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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MYRIAN PORTELLA in nome [X]
1988::13 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (1)
Partido
PDS (4)
Uf
PI (4)
Nome
MYRIAN PORTELLA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00795 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA AITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo II do título VII Inclua-se onde couber, no capítulo II, do título VII, renumerando, se for o caso: Art. - A Constituição assegura aos brasileiros atingidos por atos ou omissões atentórios ao uso social da propriedade, direitos subjetivos individuais, passíveis de exercício pessoal para garanti-los. § 1o. - Consideram-se atentatórios ao uso social da propriedade, os atos dos quais resultem o desalojamento de posseiros de terrenos abandonados ou destinados à especulação imobiliária. § 2o. - Considera-se omissão atentatória ao uso social da propriedade a inércia do Poder Público da qual resulte a má utilização do solo. 
 Parecer:  A propriedade imobiliária urbana possui, de fato, uma função social. Pelo art. 214 do Projeto de Constituição, essa função é cumprida quando a propriedade atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urba- nístico, aprovado por lei municipal. Constituiria, destarte, contrasenso, assegurar-se àque- les que invadem áreas públicas ou pertencentes a terceiros, o direito de garantia de posse do imóvel invadido, como propõe a emenda. Em tal situação, como possibilitar a adequada dis- tribuição especial da população e das atividades econômicas nas áreas de expansão urbanas se estas estiverem invadidas. Se nos loteamentos irregulares ou clandestinos é impos- sível a implantação de qualquer melhora, como equipamentos urbanos e comunitários, construção de residências ou qualquer outro tipo de edificação, que dizer de uma área urbana inva- dida? Como compatibilizar tal fato com o processo de cresci- mento das cidades? Como expedir títulos de domínio para os invasores? Não existem nas cidades terrenos destinados à especula- ção imobiliária que se processa com a inobservância das pos- turas municipais, isto é, se ela porventura existir, não po- derá ferir o primado da lei. Por outro lado, os terrenos aparentemente abandonados pertencem a proprietários que pagam os impostos que sobre eles incidem, sem infrigir nenhuma desposição legal. A hipótese prevista no art.215 do Projeto de Constitui- ção, constitui notável avanço social e humano e vai possibi- litar o atendimento de inúmeros casos de invasão de terrenos urbanos, cujos interessados poderão adquirir o respectivo tí- tulo de domínio. Pelas razões expostas, a emenda em exame não pode ser a colhida, por contrariar as diretrizes já estabelecidas para a ordenação espacial da população e das atividades econômicas. Somos, pois, pela sua rejeição. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00796 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 215 do cap. II do título VII Dê-se ao art. 215 a redação seguinte: Art. 215 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por mais de três anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
 Parecer:  A Emenda se reporta ao Art 215 do CAPÍTULO II, TÍTULO VII, propondo um período de ocupação do imóvel urbano superior a três anos ininterruptos, em lugar dos cinco anos constantes no Projeto de Constituição. A nobre Constituinte que a apresentou considera o prazo ratificado pela Comissão de Sistematização - cinco anos - "demasiado tempo que ao proprietário é concedido para manifestar oposição à presença do possuidor na área." Segundo a autora, o prazo de cinco anos inviabiliza, na prática, a adoção do instituto do usucapião urbano, já que "quem não defende prontamente o que lhe pertence não merece possuí-lo." Deve-se convir, no entanto, que, em muitos casos, pode o proprietário não residir no mesmo Município ou Estado, ou mesmo estar fora do País; considerem-se, também, os trâmites processuais relativos às heranças, delongados pelas dissenções entre os herdeiros. Esses exemplos, aos quais outros podem ser acrescidos, caracterizam o prazo de cinco anos como razoável, uma vez que, após ele, a faculdade de fruição do domínio poderá cessar totalmente, impedindo ao proprietário o uso e a ocupação do imóvel urbano não reivindicado. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00797 APROVADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 215 do cap. II do título VII Acrescente-se ao art. 215 do cap. II do título VII o seguinte parágrafo 2o. (devendo o parágrafo único existente ser remunerado como parágrafo 1o.): 2o. - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 
 Parecer:  A emenda em exame visa apresentar um parágrafo ao art. 215 do Projeto de Constituição, do seguinte teor: "§ 2o. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homen ou à mulher, ou a ambos, indepen- dentemente do estado civil". A Autora afirma, na justificação, que objetiva conceder à mulher o mesmo benefício que lhe foi dado através da refor- ma agrária, isto é,permitir-lhe que receba o título de domi- nio e a concessão de uso quanto ao usucapião urbano. Lembra a ilustre Constituinte a legião de "viúvas de ma- ridos vivos" ou as mulheres que não são legalmente casadas e que, devido à separação, assumem a manutenção da família. Entendemos que a medida sugerida pela ilustre Constitu- inte Myriam Portella é meritória e deve ser acatada, pois não seria justo discriminar a mulher da cidade. A situação dela em relação à mulher do campo quanto ao direito a um imóvel é a mesma. Portanto, é preciso que haja unidade no texto Cons- titucional sobre esse assunto. Somos, pois, pela aprovação da Emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01485 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo IV - Dos Direitos Políticos Inclua-se, onde couber, no Capítulo IV do Título II a disposição seguinte, renumerando, se for o caso: Art. - A lei não poderá excluir os militares, os policiais militares, os bombeiros militares e os servidores públicos civis do exercício de qualquer direito polítcio, ressalvado o disposto nesta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda propõe que não sofram restrições no exercício dos direitos políticos os militares, os bombeiros militares e os servidores civis, "ressalvado o disposto nesta Constituição". Aponta a Autora, Deputada Myriam Portela, com exemplos dessas restrições o contido nos artigos 49 e 16, parágrafo 7o. do texto aprovado pela Comissão de Sistematização. Sem embargo do brilho da justificação e do talento e valor da propugnante, a Emenda não merece acolhida, face, inclusive, ao que estabelece o parágrafo 2o. do artigo, a que não ressalva. Pela rejeição.