ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14934 REJEITADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Capítulo II
Seção II - Da Previdência Social
Art. 356
Acrescente-se no Art. 356 o seguinte
Parágrafo Único:
Art. 356 -
Parágrafo Único - O imposto de renda sobre
proventos da aposentadoria só incidirá a partir do
montante correspondente a vinte salários mínimos. | | | Parecer: | O Relator entende que os proventos da aposentadoria deve-
rão receber o mesmo tratamento tributário dispensado aos ren-
dimentos do trabalho assalariado. No que respeita à isenção
de contribuição previdenciária, trata-se de matéria que já é
objeto de lei ordinária, desnecessária e impertinente sua
disciplina no texto constitucional. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14935 PREJUDICADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Título X
Disposições Transitórias
Dê-se ao Art. 475 a seguinte redação:
"Art. - 475 - E' concedida anistia ampla,
geral e irrestrita a todos os que, no período de
18 de setembro de 1946, até a data da promulgação
desta Constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política,
por qualquer diploma legal, atos institucionais,
complementares ou administrativos com FUNDAMENTO,
INCLUSIVE, NA INCAPACITAÇÃO, e os que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo
Decreto no. 864, de 12 de setembro de 1969,
assegurada a reintegração com todos os direitos e
vantagens inerentes ao efetivo exercício,
presumindo-se satisfeitas todas as exigências
legais e estatutárias da carreira civil ou
militar, não prevalecendo quaisquer alegações de
prescrição, decadência ou renúncia de direito." | | | Parecer: | A presente emenda tem por fim estender os benefícios da
anistia prevista no art. 475 do Projeto aos que foram inati-
vados por declaração de incapacidade física ou mental.
É inegável a boa intenção demonstrada pelo ilustre autor,
buscando reparar injustiças cometidas aqueles que, por pro-
cessos artificiosos foram afastados de suas funções.
A generalização pretendida, entretanto, torna inexequível
a aplicação da regra em questão, face a impossibilidade de se
distinguir das declarações de incapacitação aquelas emitidas
irregularmente, por razões políticas.
Não há como atender a tal pretensão, devendo o interessa-
do assinar-se na faculdade prevista no art. 429 do Projeto e
contido no substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14936 REJEITADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Título VIII
Capítulo I - Dos Impostos da União
Seção III -
Art. 270 -
Dê-se ao § 2o. do Art. 270 a seguinte redação
e acrescente-se um parágrafo; renumerando-se os
demais:
"Art. 270 -
III - renda e proventos de qualquer natureza:
§ 1o.
§ 2o. - O imposto de renda de que trata o
item III só incidirá sobre os proventos da
aposentadoria nos termos do parágrafo único do
Art. 356.
§ 3o. - O imposto de que trata o ítem IV ....
§ 4o. - O imposto de que trata o ítem V......
§ 5o. - Na cobrança ........................ | | | Parecer: | A Emenda objetiva incluir parágrafo no artigo 270 do Pro-
jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, de modo
que fiquem imunes do imposto de renda os rendimentos corres-
pondentes a proventos de aposentadoria não superiores a vinte
salários mínimos.
Não obstante a importância da Emenda, entendemos que se
trata de matéria que, por sua natureza e características, de-
ve ser regulada a nível de legislação ordinária e não no
texto constitucional.
O problema não é de imunidade mas, sim, de isenção. Cabe
à lei, entre miríades de rendimentos, especificar os que se
sujeitam à taxação e declarar os que ficam fora da tributa-
ção. Somente quando se trata de proteger valores fundamentais
é que a Constituição deve intervir e criar restrições ao Le-
gislativo.
No caso em debate, a realidade econômico-social pode se
apresentar cambiante, ensejando que pessoas com rendimen-
tos expressivos noutras espécies - o que desaconselha solução
única, rígida, via Constituição. A lei ordinária tem melhores
condições para a adequação da norma aos fatos.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14937 REJEITADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Aditiva
Dê-se à letra "b" do Art. 88 do Projeto de
Constituição a seguinte redação e acrescente-se
uma alínea:
"Art. 88 -
a)
b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade para o homem;
c) compulsoriamente, aos 65 (sessenta e
cinco) aos 70 (setenta) anos de idade para a
mulher, a critério da servidora.
d) voluntariamente
e) voluntariamente, a partir | | | Parecer: | A aposentadoria compulsória não deixa de ser, no fundo,
uma certa penalização ao funcionário. Daí que não podemos a-
breviá-la, pois estaríamos prejudicando o próprio servidor. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14938 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Título II.
Dos Direitos e Garantias
- Art. - Homens e mulheres têm iguais
direitos ao pleno-exercício da cidadania nos
termos desta Constituição, cabendo ao Estado
garantir sua eficácia, formal e materialmente.
Parágrafo Único - ficam liminaramente
revogados os dispositivos legais que contenham
qualquer discriminação relativa a sexo ou a estado
civil.
