ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00249 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | "Art. É proibida a existência de
privilégios, através da redução do tempo de
serviço ou qualquer outro meio, na concessão de
aposentadorias a detentores de altos cargos
públicos, do poder executivo, legislativo ou
judiciário.
Parágrafo único. É vedado o repasse, direto
ou indireto, de recursos públicos a institutos de
previdências privadas relativos aos servidores
CITADOS NO CAPUT DO ARTIGO. | | | Parecer: | O exame da Emenda apresentada pelo nobre Constituinte levou-
nos à conclusão de que ela, não obstante seu alcance e impor-
tância, trata de matéria pertinente a outra subcomissão, não
se enquadrando, consequentemente, no conjunto de temas e as-
suntos tributários em função dos quais se estruturou e se com
pôs o Anteprojeto desta Subcomissão.
Em face do exposto, manifestamo-nos pelo seu encaminhamento à
Subcomissão competente. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00115 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescenta incisos ao art. 2o. do
anteprojeto, referente aos litígios trabalhistas:
"Inciso: solução, no prazo máximo de seis
meses, dos litígios trabalhistas na esfera
judiciária.
Inciso: incidência de correção monetária e
juros de mercado vigente à época, sobre as verbas
trabalhistas executadas na justiça do trabalho." | | | Parecer: | O autor da Emenda propõe o acréscimo de inciso ao
artigo 2 do Anteprojeto, onde se estabelece o prazo máximo de
seis meses para o término de litígios trabalhistas na Justiça
do Trabalho e a incidência de correção monetária e juros de
mercado vigentes à época, sobre os débitos trabalhistas.
Entendemos que são sugestões das mais justas. En-
tretnto, não se comportam na competência desta Subcomissão,
mas sim nada Subcomissão do Poder Judiciário, na seção refe-
rentes à Justiça do Trabalho.
Opinamos pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00054 PREJUDICADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se no Capítulo da Seguridade:
"Art. A contagem de tempo de serviço, para
fins de concessão de aposentadoria especial,
prestado por funcionário ou servidor no exercício
ou desempenho de cargo ou função que, por sua
natureza, enseje a aplicação do benefício, será
computado com esse objetivo, na complementação do
tempo a que esteja sujeito para se aposentar, em
outro cargo ou função da mesma natureza." | | | Parecer: | A questão da contagem de tempo de serviço em ativi-
dade proporciondadora de direito a aposentadoria especial,
dado o seu caráter particularizador, deverá ser contemplada
pelo legislador ordinário. | | | Indexação: | SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITO, POVO, IGUALDADE, ACESSO,
AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00104 PREJUDICADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao capítulo da Seguridade Social do
anteprojeto
Acrescer onde couber:
Art. As mulheres durante os quatro meses
anteriores ao parto não poderão serem designadas
para trabalhos que exijam esforço físico
considerável. Terão direito a descanso remunerado
integral um mês antes e nos seis meses
consecutivos ao parto. A gestante terá garantia de
estabilidade no emprego desde o início da gravidez
até doze meses após o parto." | | | Parecer: | Trata-se de matéria trabalhista, da competência de
outra subcomissão. Prejudicada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00105 PREJUDICADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Capítulo da Saúde do anteprojeto
Acrescentar ao artigo 6o. os parágrafos 1o. e
2o..
Art. 6o. ....................................
............................................
§ 1o. As empresas, obrigatoriamente,
utilizarão medidas tecnológicas destinadas a
eliminar ou reduzir a insalubridade nos locais de
trabalho e a poluição ambiental, sendo
expressamente proibido o trabalho de menores de
dezoito anos nessas empresas e ficando proibido o
trabalho em atividades insalubres e perigosos sem
os equipamentos necessários à proteção; será feita
redução da jornada de trabalho proporcional à
periculosidade e/ou insalubridade da atividade sem
redução salarial.
§ 2o. Os trabalhadores terão dentre outros
direito à recusa aos trabalhos em ambiente
insalubre ou perigoso ou que represente grave e
iminente risco à saúde quando não forem adotadas
medidas de eliminação ou proteção aos riscos." | | | Parecer: | Prejudicado, por ser matéria mais pertinente à le
gislação ordinária. | | | Indexação: | SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITO, POVO, IGUALDADE, ACESSO,
AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. | |
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