ANTE / PROJEMENNome • | ANTONIO CARLOS MENDES THAME | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00383 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Acresça-se ao artigo 1o., § 2o. do
anteprojeto da Ciência e Tecnologia e das
Comunicações:
Artigo 1o. ..................................
é1o. ........................................
§ 2o. A lei garantirá a propriedade
intelectual e industrial. | | | Parecer: | Aprovada integralmente na forma do substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01107 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva -
Dispositivo Emendado - Art. 212, inciso I, letra a
Art. 212, I, a: ... ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral. | | | Parecer: | Pela aprovação.
A Emenda se faz necessária para que se compatibilize o
Art. 212, I, "a" ao Art. 196. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02249 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADTIVA
EMENDA AO "caput"" do artigo 14
O "caput"" do artigo 14 do antepeojeto, passa
ater a seguinte redação:
Art. 14 - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais e dos servidores públicos
federais, estaduais, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, os seguintes
direitos, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: | | | Parecer: | Visa a emenda a tornar explícito no caput do art. 14, serem
os direitos ali assegurados extensivos ao servidor público.
Consideramos que efetivamente, a não explicitação do servidor
poderia dar margem à interpretação de, em função de suposta
especificidade, não fazerem jus a determinados direitos de
gozo dos demais trabalhadores.
Optamos, contudo, por sanar a omissão mediante alteração do
art. 85 do Anteprojeto que relaciona disposições aplicáveis
ao servidor público civil. A nova redação explicita serem
seus também os direitos assegurados no art. 14 ao trabalhador
.
Pela aprovação, na forma do art. 85. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02254 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 237 inciso II
Dê-se a seguinte redação ao:
Art. 237 - São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgão:
.
.
.
II - promover ação civil para a proteção do
patrimônio público e social, dos interesses
difusos e coletivos, notadamente os relacionados
com o meio ambiente, inclusive o do trabalho, e os
direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis
e das situações jurídicas de interesse geral ou
para coibir abusos da autoridade ou do poder
econômico. | | | Parecer: | A inclusão do "ambiente do trabalho", no rol das tutelas
abrangidas pela ação civil pública promovida pelo órgão do Mi
nistério Público, é medida que nos parece oportuna. Com efei-
to, a função institucional do "Parquet", na esfera de cada
órgão, de que trata o caput do artigo 237, fica de plano, co-
metida ao Ministério Público da Justiça do Trabalho, em per-
feita adequação com a precípua missão ministerial.
Se compete ao Estado controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho (art. 353, VII), nada mais justo do
que instrumentalizar o M. P. para tal mister, via ação civil
pública.
Pela aprovação, portanto. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01034 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 360 e seu parágrafo único
da Seção II, Capítulo II, do Anteprojeto da
Constituição. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fisca-
lização dos "fundos de pensão" é competência de uma Secreta-
ria específica do Ministério da Previdência e Assistência So-
cial, à qual incumbe o acompanhamento da observância das nor-
mas legais e regulamentares pertinentes. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01036 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado - § 2o. do art. 233
Suprimir o § 2o. do art. 233 | | | Parecer: | A proposição é procedente e em consequência, aceitável.
Não se justifica a necessidade de que o Ministério Pú-
blico, receba comunicação formal da instauração do procedi-
mento investigatório criminal.
Pelo acolhimento. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01037 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Emenda Supresiva
Dispositivo Emendado - Parágrafo único do art. 198
Suprimir a parte final do parágrafo único do
art. 198, "assegurando-lhes a lei remuneração
igual em todo o território nacional". | | | Parecer: | De acordo com a justificativa.
Pela aprovação. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01038 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
- Suprimir o § 2o. do art. 193
Dispositivo Emendado
§ - 3o. ao art. 193 | | | Parecer: | O texto, que se pretende imprimir, inverte a ordem pro-
cessual, impondo um prejulgamento, que o Direito Processual
proibe.
Pela aprovação. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02114 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivos Emendados:
Artigo 336, parágrafo único do artigo 337
artigo 487 e 488
Suprimam-se dp projeto:
a) o artigo do 336
b) o parágrafo único do artigo 337
c) o artigo 487
d) o artigo 488 | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
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