ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:112 | | | Texto: | Art. 112 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 190, os
cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, OBSERVAÇÃO, NORMAS, PROCESSO,
GARANTIA, NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, DISPOSIÇÃO,
COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO,
SUBORDINAÇÃO, ATIVIDADE, CORREIÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS,
AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, PROVIMENTO, CONCURSO
PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO,
JUSTIÇA, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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