separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
X in ANTEC [X]
C::Arts. 000s::Art. 001 in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Fase
expandC (3)
Art
collapseC
collapseArts. 000s
Art. 001[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O sufrágio é universal, e o voto é direto, secreto e obrigatório. 
 Indexação:  NORMAS, VOTO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, ELEIÇÕES, VOTO OBRIGATORIO, VOTO DIRETO, DIREITO DE VOTO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Presidente da República decretará o Estado de Defesa, quando necessário para preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação do Estado de Sítio. § 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no é 3o do presente artigo. § 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, o enviará ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 10 - O Congresso Nacional, através dos Presidentes de suas Casas e de uma Comissão composta por cinco Parlamentares, acompanhará e fiscalizará a execução das medidas previstas neste artigo. § 11 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição não poderá ser alterada. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (CSN), DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ, CALAMIDADE PUBLICA, PERTURBAÇÃO, EXIGENCIA, ESTADO DE SITIO. PRAZO, DURAÇÃO, AREA, MEDIDAS COERCITIVAS, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONIA, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SETOR PRIVADO, VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, JUIZ, PRAZO MAXIMO, DETENÇÃO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO, PRORROGAÇÃO, JUSTIFICATIVA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, APRECIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, AUSENCIA, PREJUIZO, VALIDADE, OCORRENCIA, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, VITIMA, CONVOCAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, COMISSÃO PARLAMENTAR, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A Constituição não perderá sua vigência se deixar de ser observada por ato de força ou se for modificada por meio diverso do previsto em seu próprio texto. Parágrafo único - Na hipótese de ato de força ou de modificação não autorizada, todo cidadão, investido ou não de autoridade, terá o dever de colaborar para o restabelecimento da plena e efetiva vigência da Constituição. 
 Indexação:  CONTINUAÇÃO, VIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORITARISMO, ALTERAÇÃO, INOBSERVANCIA, EXIGENCIA, TEXTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, INFRAÇÃO, RESPONSABILIDADE, CIDADÃO, RESTABELECIMENTO, APLICAÇÃO IMEDIATA.