ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00909 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo VI (Meio Ambiente)
do Título IX (Da Ordem Social) do Projeto o
seguinte artigo:
"Art. .... Proíbe-se, na forma da lei, o
lançamento de rejeitos industriais e de esgoto de
qualquer espécie, nos cursos d'água e nos mares,
bem assim a pulverização de agro-tóxicos nos
campos agrícolas, de modo a causar o desequilíbrio
ecológico.
§ 1o. Compete ao Poder Público estabelecer
convênios com as Federações de Indústrias, para a
instalação e funcionamento de centrais depuradoras
dos rejeitos industriais.
§ 2o. Se for instalada fora do zoneamento
industrial, a indústria poluente instalará e fará
funcionar estação depuradora de resíduos.
§ 3o. A pulverização de agro-tóxicos nos
campos agrícolas será substituída,
preferencialmente, pelo combate biológico às
pragas." | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda deverá ser objeto de lei
ordinária.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26456 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título V - Da Organização dos Poderes e
Sistema do Governo;
Capítulo IV - Do Poder Judiciário;
Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Propõe-se seja acrescido o § 6o. ao artigo
171:
" § 6o. - Nos Tribunais de Justiça com número
superior a vinte e cinco Desembargadores será
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e
o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais do Tribunal Pleno". | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26457 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título X - Disposições Transitórias
Propõe-se seja acrescido ao artigo 17 o
parágrafo único com o seguinte teor:
"Parágrafo Único - Os cargos e funções de
auxiliares da Justiça, previstos nas leis de
organização judiciária, serão organizados em
carreira. A lei assegurará a tais cargos e funções
remuneração mínima em todo território nacional". | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26458 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título V - Da Organização dos Poderes e
Sistema de Governo.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário.
Seção I - Disposições Gerais.
Propõe-se seja modificado o artigo 135, com a
nova redação:
"Artigo 135 - O Estatuto Jurídico da
Magistratura será definido, no âmbito federal, em
lei de iniciativa do Supremo Tribunal federal e,
no estadual, em leis complementares de iniciativas
dos Tribunais de Justiça respectivos, observados
os seguintes princípios". | | | Parecer: | A emenda propõe que se deixe para a legislação ordinária a
definição do Estatuto Jurídico da Magistratura. Não é a me-
lhor solução.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26459 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título V - Da Organização dos Poderes e
Sistema de Governo.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário.
Seção I - Disposições Gerais.
Propõe-se a modificação na redação do artigo
146, §§ 1o. 2o. e 3o.
Art. 146 - Os serviços notariais e
registrais são exercidos em caráter privado, por
delgação do Poder Público.
§ 1o. - Lei complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo
Judiciário.
§ 2o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - lei federal disporá sobre critérios
para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e registrais.
Modifique-se para:
Art. 146 - Os serviços notariais e registrais
do foro extrajudicial, serão exercidos pelo Poder
Público, bem como àqueles do foro judicial, ambos
serventiais de justiça, respeitados os direitos
dos seus atuais titulares.
§ 1o. - Lei complementar regulamentará a
estatização, definirá as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos
serventuários da justiça do foro judicial e do
foro extrajudicial, por erros ou excessos
cometidos, e atribuirá ao Judiciário a
fiscalização de seus atos.
§ 2o.- O ingresso na carreira de serventuário
de justiça far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, e aos titulares dos Ofícios de
Justiça a obrigatoriedade do diploma de Bacharel
em Direito.
§ 3o. - Passam a constituir renda dos Estados
as custas e emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serventuários de justiça,
devidamente recolhidos aos cofres públicos através
de guia específica emitida pelo Poder Judiciário e
pagas em banco oficial.
Suprima-se:
Art. 17, do Título X - Das disposições
transitórias, por entrar em conflito com os
dispositivos ora propostos. | | | Parecer: | A Emenda, ao preconizar a estatização dos serviços nota-
riais e registrais, pretende ressuscitar idéia já vencida nas
fases anteriores de elaboração constitucional.
Pela rejeição. | |
|