ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do
Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das
autarquias com representação própria exercerão as funções de ambos,
dentro da área de suas respectivas atribuições.
§ 1º - O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República,
os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste
artigo.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Procuradoria da União.
§ 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de
concurso específico de provas e títulos.
§ 4º - Na cobrança de crédito tributário e nas causas
referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente
pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente
existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que
terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério
da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas
referentes à matéria fiscal. | | | Indexação: | EXERCIO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROCURADORIA, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA,
MINISTERIO, AUTARQUIA, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL,
PROCURADORIA GERAL, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
DIRETITO, OPÇÃO, PROCURADOR, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, PROVIMENTO, CONCURSO.
COMPETENCIA, SERVIÇO JURIDICO, (MF), REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
UNIÃO FEDRAL, COMBRAÇA, CREDITO TRIBUTARIO.
ABSORÇÃO, ORGAÇÃO CONSULTIVO, ORGÃO JUDICIAL PROCURADORIA GERAL,
UNIÃO FEDERAL. | |
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