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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/an/a
n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PC DO B (2)
Uf
BA (2)
Nome
LÍDICE DA MATA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00181 APROVADA  
 Autor:  LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDA Supra-se o art. 17 do anteprojeto da Sub- Comissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos, renumerando-se os seguintes. 
 Parecer:  Empenha-se a ilustre constituinte pela supressão do Art. 17, do Anteprojeto, alegando que o "disposto nesse artigo re- presenta limitações inaceitáveis e impede o livre funciona- mento dos partidos políticos. A norma em exame supõe o enten- dimento de que deva haver algum mecanismo constitucional de controle da expansão do pluripartidarismo e que somente devam prosperar aqueles que demonstrem possuir representatividade política, em grau aceitável. O que nos parece é que o Anteprojeto não adotou o melhor mecanismo para alcançar o objetivo colimado. Em nosso substi- tutivo cremos ter encontrado o isntrumento de aferição de representatividade mais adequado. Por essas razões, e não pelas preconizadas pela Autora,a- colhemos a emenda supressiva. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00209 APROVADA  
 Autor:  LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDAS Suprima-se do art. 24 do anteprojeto da Subcomissão de Garantias da Constituição, Reformas, Emendas. 
 Parecer:  A Emenda No. 400209-1, de autoria da Constituinte Lídice da Mata, suprime o artigo 24, do Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma e Emendas, para permi- tir seja a Constituição alterada a qualquer momento.Considera antidemocrática a limitação imposta no artigo, "na medida em que obriga a Nação a manter intocada, por dois anos, a Cons- tituição". A interpretação dada ao dispositivo não é procedente, pois ele prevê a hipótese de, no decurso desses dois anos, ser a Constituição alterada desde que a decisão seja tomada por maioria superqualificada de quatro quintos do órgão pro- ponente. Inobstante essa ressalva, concordamos com a ilustre cons- tituinte, pois entendemos que o País se encontra em processo de amadurecimento, na busca de caminhos. Dessa forma, as flutuações constitucionais, ao invés de serem sintomas de crise, antes traduzem anseios de aperfeiçoamento e, por isso, não devem ser inibidas. Pela aprovação da Emenda.