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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 060 (1)
Art. 061 (1)
Art. 062 (1)
Art. 063 (1)
Art. 064 (1)
Art. 065 (1)
Art. 066 (2)
Art. 067 (2)
Art. 068 (2)
Art. 069 (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (14)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:060  
 Texto:  Art. 60 - Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a bancada ou bancadas majoritárias. § 1º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro- Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de Governo. § 2º - Por iniciativa de um quinto e o voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até dez dias após a apresentação do Programa de Governo. § 3º - Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, este direito só poderá ser exercido após um período de seis meses. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, APROVAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, OBSERVAÇÃO, PARTIDO POLITICO, CONSULTA, DEPUTADO FEDERAL, BANCADA, MAIORIA, PRAZO DETERMINADO, APRESENTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PROGRAMA DE GOVERNO, INICIATIVA, PERCENTAGEM, APOIAMENTO, VOTO, POSSIBILIDADE, MOÇÃO REPROBATORIA, EXIGENCIA, PRAZO, DIREITOS, EXERCICIO, POSTERIORIDADE, PERIODO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:061  
 Texto:  Art. 61 - Decorridos os seis meses da apresentação do Programa de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de censura. § 1º - A moção reprobatória e a moção de censura implicam na exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2º - A moção reprobatória ou de censura deve ser apreciada quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. 
 Indexação:  PRAZO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, POSSIBILIDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, PERCENTAGEM, APOIAMENTO, VOTO, MAIORIA, DEPUTADO FEDERAL, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA, PENALIDADE, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, APRECIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE, APRESENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, DURAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062  
 Texto:  Art. 62 - O Senado Federal poderá, dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria de seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara se pronuncie. Parágrafo único - A Câmara dos Deputados poderá manter a moção reprobatória ou de censura pelo voto da maioria de seus membros por prazo não superior a cinco dias. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, SENADO, PRAZO DETERMINADO, INICIATIVA, APOIAMENTO, VOTO, MAIORIA, MEMBROS, SENADOR, RECOMENDAÇÃO, REVISÃO, MOÇÃO REPROBATERIA, MOÇÃO DE CENSURA, EFEITO SUSPENSIVO, PRONUNCIAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MANUTENÇÃO, VOTAÇÃO, PRAZO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:063  
 Texto:  Art. 63 - No caso de moção reprobatória e de censura deverá o Presidente da República, dentro de dez dias, proceder conforme o disposto no enunciado do Art. 60, desta Constituição, em seu § 1º. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE CENSURA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, APRESENTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PROGRAMA DE GOVERNO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:064  
 Texto:  Art. 64 - É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo dentro da mesma sessão legislativa. Parágrafo único - Se a moção de censura não for aprovada, não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos seus signatários. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INICIATIVA, QUANTIDADE, MOÇÃO, DETERMINAÇÃO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, SESSÃO LEGISLATIVA, HIPOTESE, MOÇÃO DE CENSURA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ANTERIORIDADE, PRAZO, APRESENTAÇÃO, NUMERO, SIGNATARIO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:065  
 Texto:  Art. 65 - A moção de censura e a moção reprobatória não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. 
 Indexação:  AUSENCIA, EFEITO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Compete à Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro: I - Caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 63, desta Constituição; II - Após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1º - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo, em quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do inciso II, a Câmara dos Deputados escolherá, separadamente e pela maioria absoluta de seus membros, dois nomes, um dos quais deverá ser nomeado pelo Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito horas. § 2º - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Programa de Governo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, PRIMEIRO MINISTRO, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTERIORIDADE, NUMERO, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO, ESCOLHA, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, DUPLICIDADE, NOME, CONSELHO DE MINISTROS, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, NOTIFICAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067  
 Texto:  Art. 67 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a lista dúplice de que trata o § 1º do artigo anterior. § 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República, em, no máximo, dez dias. § 2º - A Câmara dos Deputados não será passivel de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do Art. 66, desta Constituição. § 3º - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. § 4º - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura em curso, ou durante a vigência de estado de alarme, de calamidade ou de sítio. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, ELEIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO, VOTAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, NOMEAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PEDIDO, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO MAXIMO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, DIREITOS, PRONUNCIAMENTO, CONSELHO DA REPUBLICA, PARECER FAVORAVEL, COMPETENCIA, INEXISTENCIA, UTILIZAÇÃO, DATA, MAMDATO, SIMESTRE, LEGISLATURA, VIGENCIA, ESTADO, ALARME, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADO DE SITIO, IMPOSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO DETERMINADO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:068  
 Texto:  Art. 68 - Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro- Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de censura no prazo de seis meses. Parágrafo único - Os procedimentos constantes do "caput" deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do Art. 66, desta Constituição, a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. 
 Indexação:  HIPOTESE, OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, AUSENCIA, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO, OBSTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, ELEIÇÃO, PROIBIÇÃO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:069  
 Texto:  Art. 69 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de sessenta dias e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 1º - Dissolvida a Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 2º - Os Deputados Federais eleitos em eleição extraordinária iniciarão nova legislatura. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEIÇÃO, CARATER EXTRAORDINARIO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, DEFERIMENTO, (TSE), EXECUÇÃO, MEDIDA, MANDATO, CONTINUAÇÃO, DIA, AUSTERIDADE, CANDIDATO ELEITO, INICIO, LEGISLATURA. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:066  
 Texto:  Art. 66 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. 
 Indexação:  ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI FEDERAL, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PAIS. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067  
 Texto:  Art. 67 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil. IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. Parágrafo único. O presidente e os diretores do Banco Central do Brasil terão mandato de quatro anos. Serão indicados pelo Presidente da República e por este nomeados ou exonerados, após aprovação do Congresso Nacional. 
 Indexação:  ORÇAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DISPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, OBJETIVO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, CRIAÇÃO, FUNDOS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO, APLICAÇÃO, PRAZO, MANDATO, PRESIDENTE, DIRETOR, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:068  
 Texto:  Art. 68 - A autorização a que se refere o item I do art. 67 será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da Lei do Sistema Financeiro Nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Indexação:  NORMAS, INTRANSFERIBILIDADE, COMPETENCIA, ORÇAMENTO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, POSSIBILIDADE, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, CRITERIOS, LEIS, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:069  
 Texto:  Art. 69 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - disposições penais. VIII - compatibilização das funções das insituições oficiais de crédito da União. 
 Indexação:  APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS, DISPOSIÇÃO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO, GARANTIA, ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, CREDITOS.