ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08025 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 12, Inciso XV
Inclua-se no Art. 12, inciso XV do Projeto de
Constituição, a seguinte alínea "d", alterando-se
as seguintes:
c)
d) não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de
confisco, ressalvados, quanto à prisão perpétua, a
legislação aplicável em caso de guerra externa, e
os crimes de roubo, rapto de menores de 14 anos,
de estupro ou de sequestro, seguidos de morte,
para os quais não haverá os benefícios de redução
de pena, nem da primariedade policial. | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de alínea, que tornaria a letra
"d", com renumeração das demais, com disposições sobre a pena
de morte e a prisão perpétua.
O Substitutivo deverá repelir a pena de morte.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08089 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso I.
Dê-se ao inciso I, do art. 13, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 13 - ..................................
I - garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego estável, na forma da lei". | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
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3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08091 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso XV
Dê-se ao inciso XV do artigo 13, do Projeto
de Constituição, a seguinte redação:
Art. 13 -
XV - duração de trabalho não superior a 48
(quarenta e oito) horas semanais, não excedendo de
8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso
e alimentação. | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
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4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08095 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva.
Dispositivo Emendado: Artigo 17, inciso V,
alínea "c".
Suprima-se a alínea "c", do inciso V, do
artigo 17, do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Não é o caso de suprimir-se a alínea "c", do inciso V,
do art. 17, do Projeto, mas sim de dar as autoridades públi-
cas a competência para regulamentação ou o exercício do di-
reito de modo a resguardar a manutenção das atividades essen-
ciais à comunidade.
Pela rejeição.
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5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08096 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: Artigo 17, inciso V,
alínea "e".
A alínea "e", do inciso V, do artigo 17,
passa vigorar com a seguinte redação:
"e) a manifestação de greve, enquanto
perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos
de trabalho ou da relação de emprego público, nos
termos e limites da lei." | | | Parecer: | Somos pela supressão do dispositivo da alínea "e", do
ítem V, do art. 17, do Projeto, porque a matéria alí contida
é de lei ordinária.
Pela rejeição
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6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08097 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: Artigo 17, inciso V,
alínea "f".
A alínea "f", do inciso V, do artigo 17,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) nos termos e limites da lei, as
restrições ou condicionamentos ao exercício dessa
liberdade, como os referidos nas alíneas "c" e "d"
deste item, não estarão sujeitos ao cumprimento de
outros deveres ou ônus;" | | | Parecer: | Somos pelo livre exercício do direito de greve, resguar-
dada a continuidade dos serviços essenciais à comunidade.
Esses são os parâmetros para o legislador. Se dentro de-
le cabe ou não a disposição da alínea "f", do ítem V, do art.
17, do Projeto, é questão a ser regulada pelo legislador or-
dinário.
Pela rejeição.
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7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08098 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: Artigo 27, inciso I,
alínea "d".
Dê-se à alínea "d", do inciso I, do Art. 27,
do Projeto de Constituição a seguinte redação:
Art. 27 -
d) Os militares serão alistáveis, desde que
oficiais, aspirante e oficiais, guardas-marinha,
subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos
das escolas militares de ensino superior para
formação de oficiais. | | | Parecer: | Trata a Emenda do alistamento eleitoral dos militares, nos
termos da Constituição vigente, ou seja, com a exclusão de
cabos e soldados.
Não concordamos com os argumentos do autor.
Excetuamos do alistamento apenas os conscritos, durante o pe-
ríodo de serviço militar obrigatório. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08100 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA.
Dispositivo Emendado: Artigo 265, inciso II,
letra "c".
Acrescente-se à letra "c" do inciso II do
art. 265, do Projeto de Constituição, após a
expressão: "...de assistência social", a expressão
"ou previdência complementar", ficando como segue:
Art. 265 - ..................................
I - ........................................
II -
a) ..........................................
b) ..........................................
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais de trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social ou previdência
complementar sem fins lucrativos, observados os
requisitos da lei; e
d) .......................................... | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên-
cia crescente que vem se manifestando, entre os constituin-
tes, desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Co-
missões Temáticas, além de comprometer a meta de se reforça-
rem as finanças municipais e estaduais. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08101 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 356
Dê-se ao art. 356 do Projeto de Constituição
a seguinte redação:
Art. 356 - É assegurada a aposentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, observado o limite
máximo do salário de contribuição definido em lei,
verificada a regularidade dos reajustes salariais
nos trinta e seis meses anteriores ao pedido,
garantido o reajustamento para preservação de seu
valor real, cujo resultado nunca será inferior ao
número de salários mínimos percebidos quando da
concessão do benefício. | | | Parecer: | No sistema contributivo da previdência Social, é indis-
penssável que o valor dos beneficios mantenha correspondência
com o tempo de trabalho e de contribuição do segurado, e,não,
com o valor de seu salário. A emenda, pois, oneraria sobrema-
neira a entidade, além de mostrar-se injusta. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08104 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva.
Dispostivo Emendado: Artigo 496
O Artigo 496 do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
Art. 496. Dentro de doze meses, a contar da
data de promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará um Código Rural
Brasileiro, que se constituirá em norma jurídica
para todas as questões referentes ao setor
agrícola.
Parágrafo único - Os princípios normativos
para o estabelecimento das políticas agrícola e
fundiária serão estabelecidos mediante normas
contidas nesse Código. | | | Parecer: | No Brasil vige um Código Rural - O Estatuto da Terra,
que pode ser modificado na vigência desta ou da nova Consti-
tuição.
O objetivo da Emenda nos parece inócuo. Pela rejeição. | |
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