ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:100 | | | Texto: | Art. 100. À exceção dos casos de crédito de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento,
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do
credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, ORDEM CRONOLOGICA, APRESENTAÇÃO,
PRECATORIO, PAGAMENTO, DEBITOS, FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO,
PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, EXCEÇÃO,
PENSÃO ALIMENTICIA.
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO,
ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, ATUALIZAÇÃO, VALOR.
NORMAS, CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITOS,
RECOLHIMENTO, REPARTIÇÃO ARRECADADORA, COMPETENCIA, PRESIDENTE,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECISÃO, PAGAMENTO, AUTORIZAÇÃO, CREDOR,
SEQUESTRO, VALOR, DEBITOS. | |
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