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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - As entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos e os órgãos públicos sem personalidade
jurídica própria serão parte legítima para requerer informações ao
Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses
que representam, na forma da lei.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a defesa dos
direitos coletivos compreende, entre outros, os implícita ou
explicitamente referidos nesta Constituição, além dos seguintes:
I - a escolha, através do voto e na forma que a lei definir,
dos agentes do Poder Público em cargos de direção de setores
diretamente relacionados com a vida cotidiana da comunidade, como a
habitação e saneamento, saúde e seguridade social, educação,
transporte, segurança e abastecimento, entre outros.
II - o acompanhamento, controle e participação dos
representantes da comunidade no planejamento das atividades de
governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo
acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades
controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses
coletivos.
III - Nos serviços públicos e atividades essenciais
executados diretamente pelo Estado ou administrado sob regime de
permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual
participarão representantes dos usuários, dos empregados da
concessionária e do órgão concedente, para efeitos de fiscalização e
planejamento, na forma da lei.
IV - a informação detalhada e periódica quanto à realização
da receita e quanto às despesas de investimento e custeio dos Fundos
Públicos de interesse econômico e social;
V - Conceder-se-á "habeas data" que assegure o conhecimento
das informações e referências subtraídas;
VI - a promoção de ação contra servidor público, membro do
Poder Executivo e do Legislativo, sempre que houver manifesta
ilegalidade ou abuso do poder;
VII - a propositura de ação de desconstituição ou proibição
de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados pelo Poder
Público, por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos,
embora formalmente regulares, lesem o patrimônio público ou
individual, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido
valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos
consumidores e dos contribuintes, a natureza e o equilíbrio
ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a
administração da justiça e os direitos humanos;
VIII - a obrigação do Poder Público de buscar,
judicialmente, ressarcimento por danos ou prejuízos causados a
terceiros, por dolo ou culpa de servidor;
IX - a obrigação do Poder Público de produzir e fazer
divulgar amplamente, e em tempo hábil, toda informação relevante para
esclarecimento de seus atos e projetos. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
ENTERESSE, COMUNIDADE, AÇÕES, DEFESA, DIREITOS, ASSOCIADO,
REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, PODER PUBLICO, ESCOLHA, VOTO,
OCUPANTE, CARGO DE DIREÇÃO, AREA, HABITAÇÃO, SANEAMENTO, SAUDE,
SEGURO SOCIAL, EDUDAÇÃO, TRANSPORTE, SEGURANÇA, ABASTECIMENTO,
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE, GOVERNO, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONCESSIONARIA, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, RECEITA,
DESPESA PUBLICA, INVESTIMENTO, CUSTEIO, FUNDOS PUBLICOS,
HABEAS DATA, AÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, MEMBROS, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, OCORRENCIA, ILEGALIDADE, ABUSO DO PODER,
PROPOSITURA, PROIBIÇÃO, ATO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
DIREITO PRIVADO, LESÃO CULPOSA, PATRIMONIO DA UNIÃO, PATRIMONIO
INDIVIDUAL, PATRIMONIO ARTISTIVO, PATRIMONIO HISTORICO,
PATRIMONIO INDIGENA, INDIO, BENS PAISAGISTICOS, NATUREZA,
BENS PUBLICOS, UTILIZAÇÃO, POVO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE,
GRUPO INDIGENA, SAUDE PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA,
DIREITOS HUMANOS, RESSARCIMENTO, DANOS, PREJUIZOS, DOLO,
CULPA, FUNCIONARIOS, OBRIGATORIEDADE, DIVULGAÇÃO, ATO, PROJETO. | |
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