Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23430 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 229 do Projeto
de Constituição/Substitutivo do Relator
Art. 229
§ 3o. - A Lei reprimirá o abuso do poder
econômico que tenha por fim eliminar a
concorrência, dominar os mercados ou prejudicar o
consumidor. | | | Parecer: | O objetivo da Emenda está assegurado em dispositivos cons-
tantes do texto do Projeto de Constituições (Substitutivo);
quanto a forma dada, preferimos a redação incluída no Substi-
tutivo.
Pela rejeição. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23431 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Incluir no dispositivo
"Das limitações do Poder de Tributar", Seção II,
Cap. I, Título VII do Projeto de
Constituição/Substitutivo do Relator, onde couber:
Art. - A Legislação tributária deverá
estabelecer tratamento diferenciado para as
microempresas. | | | Parecer: | Visa a Emenda incluir dispositivo no Capítulo do Sistema
Tributário Nacional, pelo qual se estabelece a instituição de
tratamento diferenciado para as microempresas, especialmente
em relação as suas obrigações tributárias.
Com base em numerosas emendas apresentadas ao Projeto de
Constituição, incluímos, no Capítulo I do Título VIII, dispo-
sitivo que estabelece tratamento jurídico diferenciado para
as pequenas empresas e as de pequeno porte, em relação as
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciá-
rias e creditícias.
Nota-se, portanto, que os objetivos da presente Emenda
guardam consonância com o dispositivo acima referido, razão
pela qual nos manifestamos pela sua aprovação, nos termos do
Substitutivo. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30989 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
Dispositivo Emendado: Caput do Artigo 226 do
Projeto de Constituição/Substitutivo do Relator.
Art. 226 - Empresa Nacional para todos os
fins de direito, é aquela constituída e com sede
no país, na forma da lei, cujo controle de capital
votante pertença aos brasileiros. | | | Parecer: | O controle nacional de um empreendimento deve constituir
preceito fundamental para que se assegure a efetividade na a-
plicação de incentivos, benefícios e outras formas de privi-
légios orientados para o aumento do domínio e da autonomia
nacional no processo de desenvolvimento do País. Porém, res-
tringir esse controle à questão do capital é impróprio, so-
bretudo em decorrência da interveniência de outras variáveis
nesse processo, tais como tecnologia, gerenciamento, acesso
ao mercado, etc...
Pela rejeição. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31143 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Parágrafo 3o. do Artigo
226 do Projeto de Constituição/Substitutivo do
Relator.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços o
poder público dará, em igualdade de condições,
tratamento preferencial à empresa nacional. | | | Parecer: | Os parágrafos 2o. e 3o. do artigo 226 do novo Substitutivo
atendem, em parte, à sugestão e ponderações do ilustre Cons-
tituinte.
Pela aprovação parcial. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00054 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Parágrafo 3o. do Art. 200 do
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira -
Capítulo I
Dar a seguinte redação:
§ 3o. Na aquisição de bens e serviços, o poder
público dará tratamento preferencial à empresa
nacional, em igualdade de condições, em termos de
preço, prazo de execução e qualidade". | | | Parecer: | A emenda tem por objetivo promover alterações na norma
do Projeto Constitucional que disciplina a aquisição de bens
e serviços pelo Poder Público. Nesse contexto, propõe que a
preferência pela empresa nacional definida na norma se dê
tão-somente quando da ocorrência da igualdade de condições,em
termos de preço, qualidade e prazos de execução de serviços.
A explicitação pretendida com a emenda se nos apresenta
desnecessária, haja vista que constitui característica de
processos licitatórios a estipulação de condições pertinentes
ao preço, à qualidade, prazo de entrega, desempenho, etc, dos
bens e serviços a serem adquiridos pelo governo. Dessa forma,
a preferência à empresa nacional não se exerce de forma in-
condicional, mas sim uma vez atendido aquele conjunto de con-
dicionamentos. É preciso ter presente que as compras governa-
mentais constitui um importante instrumento de política eco-
nômica, universalmente utilizado para a promoção do segmen-
to nacional e para a redução de disparidades regionais de de-
senvolvimento. O exercício da preferência atende, assim, ao
alcance desses objetivos, e não a exclusão da livre concor-
rência ou a exclusão de empresas estrangeiras, como faz crer
a emenda.
Pela rejeição. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00055 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 203 do Projeto de
Constituição.
Inclua-se no Art. 203 do Projeto de
Constituição/Título VII/Da Ordem Econômica e
Financeira/Capítulo I/Dos Princípios Gerais, da
Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do
subsolo e da atividade econômica, os seguintes
parágrafos:
Art. 203d....
§ 2o. - O Cooperativismo será estimulado como
instrumento de desenvolvimento nacional,
organizando-se, funcionando e se autocontrolando
na forma de legislação própria.
§ 3o. - O Ato cooperativo, praticado entre a
Associação e a Cooperativa, ou entre Cooperativas
associadas, na realização de serviços, operações e
atividades que constituem o objeto social, não
implica operação de mercado ou contrato de compra
e venda de produto, mercadoria ou serviço,
estando, como tal, imune à tributação.
