ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11901 REJEITADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dá nova redação ao inciso "V"" do art. 372:
"Art. 372. ..................................
............................................
V - valorização dos profissionais da educação
em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação
de carreira nacional; provimento dos cargos
iniciais e finais da carreira, no ensino oficial,
mediante concurso público de provas e títulos;
condições de trabalho; padrões adequados de
remuneração; aposentadoria aos vinte e cinco anos
de exercício em função do magistério, com
proventos integrais, equivalentes aos vencimentos
que, em qualquer época, venham a perceber os
profissiionais de educação, da mesma categoria,
padrões, postos ou graduação;"" | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, foi incorporado
ao Projeto, embora sem os desdobramentos sugeridos pelo no -
bre Constituinte que deverão ser objeto da legislação comple-
mentar e ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12261 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Item XIX
Art. 13 -
Item XIX - Licença remunerada à gestante
antes e depois do parto, incluindo a mãe adotiva
por período não inferior a 120 (cento e vinte)
dias, bem como estabilidade no emprego, desde o
início da gravidez até 30 (trinta) dias após o
término da licença gestante. | | | Parecer: | Efetivamente, não existe motivos para que se dê 120 di-
as de licença à gestante. Por outro lado, caberá à lei ordi-
nária estabelecer o prazo mais adequado. É importante ressal-
tar, porém que deve permanecer a dispoição seguinte: "sem
prejuízo do emprego e do salário". Há que se garantir na
Constituição o referido direito a fim de que não se cometa
arbitrariedades contra a mulher.
* | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12262 PREJUDICADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 399 do Projeto de
Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização, o seguinte parágrafo:
Art. 399
§ - Fica definido que os serviços de
telecomunicação e de comunicação postal é
monopólio estatal, tendo como princípio o
atendimento igual a todos. | | | Parecer: | Entende o Relator que esta matéria deva ser tratada na
competência da União. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12263 REJEITADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Parágrafo Único do Artigo 399 do
Projeto de Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 399
- Parágrafo Único:
Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não
podem, direta e indiretamente, ser objeto de
monopólios ou oligopólios privados. | | | Parecer: | Entende o Relator que o monopólio ou os oligopólios não
devam ser admintidos sequer para entidades do Estado. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12264 REJEITADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Elimine-se os parágrafos 1o., 2o. e 3o. do
Artifo 199 do projeto de Constituição | | | Parecer: | Entendeu a douta Comissão de Sistematização, pelo pensa-
mento predominante de seus membros, ser inoportuna qualquer
alteração ao texto do artigo 199, a fim de se evitar o des-
virtuamento dos princípios que nortearam a propositura daque-
la norma.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12265 REJEITADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Título I:
Dê-se aos 4 (quatro) primeiros artigos do
Projeto de Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Art. 1o. - Todo poder emana do povo e em seu
nome, proveito e com sua participação deve ser
exercido. A organização de poderes tem por fim
assegurar, a todos, condições de vida digna e
feliz.
Art. 2o. - A soberania popular se exerce pelo
sufrágio político e a participação de povo nas
funções públicas, com a garantia dos direitos e
liberdades fundamentais.
Art. 3o. - O território e os bens nacionais
são inalienáveis.
Art. 4o. - O Estado brasileiro submete-se
unicamente, à jurisdição de seus próprios juizes e
tribunais, e à arbitragem e jurisdição de
autoridades internacionais reconhecidas pelos
direitos da gente. | | | Parecer: | Tendo optado, conforme massa de emendas neste sentido ,
por orientação mais consentânea com a manutenção do texto do
Projeto, somos pela rejeição desta emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12266 PREJUDICADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se aos parágrafos 3o., 4o. e 5o. do Artigo
438 do Projeto de Constituição do Relator da
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
Art. 438 ....................................
............................................
§ 3o. - O Governador do Estado do Tocantins
será nomeado pelo Presidente da República e terá
um mandato de 90 dias, dentro do qual será
realizado eleições para Governador, Vice-
Governador e para a Assembléia Legislativa.
§ 4o. - Os eleitos tomarão posse 30 dias
depois da data das eleições e cumprirão um mandato
tampão que se extinguirá junto com os mandatos dos
atuais governadores.
