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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseQ
collapseArts. 000s
Art. 007 (1)
Art. 008 (1)
Art. 009 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia de emprego, protegido contra despedida imotivada, assim entendida a que não se fundar em: a) contrato a termo, nas condições e prazos da lei; b) falta grave, assim conceituada em lei; c) justa causa, baseada em fato econômico intransponível, fato tecnológico ou infortúnio da empresa, de acordo com critérios estabelecidos na legislação do trabalho; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo, sem prejuízo da remuneração variável, quando houver; VIII - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria em dezembro de cada ano; IX - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; X - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, e na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XI - salário-família aos dependentes, nos termos da lei; XII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; XIII - jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XIV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; XV - remuneração em dobro do serviço extraordinário; XVI - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração mínima de cento e vinte dias; XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, e direito a indenização, nos termos da lei; XIX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XX - adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXI - aposentadoria; XXII - assistência gratuita aos filhos e dependentes, em creches e pré-escolas, de zero a seis anos de idade; XXIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XXIV - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação; XXV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho e até dois anos de sua cessação; XXVII - proibição de diferença de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil; XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. XXIX - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. § 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. § 2º É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. § 3º É proibida a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei. § 4º O disposto no inciso I não se aplica à pequena empresa com até dez empregados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, GARANTIA, EMPREGO, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, PRAZO DETERMINADO, FALTA GRAVE, JUSTA CAUSA, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA, TEMPO DE SERVIÇO, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, REAJUSTAMENTO, VALOR, PODER AQUISITIVO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDAD, SALARIO, VENCIMENTO, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, PAGAMENTO EM DOBRO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAIS, PENOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, APOSENTADORIA, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, DEPENDENTE, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, RECONHECIMENTO, ACORDO COLETIVO 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XIV, XVI, XVIII e XXI do artigo anterior, bem como a integração à previdência social. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, AVISO PREVIO, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social através da aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e obterão os benefícios com valor equivalente ao salário- mínimo, podendo equiparar-se ao segurado autônomo, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro, o arrendatário e seus respectivos cônjuges, inclusive o daquele. 
 Indexação:  CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PRODUTOR RURAL, PESCADOR, PESCA ARTESANAL, ALIQUOTA, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, EQUIPARAÇÃO, SEGURADO, CONTRIBUINTE AUTONOMO. EQUIPARAÇÃO, PRODUTOR RURAL, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO, EFEITO, PREVIDENCIA SOCIAL.