separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
Artigo in tipo [X]
Q::Arts. 260s in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (10)
ANTE / PROJ
Fase
expandQ (10)
Art
collapseQ
collapseArts. 260s
Art. 260 (1)
Art. 261 (1)
Art. 262 (1)
Art. 263 (1)
Art. 264 (1)
Art. 265 (1)
Art. 266 (1)
Art. 267 (1)
Art. 268 (1)
Art. 269 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:260  
 Texto:  Art. 260. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação paritária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, INDICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:261  
 Texto:  Art. 261. A lei incentivará medidas que levem à adaptação progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à comunicação. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, INCENTIVO, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, EDUCAÇÃO SENSORIAL, ACESSO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÕES. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:262  
 Texto:  Art. 262. Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo. § 1º Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da exploração. § 3º As condutas e atividades consideradas ilícitas, lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se, relativamente aos crimes contra o meio ambiente, o disposto no artigo 202, § 5º. § 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
 Indexação:  DIREITOS, POPULAÇÃO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, UTILIZAÇÃO, POVO, NECESSIDADE, SAUDE, QUALIDADE DE VIDA, DEVERES, PRESERVAÇÃO, DEFESA, PODER PUBLICO, SOCIEDADE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, ESPECIE, ECOSSISTEMA, RESTAURAÇÃO, PESQUISA, CONTROLE, RESERVA ECOLOGICA, DEFINIÇÃO, AREA ECOLOGICA, JUSTIFICAÇÃO, PROTEÇÃO, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO, CONSTRUÇÃO, PREJUDICIALIDADE, ECOLOGIA, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, MEIO AMBIENTE, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, FAUNA, FLORA, NORMAS, EXTINÇÃO, ANIMAL, EXIGENCIA, RECUPERAÇÃO, NATUREZA, EXPLORAÇÃO, MINAS, INFRAÇÃO, SANÇÃO. FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, SERRA, MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE, ZONA COSTEIRA, PATRIMONIO DA UNIÃO, UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA, ESTADOS, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:263  
 Texto:  Art. 263. A família tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2º O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 3º A lei não limitará o número de dissoluções do vínculo conjugal. § 4º É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos e o planejamento familiar, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas. § 5º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito destas relações. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, CASAMENTO CIVIL, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CIVIL, POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO, LEI FEDERAL, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, SOCIEDADE CONJUGAL. GARANTIA, HOMEM, MULHER, CASAL, DIREITOS, ESCOLHA, NUMERO, FILHO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO, EMPRESA PRIVADA. ESTADO, GARANTIA, ACISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, CRIAÇÃO, MEDIDA, REPRESSÃO, VIOLENCIA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:264  
 Texto:  Art. 264. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios: I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil; II - serão criados programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos. § 2º O direito da criança e do adolescente à educação compreende: I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta, a todas as famílias que o desejarem, de educação especializada e gratuita, em instituições como creches e pré-escolas, para crianças de zero a seis anos; II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito; III - a destinação de percentuais mínimos de recursos à educação pré-escolar, na forma da lei; IV - a participação da sociedade no controle e na execução da política educacional em todos os níveis, através de organismos coletivos, criados por lei especial. § 3º o direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, § 2º; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho equivalente ao do adulto; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais; V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao adolescente a quem se atribua autoria de infração penal; VI - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade decorrente de infração penal; VII - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VIII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de droga. § 4º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 5º Os filhos, independentemente da condição de nascimento, inclusive os adotivos, têm iguais direitos e qualificações. § 6º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 239, I, além de assegurada a participação da comunidade. 
 Indexação:  DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, MENOR, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE, DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO, FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO. PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, ASSISTENCIA, SAUDE, CRIANÇA, ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, APLICAÇÃO, PERCENTUAL, RECURSOS, FUNDOS POLITICOS, DESTINAÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PROGRAMA, PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO, BENS, SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO ARQUITETONICO, EDIFICIO. DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, CRIAÇÃO, ASSISTENCIA EDUCACIONAL, ESTADO, OBRIGATORIEDADE, OFERTA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA, PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA, ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA, ISONOMIA SALARIAL, ACESSO, TRABALHADOR, ADOLESCENTE, ENSINO, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO DE CONTRADITORIA, DIREITO DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR, DELINQUENCIA INFANTIL, ACOLHIMENTO, GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, DEPENDENCIA FISICA, DROGA, TOXICO. FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER PUBLICO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:265  
 Texto:  Art. 265. Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores. Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 
 Indexação:  DEVERES, OBRIGAÇÃO, PAIS, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR. FILHO, MAIORIDADE, DEVERES, AUXILIO, PAIS, VELHO, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:266  
 Texto:  Art. 266. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, IMPUTABILIDADE PENAL, MENOR, IDADE, SUJEIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:267  
 Texto:  Art. 267. O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem sua participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem- estar. Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, garantido o transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, VELHICE, INCENTIVO, POLITICA, PROGRAMA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA, DIGNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, EXECUÇÃO, PREFERENCIA, RESIDENCIA, TRANSPORTE GRATUITO, TRANSPORTE URBANO, LIMITE DE IDADE. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:268  
 Texto:  Art. 268. São reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção desses bens. § 1º Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e do Ministério Público, sob pena de nulidade. § 2º A exploração das riquezas minerais em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e obriga à destinação de percentual sobre os resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio ambiente, na forma da lei. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, POSSE, TERRAS, CARATER PERMANENTE, LOCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, NATUREZA SOCIAL, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, RELIGIÃO, TRADIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, BENS, GRUPO INDIGENA, ATO, INTERESSE, COMUNIDADE INDIGENA, OBRIGAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CARATER OBRIGATORIO, ORGÃO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO, PENA, NULIDADE, EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS, RESERVA INDIGENA, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OPINIÃO, COMUNIDADE, OBRIGAÇÃO, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RESULTADO, LAVRA DE MINERIO, MEIO AMBIENTE. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:269  
 Texto:  Art. 269. As terras de posse imemorial dos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas existentes. § 1º São terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios aquelas destinadas à sua habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras referidas no parágrafo anterior são bens inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarcá-las. § 3º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares e de interesse da soberania nacional, garantido o seu retorno quando o risco estiver eliminado. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, TERRAS, POSSE, INDIO, CARATER PERMANENTE, USUFRUTO, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, AGUAS FLUVIAIS, UTILIDADE. DEFINIÇÃO, TERRAS, POSSE, CARATER PERMANENTE, INDIO, DESTINAÇÃO, HABITAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, BENS INALIENAVEIS, IMPRESCRITIBILIDADE. PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, EXCEÇÃO, EPIDEMIA, CALAMIDADE PUBLICA, INTERESSE, SOBERANIA NACIONAL, GARANTIA, RETORNO, ELIMINAÇÃO, RISCOS, PERIGO.