ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07171 PREJUDICADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO - Art. 376
Insira-se, no art. 376, do projeto de
Constituição, a expressão "morais e espitiruais",
de modo que a redação do citado dispositivo legal
seja a seguinte:
Art. 376 - A lei fixará conteúdo mínimo para
o ensino fundamental, que assegurem a formação
comum e o respeito aos valores morais,
espirituais, culturais e artísticos, e suas
especialidades regionais. | | | Parecer: | Suprimido o dispositivo, na redação substitutiva do Rela-
tor, a Emenda fica prejudicada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27199 PREJUDICADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Substituir o Capítulo VI do Título IV pelo
seguinte:
Capítulo VI
Da articulação Administrativa
Seção I
Das regiões de Desenvolvimento
Art. Para efeitos administrativos disporá
sobre a criação, a organização, a sustentação e o
funcionamento das regiões de desenvolvimento,
observados os seguintes critérios:
I - Cada região de desenvolvimento será
criada em lei federal, que definirá sua sede e
seus órgãos deliberativos e diretivos;
II - Somente se constituirão em regiões de
desenvolvimento Estados e Territórios limítrofes,
integrantes do mesmo complexo geoeconômico e
social, que apresentem disparidades em relação às
médias nacionais, características da condição de
subdesenvolvimento;
III - Todo Estado ou Território na situação
descrita no item II fará parte de uma região de
desenvolvimento, e somente de uma;
IV - A participação dos Estados nas regiões
de desenvolvimento será ratificada pelas
Assembléias Legislativas competentes.
§ 2o. Excepcionalmente, parte de um Estado
poderá integrar uma região de desenvolvimento,
constiuída por Estados limítrofes; obedecidas as
demais exigências do § 1o.
Art. Os organismos regionais executados
planos regionais de desenvolvimento econômico e
social, encaminhados pelo Poder Executivo, como
partes integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento para discussão e aprovação pelo
Congresso Nacional.
Parágrafo único - Aos organismos regionais é
assegurada autonomia administrativa e financeira,
na execução dos planos respectivos.
Art. As leis de criação de regiões de
desenvolvimento disporão sobre a composição e
gestão dos fundos regionais respectivos, bem como
dos incentivos tendentes à melhoria dos padrões de
vida das populações regionais e à garantia da
competitividade de seus sistemas produtivos.
Parágrafo único Os incentivos compreenderão,
entre outras medidas, as seguintes:
I - redução, tendente à equalização, em todo
o território nacional, de tarifas, fretes, seguros
e outros itens de despesas de investimentos e
componentes de preços;
II - estabelecimento de juros favorecidos no
financiamento de atividades regionais
prioritárias;
III - isenções e reduções ou diferimento
temporário de tributos federais, incidentes sobre
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas nas regiões.
Seção II
Das Regiões Metropolitanas e Microrregiões
Art. Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar regiões metropolitanas e
microrregiões, constitídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução de funções públicas de interesse
metropolitano ou microrregional, atendendo aos
princípios da integração espacial e setorial. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI,
título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex-
cluido do texto do Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté-
ria foi transferida para o art. 238. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27763 PREJUDICADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: Artigo f218, Parágrafo 3o.
Altera o § 3o. do Artigo 218, que passa a ter
a seguinte redação.
Artigo 218 - ...
§ 3o. - As disponibilidades de caixa da
União, serão depositadas no banco Central do
Brasil. As dos órgãos ou entidades do Poder
Público Federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como das empresas por eles
controladas serão depositadas em instituições
bancárias oficiais respectivas as suas áreas
geográficas, ressalvados os impedimentos de
natureza operacional previstos em Lei. | | | Parecer: | A Emenda objetiva alterar a redação do parágrafo 3. do
artigo 218 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistema-
tização.
A redação do Projeto em estudo, a nosso ver, atende am-
plamente as preocupações do Nobre Constuituinte.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28285 PREJUDICADA | | | Autor: | AMILCAR MOREIRA (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: Art. 218, ParÁgrafo 3o.
Altera o § 3o. do Artigo 218, que passa a ter
a seguinte redação:
'Art. 218 -
§ 3o. - As disponibilidades de caixa da
UniÃo, serÃo depositadas no Banco Central do
Brasil. As dos ÓrgÃos ou entidades do Poder
PÚblico Federal, dos Estados do Distrito Federal e
dos MunicÍpios, bem como das empresas por eles
controladas serÃo depositadas em instituiçÕes
bancárias oficiais respectivas às suas áreas
geográficas, ressalvados os impedimentos de
natureza operacional previstos em lei. | | | Parecer: | A Emenda objetiva alterar a redação do parágrafo 3. do
artigo 218 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistema-
tização.
A redação do Projeto em estudo, a nosso ver, atende am-
plamente as preocupações do Nobre Constuituinte.
Pela prejudicialidade. | |
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