§ 4o. - Os programas de ensino oficiais incluirão
a educação cooperativista em todos os níveis,
visando a expansão do sistema cooperativista
brasileiro, sobretudo no meio rural.
§ 5o. - O cooperativismo de crédito será utilizado
como instrumento apto ao fortalecimento do
sistema, dentro das normas operacionais eficazes. | | | Parecer: | A emenda propõe acrescentar dispositivos ao art. 203,
referentes ao sistema cooperativo.
A proposta mantém o sistema cooperativista como "o filho
predileto do Estado". A esse respeito é pertinente atentar
para o disposto no § 3o. da emenda que atribui, a nível cons-
titucional, "imunidade ao ato cooperativo", eliminando a tri-
butação entre associado e cooperativa e entre cooperativas.
Tal medida contribui, ainda mais, para atrelar o sistema coo-
perativista ao Estado. Numa economia de mercado, seria consa-
grar um grande privilégio do sistema cooperativista em rela-
ção às demais empresas.
No que se refere aos outros dispositivos, no nosso en-
tender, eles já estão devidamente contemplados no disposto no
art. 203, § 1o. do Projeto.
Somos pela rejeição. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200 do Título VII - Da
Ordem Econômica e Financeira - Capítulo I.
Incluir como parágrafo 4o.
§ 4o. "A Lei não discriminará as empresas
legalmente constituídas no País". | | | Parecer: | Objetiva a emenda estabelecer que a Lei não discriminará
empresas legalmente constituídas no País.
Não resta dúvida, cabe como primeira abservação, que uma
vez constituídas legalmente no País quaisquer empresas estão
aptas a desenvolver as suas atividades. Por outro lado, na
medida em que houve a inserção, no texto constitucional, de
um conceito bem específico de empresa nacional, a orientação
aí contida se explicita, qual seja de marcar um papel estra-
tegicamente bem definido para aquela. A continuidade do texto
exclarece essa afirmação, na medida em que determina que o
Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacio-
nal, quando for adquirir bens e serviços. Preferência não se
confunde, de forma alguma, com discriminação ou exclusão,
tanto que o próprio texto admite claramente os investimentos
de capital estrangeiro, desde que exclusivamente no interesse
nacional.
Pela rejeição. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00057 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200 do Título VII - Da
Ordem Econômica e Financeira - Capítulo I.
Suprimir a expressão: "...decisório e..."" | | | Parecer: | A emenda do nobre constituinte objetiva alterar o con-
ceito de empresa nacional, suprimindo o controle decisório
como condição para aquela caracterização.
É necessário ter presente que o efetivo controle nacio-
nal em um determinado empreendimento se expressa por um con-
junto de variáveis distintas e interrelacionadas, tais como
o controle do capital, tecnológico, de acesso ao mercado,
etc. Suprimir a expressão "decisório" significa pois
abstrair da interveniência desse conjunto de variávies, des-
caracterizando a necessária diferenciação deste segmento pro-
dutivo.
Estudos e pesquisas recentes apontam como insuficiente
o controle de capital, como pretende a emenda, para que se
tenha o domínio nacional num determinado setor. Ao contrário,
não são pouco significativas as evidências que demonstram que
mesmo em situações de participação minoritária no capital,
sob a forma de "joint-ventures", o controle tecnológico ou de
mercado assegura o efetivo controle do empreendimento por em-
presas estrangeiras. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00889 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA DE ERRO
Dispositivo Emendado: Artigo 177, parágrafo
2o.
Suprima-se do parágrafo 2o., do Artigo 177
do Projeto de Constituição B, a expressão "de
capital nacional". | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer à emenda no.
2t00313-2. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00890 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Suprimir do Parágrafo 1o. do Art. 177 do
Título IV - Capítulo I do Projeto de Constituição
"B" - 2o. Turno, o seguinte:
O INCISO II e LETRAS "a" e "b". | | | Parecer: | Optamos por manter a redação do primeiro turno de vo-
tação, tendo em vista que a matéria sob exame foi submetida
à exaustiva discussão entre as lideranças da ANC, que, para
sua aprovação, estabeleceram prévio acordo.
Pela rejeição da emenda. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00891 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PA) | | | Texto: | Suprimir o § 2o. do Artigo 177, do Título
VII - Capítulo I do Projeto de Constituição "B" -
2o. turno. | | | Parecer: | Pela rejeição da emenda, em razão do parecer favorável a
emendas oferecidas a esse mesmo dispositivo, asquais pro-
põem a supressão da expressão "de capital nacional". | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00892 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Suprimir do Art. 177 do Título IV - Capítulo
I do Projeto de Constituição "B" - 2o. turno, o
seguinte:
Parte final do Inciso II: "e o exercício, de
fato e de direito, do poder decisório para gerir
suas atividades". | | | Parecer: | Optamos por manter a redação do primeiro turno de vo-
tação, tendo em vista que a matéria sob exame foi submetida
à exaustiva discussão entre as lideranças da ANC, que, para
sua aprovação, estabeleceram prévio acordo.
Pela rejeição da emenda. | |
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