ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Aos segurados da Previdência Social urbana, quanto
aos benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e
legislação subseqüente; e aos segurados da Previdência Social rural,
quanto à Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as
alterações contidas na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de
1973, é assegurado, reciprocamente, o cômputo do tempo de serviço
prestado na condição de trabalhador rural e urbano. | | | Indexação: | RECIPORCIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL,
TRABALHADOR URBANO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA,
PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, (PRORURAL). | |
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