- Art. - Todos são iguais perante a lei que
punirá como crime inafiançável qualquer
discriminação atentatoria aos direitos humanos.
§ 1o. - Ninguém será prejudicado ou
privilegiado em razão de nascimento, raça, cor,
sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, convicções políticas ou filosóficas,
deficiência fisíca ou mental e qualquer
particularidade ou condição.
§ 2o. - O poder público, mediante programas
especiais, promoverá a igualdade social, política,
econômica e educacional.
- Art. - Os preços têm direito à dignidade e
integridade física e mental, à assistência
espiritual e jurídica, à sociabilidade, à
comunicabilidade e ao trabalho produtivo e
remunerado, na forma da lei.
§ 1o. - Serão iguais os benefícios concedidos
aos presos do sexo masculino e do sexo feminino.
§ 2o. - E' dever do Estado manter condições
apropriadas nos estabelecimentos penais, para que
as presidiárias permaneçam com seus filhos, pelo
menos durante o período de amamentação. | | | Parecer: | O princípio da isonomia, acolhido pelo Substitutivo,
abarca a não discriminação.
especificações suscetíveis, de provocar polêmicas
As especificações devem-se afastar do polêmico, circuns-
crevendo-se à proteção aos direitos e liberdades fundamenta-
is.
Pela aprovação parcial.
* | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14939 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo VII, do
Título IX:
Da Família
"Art. - A família, instituída civil e
naturalmente tem direito à proteção do estado e à
efetivação de condições que permitem a realização
pessoal dos seus membros.
Parágrafo Único - O Estado assegurará
assistência à família e criará mecanismos para
coibir a violência na constância das relações
familiares.
"Art. - O homem e a mulher têm plena
igualdade de direitos e de deveres no que diz
respeito à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao
registro de filhos, à fixação do domicílio da
família e à titularidade e administração dos bens
do casal".
"§ 1o. - Os filhos nascidos dentro ou fora do
casamento terão iguais direitos e qualificações.
"§ 2o. - O homem e a mulher têm direito de
declarar a paternidade e a maternidade de seus
filhos, assegurado a ambos o direito de
contestação.
"§ 3o. - A lei regulará a investigação de
paternidade de menores, mediante ação civil
privada ou pública, condicionada à representação". | | | Parecer: | Acolhemos a emenda no que se refere à proteção da famí-
lia pelo Estado, à igualdade de direitos dos filhos nascidos
dentro ou fora do casamento.
Quanto à coibição da violência nas relações familiares e
a declaração e investigação de paternidade, julgamos-los ma-
térias próprias da legislação ordinária. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14940 REJEITADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo III, do
Título IX:
Da Educação e Cultura
"Art. - A educação, direito de todos e dever
do Estado, visa o pleno desenvolvimento da pessoa
dentro dos ideais de defesa da democracia, do
aprimoramento dos direitos humanos, da liberdade e
da convivência solidária a serviço de uma
sociedade justa e livre.
Parágrafo Único - E' responsabilidade do
Estado assegurar a educação universal, pública e
gratuita para todos os níveis.
"Art. - A educação obedecerá aos seguintes
princípios:
I - igualdade entre o homem e a mulher;
II - repúdio a qualquer forma de racismo e
discriminação;
III - respeito à natureza e aos valores do
trabalho;
IV - imperativos e prioridades do
desenvolvimento nacional;
V - convivência pacífica entre os povos;
VI - pluralismo cultural do povo brasileiro. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar contemplado no Projeto. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14941 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na Seção I, do Cap.
II, do Tít. IX:
da Saúde.
"Art. - É assegurado a todos o direito à
saúde, cabendo ao Estado promovê-la, garantindo
condições básicas de saneamento, habitação e mieo
ambiente.
"Art. - Compete ao Estado:
I - prestar assistência integral e gratuita à
saúde da mulher, nas diferentes fases de sua vida;
II - garantir a homem e mulheres o direito de
determinar livremente o número de filhos, sendo
vedada a adoção de qualquer prática coercitiva em
contrário pelo poder público e por entidades
privadas;
III - assegurar o acesso à educação, à
informação e aos métodos adequados à regulação da
fertilidade, respeitadas as convicções éticas e
religiosas individuais;
IV - fiscalizar e controlar as pesquisas e
experimentações desenvolvidas no ser humano. | | | Parecer: | É assegurado o direito à saude e o dever de o Estado
promovê-la. Os mecanismos para cumprir esse dever serão maté-
ria de disciplinação posterior.
