ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240 - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas confessionais,
filantrópicas ou comunitárias definidas em lei, que:
I - provem finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILDADE,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, OBRA FILANTROPICA, ESCOLA COMUNITARIA,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PROVA, OBJETIVO, INEXISTENCIA, LUCRO,
PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO, PODER PUBLICO, ENCERRAMENTO,
ATIVIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241 - O Conselho Federal de Educação definirá o plano
nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação,
ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, à
universalização do atendimento escolar e a melhoria da qualidade do
ensino. | | | Indexação: | (CFE), DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, ARTICULAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO,
ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242 - O ensino público fundamental terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. | | | Indexação: | ENSINO PUBLICO, PRIMEIRO GRAU, FINANCIAMENTO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO, EMPRESA, FORMA, LEIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício
dos direitos culturais e a participação igualitária no processo
cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O Estado protegerá em sua integridade e
desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas
indígenas, das de origem africana e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, PARTICIPAÇÃO,
IGUALDADE, PROTEÇÃO, INCENTIVO, APOIO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira,
aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a efetiva colaboração da
comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do
patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático,
registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e
difusão.
§ 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada
a destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de
fins lucrativos.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos na forma da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL, TRABALHO,
VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, OBRA ARTISTICA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO.
PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROTEÇÃO, PATRIMONIO
CULTURAL, REGISTRO, VIGENCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, LEIS, INCENTIVO, PRODUÇÃO,
CONHECIMENTO, BENS, VALOR, CULTURA, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO,
RECURSOS, ENSINO PARTICULAR, OBJETIVO, LUCRO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:245 | | | Texto: | Art. 245 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, dentro dos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas,
dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e promover
prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
III - proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Parágrafo único - O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas, após esgotarem-
se as instâncias da Justiça Desportiva, que terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO,
CRITERIO, RESPEITO, AUTONOMIA, DESTINAÇÃO, RECURSOS, DESPORTO
ESCOLAR, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, LIDE, JUSTIÇA, ESPORTE. | |
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