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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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HELIO ROSAS in nome [X]
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (5)
Uf
SP (5)
Nome
HELIO ROSAS[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00001 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitua-se a expressão "repressão criminal", por "repressão processual penal", do Artigo 21, do Anteprojeto da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00002 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se do Anteprojeto da Subcomissão de Defesa do Estado, da sociedade e de sua Segurança o seguinte dispositivo (alínea "j"): "Art. Compete à União: IX - Legislar sobre: j) - Organização, efetivos, material bélico, instrução, justiça e garantias das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros e condições gerais de sua convocação, inclusive inutlização". 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00003 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitua-se a Seção V do Anteprojeto da Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança pela seguinte: "Seção V Da Segurança Pública Art. 18. a Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal II - Forças Policiais e Corpos de Bombeiros III - Polícias Judiciárias IV - Vigilâncias Municipais. Art. 19. A Polícia Federal pela lei, é destinada a: I - exercer as atividades de polícia judiciária da União== II - proceder à investigação criminal nas infrações contra as ordens política, social e econômica, onde existir interesse jurídico da União== III - prevenir e reprimir o tráfego de entorpecentes e drogas alucinógenas IV - apurar infrações penais em detrimento de empresas públicas e entidades autárquicas vinculadas à União. Art. 20. As Forças Policiais e Corpos de Bombeiros, integrados ou não às Forças Policiais, são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, organizadas pela lei, com base na hieraquia, desciplina e investidura militares, exercendo o poder de polícia de manutenção da ordem pública, através de ações preventivas e repressivas, inclusive nas rodovias e ferrovias federais, competindo-lhes a exclusividade do policiamento ostensivo, a segurança e a perícia de incêndios, forças auxiliares e reserva do Exército, sob a autoridade dos Governadores dos Estados-Membros, Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas jurisdições. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a estrutura básica e regulamentará a convocação das Forças Policiais, que somente ocorrerá em tempo de guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 21. As Polícias Judiciárias Estaduais são destinadas a exercer a investigação criminal, a apuração de ilícitos penais, auxiliando o Ministério Público e o Poder Judiciário, na repressão processual penal, nos limites de sua circunscrição, sob a autoridade dos Governadores dos Estados-Membros, Territórios e Distrito Federal. Art. 22. As Vigilâncias Municipais destinam- se à proteção do patrimônio municipal== sob a autoridade dos Prefeitos Municipais". 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00288 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se do inciso IX do art. 45 o seguinte dispositivo (alínea "j"): "Art. Compete à União: ............................................ IX - Legislar sobre: ............................................ j) - Organização, efetivos, material bélico, instrução, justiça e garantias das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros e condições gerais de sua convocação, inclusive inutilizado." 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00289 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao artigo 42: "Artigo 42. As Polícias Judiciárias são instituições permanentes, organizadas por lei, destinadas, ressalvadas, a competência da Polícia Federal e das Forças Policiais, a apuração dos ilícitos penais e repressão processual penal, em auxílio ao Ministério Público e ao Poder Judiciário na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo o poder de polícia judiciária sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal".