ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:202 | | | Texto: | Art. 202. A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º Somente por lei específica a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Município criarão empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação. A empresa pública, a sociedade
de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, observado,
relativamente às fundações, o disposto no artigo 178, §§ 1º e 2º.
Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias dessas entidades, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor
privado.
§ 3º Estatuto estabelecido por lei regulamentará as relações
da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios,
cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha
por fim dominar o mercado, eliminar a livre concorrência ou aumentar
arbitrariamente o lucro.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza,
nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a
economia popular. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMICILIO ECONOMICO, MONOPOLIO,
NECESSIDADE, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE
RELEVANTE, COLETIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
REQUISITOS, LEIS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SUBSIDIARIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
EMPRESA PRIVADA, RECEBIMENTO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, ESTATUTO, REGULAMENTAÇÃO, RELACIONAMENTO,
EMPRESA PUBLICA, ESTADO, SOCIEDADE.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, CRIAÇÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL,
ABUSO, PODER ECONOMICO, DOMINIO, MERCADO, EXTINÇÃO, CONCORRENCIA,
AUMENTO, LUCRO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, PESSOA JURIDICA,
PENALIDADE, CRIME, ORDEM ECONOMICA, FINANÇAS, CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR. | |
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