Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00349 REJEITADA | | | Autor: | LEZIO SATHLER (PMDB/ES) | | | Texto: | Art. 11. São considerados de interesse
metropolitano, observados os princípios e
diretrizes fixados no art. 19, entre outros, os
seguintes serviços:
I - Saneamento;
II - ocupação e uso do solo metropolitano;
III - transporte, sistema viário,
eletrificação e limpeza urbana;
IV - aproveitamento dos recursos hídricos;
V - proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VI - educação, cultura e saúde pública;
VII - lazer, desporto e turismo;
VIII - segurança pública;
IX - outros serviços considerados de
interesse metropolitano por lei estadual.
Art. 19. Compete à União:
I - Estabelecer diretrizes e coordenar a
Política e o Sistema Nacional de Trânsito.
II - Estabelecer princípios e diretrizes de
uma Política Nacional de Educação que envolva
circulação de pessoas e veículos automotores. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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