Comissao • | 4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00520 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Art. 42. As Polícias Judiciária são
instituições permanentes, organizadas por lei,
integrantes do sistema de administração da justiça
criminal atuando repressivamente, na apuração de
ilícitos penais e sua autoria na órbita civil.
Exercem poderes de Polícia Judiciária, nos limites
de sua cricunscrição sob a autoridade dos
Governadores dos Estados, Territórios e do
Distrito Federal.
- 1o. São autoridades policiais os Delegados
de Polícia, bacharéis de direito, investidos no
cargo por concurso público e após formação profis-
sional em Academia de Polícia Civil.
§ 2o. Lei Especial disporá sobre as carreiras
de Delegados e Agente da Polícia Judiciária. | |
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