ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - Compete ao Presidente da República nomear o
Primeiro-Ministro e, por indicação deste, aprovar e nomear os demais
integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos
partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a
bancada ou bancadas majoritárias.
§ 1º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem
apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de
Governo.
§ 2º - Por iniciativa de um quinto e o voto da maioria de
seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção
reprobatória, até dez dias após a apresentação do Programa de
Governo.
§ 3º - Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo
exigido pelo parágrafo anterior, este direito só poderá ser exercido
após um período de seis meses. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, INDICAÇÃO, APROVAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS,
OBSERVAÇÃO, PARTIDO POLITICO, CONSULTA, DEPUTADO FEDERAL,
BANCADA, MAIORIA, PRAZO DETERMINADO, APRESENTAÇÃO, SESSÃO
CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PROGRAMA DE GOVERNO, INICIATIVA,
PERCENTAGEM, APOIAMENTO, VOTO, POSSIBILIDADE, MOÇÃO REPROBATORIA,
EXIGENCIA, PRAZO, DIREITOS, EXERCICIO, POSTERIORIDADE, PERIODO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - Decorridos os seis meses da apresentação do
Programa de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa
de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros,
aprovar moção de censura.
§ 1º - A moção reprobatória e a moção de censura implicam na
exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2º - A moção reprobatória ou de censura deve ser apreciada
quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão
ultrapassar três dias. | | | Indexação: | PRAZO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, POSSIBILIDADE,
CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, PERCENTAGEM, APOIAMENTO, VOTO,
MAIORIA, DEPUTADO FEDERAL, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO
REPROBATORIA, PENALIDADE, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTROS, APRECIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
POSTERIORIDADE, APRESENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DISCUSSÃO,
DURAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - O Senado Federal poderá, dentro de quarenta e oito
horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria de seus
membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de
censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara se pronuncie.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados poderá manter a
moção reprobatória ou de censura pelo voto da maioria de seus membros
por prazo não superior a cinco dias. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, SENADO, PRAZO DETERMINADO, INICIATIVA,
APOIAMENTO, VOTO, MAIORIA, MEMBROS, SENADOR, RECOMENDAÇÃO,
REVISÃO, MOÇÃO REPROBATERIA, MOÇÃO DE CENSURA, EFEITO
SUSPENSIVO, PRONUNCIAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MANUTENÇÃO,
VOTAÇÃO, PRAZO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - No caso de moção reprobatória e de censura deverá
o Presidente da República, dentro de dez dias, proceder conforme o
disposto no enunciado do Art. 60, desta Constituição, em seu § 1º. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE CENSURA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, APRESENTAÇÃO,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PROGRAMA DE GOVERNO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - É vedada a iniciativa de mais de três moções que
determinem a destituição do Governo dentro da mesma sessão
legislativa.
Parágrafo único - Se a moção de censura não for aprovada,
não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que
tenha mais da metade dos seus signatários. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIATIVA, QUANTIDADE, MOÇÃO, DETERMINAÇÃO,
DESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, SESSÃO LEGISLATIVA, HIPOTESE,
MOÇÃO DE CENSURA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
ANTERIORIDADE, PRAZO, APRESENTAÇÃO, NUMERO, SIGNATARIO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - A moção de censura e a moção reprobatória não
produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | AUSENCIA, EFEITO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO,
POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Compete à Câmara dos Deputados, por maioria
absoluta, eleger o Primeiro-Ministro:
I - Caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da
República, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 63, desta
Constituição;
II - Após duas moções reprobatórias, adotadas
sucessivamente.
§ 1º - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da
hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República
nomeá-lo, em quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do inciso
II, a Câmara dos Deputados escolherá, separadamente e pela maioria
absoluta de seus membros, dois nomes, um dos quais deverá ser nomeado
pelo Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito
horas.
§ 2º - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a
partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais
integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o
Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para
dar notícia do Programa de Governo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
QUORUM, PRIMEIRO MINISTRO, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
POSTERIORIDADE, NUMERO, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO, ESCOLHA,
MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, DUPLICIDADE, NOME, CONSELHO DE
MINISTROS, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, NOTIFICAÇÃO,
PROGRAMA DE GOVERNO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da
República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar
eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado
eleger a lista dúplice de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no
Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá
ser prorrogado pelo Presidente da República, em, no máximo, dez dias.
§ 2º - A Câmara dos Deputados não será passivel de
dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do
Art. 66, desta Constituição.
§ 3º - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de
dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução
da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do
Conselho da República favorável à dissolução.
§ 4º - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados
não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos
seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da
legislatura em curso, ou durante a vigência de estado de alarme, de
calamidade ou de sítio. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, ELEIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO, VOTAÇÃO, LISTA DE
ESCOLHA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, NOMEAÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
PEDIDO, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
PRORROGAÇÃO, PRAZO MAXIMO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, DIREITOS,
PRONUNCIAMENTO, CONSELHO DA REPUBLICA, PARECER FAVORAVEL,
COMPETENCIA, INEXISTENCIA, UTILIZAÇÃO, DATA, MAMDATO, SIMESTRE,
LEGISLATURA, VIGENCIA, ESTADO, ALARME, CALAMIDADE PUBLICA,
ESTADO DE SITIO, IMPOSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
PRAZO DETERMINADO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Optando pela não dissolução da Câmara dos
Deputados, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-
Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção
reprobatória ou de censura no prazo de seis meses.
Parágrafo único - Os procedimentos constantes do "caput"
deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do
inciso I do Art. 66, desta Constituição, a Câmara dos Deputados não
haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada
a dissolução. | | | Indexação: | HIPOTESE, OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO,
CONSELHO DA REPUBLICA, AUSENCIA, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE
CENSURA, PRAZO DETERMINADO, OBSTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
ELEIÇÃO, PROIBIÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - O Presidente da República, no caso de dissolução
da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos
novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de sessenta dias
e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas
necessárias.
§ 1º - Dissolvida a Câmara dos Deputados, os mandatos dos
Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos
eleitos.
§ 2º - Os Deputados Federais eleitos em eleição
extraordinária iniciarão nova legislatura. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEIÇÃO, CARATER
EXTRAORDINARIO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, DEFERIMENTO,
(TSE), EXECUÇÃO, MEDIDA, MANDATO, CONTINUAÇÃO, DIA, AUSTERIDADE,
CANDIDATO ELEITO, INICIO, LEGISLATURA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em
lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade. | | | Indexação: | ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI FEDERAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, PAIS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil.
IV - requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o
exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos das
intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor.
Parágrafo único. O presidente e os diretores do Banco
Central do Brasil terão mandato de quatro anos. Serão indicados pelo
Presidente da República e por este nomeados ou exonerados, após
aprovação do Congresso Nacional. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DISPOSIÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, OBJETIVO, INTERESSE NACIONAL,
ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, CRIAÇÃO, FUNDOS,
PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO, APLICAÇÃO, PRAZO,
MANDATO, PRESIDENTE, DIRETOR, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - A autorização a que se refere o item I do art. 67
será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma
da Lei do Sistema Financeiro Nacional, à pessoa jurídica, cujos
dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que
comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. | | | Indexação: | NORMAS, INTRANSFERIBILIDADE, COMPETENCIA, ORÇAMENTO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO,
POSSIBILIDADE, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, CRITERIOS,
LEIS, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças
Públicas, dispondo especialmente sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - disposições penais.
VIII - compatibilização das funções das insituições oficiais
de crédito da União. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS,
DISPOSIÇÃO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO, GARANTIA,
ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, CREDITOS. | |
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