§ 5o. - As eleições para Governador, Vice-
Governador e Assembléia Legislativa do próximo
período coincidirão com as eleições gerais
marcadas para 1990.
Elimine-se os § 6o. do artigo 438 do Projeto
de Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | A emenda foi prejudicada pela supressão total do artigo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12267 REJEITADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se caput do Artigo 199 do Projeto de
Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Art. 199 - Os serviços notariais e registrais
são exercidos diretamente pelo Estado. | | | Parecer: | Entendeu a douta Comissão de Sistematização, pelo pensa-
mento predominante de seus membros, ser inoportuna qualquer
alteração ao texto do artigo 199, a fim de se evitar o des-
virtuamento dos princípios que nortearam a propositura daque-
la norma.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12268 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Substitua-se os art. 306, 307, 308, 309 e 310
do Projeto de Constituição do Relator da Comissão
de Sistematização pelos seguintes dispositivos;
renumerando-se os demais artigos.
Art. Os recursos minerais de qualquer
natureza, existente no País, pertencem à Nação
Brasileira de forma inalienável e imprescritível
e, como tal, serão administrados pela União.
Art. As jazidas, minas e demais recursos
minerais constituem propriedade distinta da do
solo para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial.
Parágrafo - A lei definirá a
participação do proprietário do solo no resultado
da lavra.
Art. A exploração e o aproveitamento
industrial dos bens minerais dependem,
respectivamente de autorização federal e da
assinatura de contrato de lavra, na forma da lei,
dada a brasileiro ou a sociedade organizada no
País, autorizada a funcionar como empreza de
mineração, que primeiro requerer a área
objetivada.
Parágrafo - Somente será autorizada a
funcionar como empreza de mineração a sociedade
que tenha, no mínimo, 51% do seu capital
pertencente a brasileiros ou a pessoas jurídicas
de capital inteiramente nacional, não podendo, os
acionistas ou contratos sociais, transferir poder
decisório aos eventuais sócios estrangeiros e/ou
assegurar aos mesmos a sua direção administrativa
e técnica.
Art. A lavra dos bens minerais será objeto
de contrato, por tempo determinado, nunca superior
a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de
mineração obedecidas as disposições da lei.
Parágrafo - A lei definirá as condições
para a renovação do contrato.
A lei estabelecerá os mecanismos contratuais
mínimos que assegurem ao País a defesa de seus
interesses, bem como da sociedade brasileira.
A empresa de mineração pagará uma indenização
à União, pelo direito da lavra do bem mineral,
definido caso a caso, sendo, contudo, levados em
conta, entre outros, a rentabilidade e o nível de
existência de renda econômica pura.
A Lei definirá o rateio da indenização entre
a união, o Estado e o Município.
Art. A competência da União, estabelecida no
artigo anterior, poderá ser transferida aos
Estados, em cujo territórios estejam situadas as
jazidas minerais, através da lei específica para
cada Estado.
Art. A lei estabelecerá a indenização pelos
investimentos realizados a ser paga à empresa de
mineração que realizar a pesquisa do depósito
mineral transformando-o em jazida, e que,
entretanto, não realizará a sua lavra, em face de
desacordo com a União.
Art. A União, tendo em vista o interesse do
País, e no exercício da soberania nacional sobre
os recursos minerais, poderá recusar-se a assinar
contrato de lavra com empresa que tenha a
participação de capital estrangeiro, ocorrendo,
então, neste caso, a indenização prevista no
artigo anterior.
Art. A minuta do contrato a ser assinado
entre a União e a empresa de mineração será
publicado no Diário Oficial da União e no Diário
Oficial do Estado em que se situa a mina, com a
Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo
definido em lei para avocá-lo para exame e
deliberação.
Art. Tendo em vista o interesse nacional, os
contratos de lavra com empresas de mineração que
tenham a participação de capital estrangeiro
serão, previamente, submetidos ao Congresso
Nacional.
Art. Compete à União legislar sobre a
geologia, as riquezas do subsolo e as atividades
do setor mineral.
