzir o Conselho de Ministros como um ente do Poder Executivo, sua subordinação do Presidente da República faz dessa uma instituição meramen- te homologatória. Inobstante os argumentos da justificativa, a proposição deve ser rejeitada nos termos do Projeto Constitucional A. Pela rejeição.