Pela aprovação parcial. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14942 PREJUDICADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo I, do
Título IX:
Da Ordem Social
"Art. - A ordem social tem por fim realizar a
justiça social, com base nos seguintes princípios:
I - função social da matenridade e da
paternidade com valores sociais fundamentais,
devendo o Estado assegurar os mecanismos de seu
desempenho;
II - igualdade de direitos entre o
trabalhador urbano e o rural. | | | Parecer: | Embora com redação diferente, os dois dispositivos pro-
postos pelo autor já estão contemplados no texto do substitu-
tivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14943 REJEITADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo I, do
Título VIII:
Da Ordem Econômica
-"Art. Considera-se atividade econômica
atípica aquela realizada no recesso do lar". | | | Parecer: | A instituição de um direito sem a respectiva contrapar-
tida resultará certamente em prejuízo direto às finanças pú-
blicas, reconhecidamente depauperadas no momento atual.
Portanto, a sugestão deverá ser levada em conta quando
da elaboração de legislação ordinária e dos orçamentos públi-
cos.
Pela Rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14944 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Cap. II, do Título
IX:
da Seguridade Social
"Art. - Todos têm direito à seguridade
social".
"Art. - É dever do Estado organizar,
coodernar e manter um sistema de seguridade social
destinado a assegurar o acesso:
I - à proteção à maternidade e às gestante;
II - à aposentadoria às donas de casa.
"Art. - Os trabalhadores rurais e domésticos
terão assegurados todos os direitos
previdenciários.
"Art. - É assegurada a assistência médica e
psicológica à mulher vítima de violência sexuais,
cabendo à rede hospitalar pública a
responsabilidade por tais serviços". | | | Parecer: | As sugestões contidas na emenda estão parcialmente con-
templadas no substitutivo do Relator. Com referência à inte-
gração das donas - de - casa ao sistema previdenciário, ver
parecer dado à emenda n. 1P19.252-8. Quanto ao último item da
emenda, entendemos ser matéria passível de tratamento mais
adequado via legislação ordinária. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14945 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, do
Título II:
Das Tutelas Especiais
"Art. - É assegurada a assistência à
maternidade, à infância, à adolescência, aos
idosos e aos deficientes.
"Art. - Incumbe ao Estado promover a criação
de uma rede nacional de assistência materno-
infantil e de uma rede nacional de creche".
Parágrafo único - As creches de que trata
este artigo deverão abriga crianças de 0 a 6 anos,
sem prejuízo das obrigações atribuídas aos
empregadores.
"Art. - Os menores, particularmente os órfãos
e os abandonados, sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal dos pais que os abandonarem, terão
direito à proteção do Estado, com total amparo,
alimentação, educação e saúde". | | | Parecer: | A matéria é objeto de atenção específica em capítulo
próprio. A especificidade pretendida pelo Autor melhor tra-
tamento receberá do legislador ordinário. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14946 PREJUDICADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, do
Título II:
Dos Direitos dos Trabalhadores
"Art. - As normas de proteção dos
trabalhadores obedecerão aos seguintes preceitos,
além de outros que visam a melhoria de seus
benefícios.
I - proibição de diferença de salário para um
mesmo trabalho e de critério de admissão, promoção
e dispensa por motivos de raça, cor, sexo,
religião, opinião política, nacionalidade, idade,
estado civl, origem, deficiência física ou
condição social;
II - garantia de manutenção, pelas empresas,
de creches para os filhos de seus empregados até
um ano de idade, instaladas próximas ao local de
trabalho ou de moradia;
III - não incidência da prescrição no curso
do contrato;
IV - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, com garantia de estabilidade no
emprego, desde o início da gravidez até sessenta
dias após parto;
V - inserção na vida e no desenvolvimento da
empresa, com participação nos lucros ou no
tratamento, segundo critérios objetivos fixados em
lei, com representação dos trabalhadores na
direção e constituição de comissões internas,
mediante voto livre e secreto, com a assistência
do respectivo sindicato;
VI - garantia e segurança no emprego,
proibidas as despedidas sem justo motivo. | | | Parecer: | Propõe a Emenda a inserção de diversos preceitos ao Ca-
pítulo II do Título II, a saber:
1) Proibição de diferenças de salário por motivo de se-
xo, raça, cor, nacionalidade, etc. O princípio isonômico da
igualdade de todos perante a lei, já proibe toda e qualquer
discriminação, sendo, pois, desnecessária a sua reiteração.
2) Manutenção de creches pelas empresas. Optamos pela obriga-
toriedade da assistência aos filhos dos empregados uma vez
que 80% do parque empresarial brasileiro é constituído por
pequenas, médias e micro-empresas que não têm condições de
assumir tal encargo. 3) Prescrição. É matéria de lei proces-
sual, adjetiva, incabível na Constituição. 4) Descanso remu-
nerado de 60 dias, com estabilidade, à gestante. Preferimos
deixar a fixação do prazo da licença para a lei ordinária.
Quanto à estabilidade nesse período, ela é implícita ante à
proteção legal à maternidade. 5) Participação na gestão e nos
lucros. Optamos apenas pela participação nos lucros, na forma
e condições estabelecidas em lei ou negociação coletiva. 6)
Despedidas sem justa causa. O Substitutivo adotará a vedação
da despedida imotivada. | |
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