Art. Independentemente de autorização, os
municípios podem legislar, no caso de haver leis
federais e estaduais sobre a matéria para suprir-
lhes as deficiências ou atender às peculiaridades
locais, desde que não dispensem ou diminuam as
suas exigências, ou, em não havendo legislação
federal e/ou estadual e até que estas a regule,
sobre a geologia e as atividades minerais
relativas aos materiais de construção de uso
imediato na construção civil.
Art. Satisfeitas as condições estabelecidas
em lei, entre as quais a de possuirem os
necessários serviços técnicos e administrativos,
os estados passarão a exercer dentro dos
respectivos territórios a atribuição de
fiscalização das atividades minerárias e
complementar àquela realizada pela União.
Art. Compete a União instituir um imposto
único sobre minerais relativos a extração,
beneficiamento, circulação, distribuição e consumo
dos bens minerais de qualquer natureza.
Art. O produto da arrecadação do imposto
único sobre minerais será distribuido entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
municípios da seguinte forma:
a-) dez por cento para a União
b-) setenta por cento para os Estados e
Distrito Federal
c-) vinte por cento para os municípios
Art. As cotas da União e dos Estados serão
obrigatóriamente aplicados diretamente no setor
mineral.
Art. Compete à União instituir um imposto
sobre minerais e seus respectivos produtos
metalúrgicos e químicos.
Art. O produto da arrecadação do imposto
referido no "caput" deste artigo será utilizada
pela União, visando aprofundar o conhecimento
geológico do País e a geração de novas reservas
minerais.
Art. As empresas transformadoras de bens
minerais primários de qualquer tipo, anualmente
aplicarão parte dos lucros obtidos com esta
atividade industrial em empreendimento diretamente
relacionado com o setor mineral, conforme dispuser
a lei.
Art. As empresas de mineração aplicarão,
anualmente, parte dos lucros gerados com o
aproveitamento dos bens minerais no municipio em
cujo território estiver situada a mina, em
atividades econômicas permanentes não relacionadas
com a mineração, conforme dispuser a lei.
Art. A lei estabelecerá os procedimentos
relativos a prospecção, pesquisa e aproveitamento
da água subterrânea, bem como as normas de
fiscalização destas atividades.
Art. A União, considerando o interesse
nacional, poderá instituir o regime de monopólio
estatal para a pesquisa, aproveitamento e
comercialização de qualquer recurso mineral
existente no subsolo do país.
Art. Tal política de monopólio é parte de
uma política de minerais estratégicos, definida em
lei, envolvendo aproveitamento, produção e
comercialização interna e externa de todos os bens
minerais do Brasil que sejam estratégicos para o
seu próprio desenvolvimento e para a comunidade
internacional.
Art. A lei definirá o imposto e a
indenização pelo direito da lavra a serem pagos
pelos executores dos monopólios, bem como as suas
distribuições entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municipios.
Art. Parcela da cota-parte da União
referente ao imposto definido no parágrafo
anterior, será obrigatóriamente, destinada a
realização dos levantamentos geológicos básicos do
País, conforme for estipulado em lei.
Art. Os executores dos monopólios estatais
de bens minerais aplicarão, anualmente, parte dos
lucros gerados com os seus aproveitamentos nos
municípios em cujos territórios foram realizadas
as suas lavras, em atividades econômicas
permanentes não relacionadas com o objeto dos
respectivos monopólios.
Art. O petróleo existente no território
nacional, aí incluída a plataforma continental e
compreendidos todos os hidrocarbonetos naturais,
constitui propriedade da nação, que exercerá
monopólio quanto a sua exploração, produção,
refino, industrialização e comercialização,
extensiva dos seus derivados.
Art. O instrumento para o exercício deste
monopólio são Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRA
e, nos setores pertinentes, as empresas que
compõem o sistema Petrobras.
Art. Fica vedado à Petrobras firmar
contratos ou acordos de qualquer natureza que
representem alienação, associação ou tornem
ambiguo o poder de decisão e gestão sobre o
monopólio bem como a participação em seus
benefícios.
Art. Ficam reservados os atuais monopólios
estatais de urânio e outros minerais radioativos. | | | Parecer: | A presente emenda que na verdade trata-se de um substitu-
tivo, foi aproveitado naquilo que consideramos adequado ao
aperfeiçoamento do projeto e para o setor mineral.
Pela aprovação parcial | |
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