ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01062 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Inclui onde couber:
Artigo. Os empregadores serão responsáveis
pelos acidentes do trabalho ocorrido no âmbito da
empresa, ou onde os empregados em serviços
estiverem, bem como pelas doenças profissionais
contraídas no exercício profissional ou no do
trabalho que executem.
§ 1o. caberá indenização, a ser paga pelos
empresários, na forma da lei, em caso de
incapacidade temporária ou permanente, morte,
decorrentes de doença profissional ou acidente de
trabalho;
§ 2o. Os empregadores responderão
solidariamente na existência de empresas
interpostas ou contratadas para obras específicas. | | | Parecer: | Prejudicada.
A Lei já dispõe sobre a responsabilidade criminal do emprega-
dor. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01063 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 11 inciso VII
VII - É assegurado ao servidor público
adicional por tempo de serviço, a cada ano de
efetivo exercício. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
A emenda do ilustre Constituinte atende em parte a redação do
texto do Substitutivo, no entanto, optamos pela redação do
Substitutivo, por atender plenamente aos anseios dos traba-
lhadores e servidores públicos. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01064 APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Incluir no artigo 2o. o seguinte inciso:
Garantias de assistência, pelo empregador,
aos filhos e dependentes empregados, pelo menos
até 6 (seis) anos de idade, em creches e escolas
maternais, nas empresas ou órgãos públicos em que
trabalhem mulheres. | | | Parecer: | Aprovada.
Parecer idêntico ao de número 7S0541-8. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01065 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Artigo 64 incluir o seguinte parágrafo:
Os benefícios de prestação continuada
concedidos até a data da promulgação desta
Constituição serão revisto, a fim de que seja
restabelecido o valor real, calculado em salários
mínimos a data de sua concessão. | | | Parecer: | Prejudicada.
A Lei 7.604, de 26 de maio de 1987, já autorizou o reajusta-
mento sugerido pelo autor da emenda. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01066 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa do artigo 14.
Artigo 14 - Os proventos da aposentadoria
serão:
1 - Integrais, quando o servidor;
a) contar com o tempo exigido nesta
Constituição;
b) sofrer invalidez permanente;
c) exercer atividade insalubre, penosa ou
perigosa.
11 - Proporcionais ao tempo de serviço,
quando compulsória
a) atingir a idade limite para permanência em
serviço;
b) contar com 50% (cinquenta por cento) do
tempo exigido para aposentadoria voluntária. | | | Parecer: | Rejeitada.
A proposta contraria o princípio da aposentadoria e introduz
regra contraditória da sua própria natureza. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01067 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Suprimir do artigo 11, inciso V a expressão
"ressalvadas as vantagens de caráter individual". | | | Parecer: | Rejeitada.
O princípio de que trata o substitutivo nesse inciso caracte-
riza-se com redação cautelar relativamente ao instituto da
paridade entre os três poderes da União, o que é de bom
alvitre. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01068 APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 11, inciso
IV
IV - Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidores ocupantes de cargo de carreira lotados
no órgão, atendidos os requisitos de competência e
experiência exceto os de chefia de gabinete e
assessores da autoridade máxima do Órgão. | | | Parecer: | Aprovada.
No mérito, a proposta é acatada respeitada a redação que se
contém no substitutivo. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01069 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescentar parágrafo 3o. ao artigo 6o.
Acesso por intermédio das organizações
sindicais ou comissões por local de trabalho, às
informações administrativas e aos dados
econômicos-financeiros dos setores, empresas
privadas, públicas ou de capital misto, empresas
ou órgão da administração pública, direta e
indireta. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
O autor propõe que as organizações sindicais tenham acesso
às informações administrativas e aos dados econômico-finan-
ceiros dos setores, empresas privadas, públicas ou de capital
misto, empresas ou órgãos da administração pública, direta ou
indireta.
A intenção da Emenda é a melhor possivel em favor dos traba-
lhadores. Mas a estes não interessa tanto conhecer em deta-
lhes o que se passa com o empregador, mas sim que este remu-
nere condignamente os empregados e lhes dê condições boas de
trabalho. Isso será assegurado muito mais pela atuação das
comissões por local de trabalho e pelos delegados sindicais,
do que pelo conhecimento daqueles detalhes.
Assim, o que a Emenda propõe já se encontra, por outra forma,
contemplado no substitutivo. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01070 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 11, inciso
III:
III - A União, os Estados, Os Municípios e o
Distrito Federal instituirão em lei própria,
regime jurídico único para seus servidores da
administração direta e indireta, bem como planos
de classificação de cargos e de carreiras. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
A emenda do ilustre constituinte estabelece que "a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal instituirão em
Lei própria, regime jurídico único para seus servidores da
administração direta e indireta, bem como planos de classifi-
cação de cargos e de carreiras. O dispositivo do substitu-
tivo visa dar maior abrangência ao texto, incluindo os servi-
dores das entidades autárquicas. Ante o exposto, opino pela
aprovação parcial. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01071 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 2o. Inciso II, a seguinte
redação:
Inciso II - Seguro desemprego igual ao
salário da atividade, nunca inferior a 1 (um)
salário mínimo para o trabalhador que, por motivo
alheio a sua vontade, ficar desempregado, por
prazo compatível com a duração média do
desemprego. | | | Parecer: | Rejeitada. Somos de opinião que tanto o prazo de pagamento
de benefício quanto a caracterização da situação de desempre-
go como involuntária constituem matéria de legislação ordiná-
ria. Nela definir-se-á o prazo que atenda melhor à finalidade
de benefício, não necessariamente a duração média do desem-
prego. Nela também explicitar-se-á, embora evidente, a com-
provação do caráter involuntário do desemprego como pré-re-
quisito da percepção do seguro. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01141 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a nova redação a alínea B do é 1o, do
art. 29, do Substitutivo elaborado pela Comissão
do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças,
conforme se segue:
Art. 29, § 1o. Alinea B: O orçamento das
Empresas Estatais, compreendendo toda a
programação financeira anual das Empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha
participação majoritária com direito a voto, no
capital social.
O orçamento acima citado englobará todo e
qualquer tipo de despesas, inclusive os
investimentos, bem como a previsão das fontes de
recursos. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01142 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acresça-se ao art. 62, o seguinte parágrafo
único.
Parágrafo único - As pessoas de deficiência
que não apresentam comprovadas condições de
habilitação ou estejam em processo de habilitação
ou reabilitação, e que sejam carente de recursos
ou que, sendo menores, pertençam a família
desprovida de recursos necessários à subsistência,
têm direito a pensão de valor não inferior ao
salário mínimo. | | | Parecer: | Rejeitada.
A amplitude da cobertura do Sistema de Seguridade Social, com
a incorporação das áreas de Saúde e assistência social, pro-
põe o efetivo acesso de toda a população aos benefícios e
serviços do Sistema. No que concerne aos serviços (sociais e
de saúde), esse processo de universalização passará a depen-
der exclusivamente da eficiência e eficácia da gestão estatal
e, evidentemente, da disponibilidade de recursos, em sentido
amplo.
No que tange ao Subsistema previdencial, a cobertura é ampli-
ada para abranger o seguro desemprego, preenchendo assim im-
portante lacuna.
O direito que a presente emenda procura assegurar enquadra-se
, do ponto de vista doutrinário, no âmbito da assitência so-
cial, não obstante sua expressão pecuniária, típica dos bene-
fícios previdenciários.
O relator entende que, malgrado seja congruente com os prin-
cípios do Sistema, a referida prestação não deve constar do
texto constitucional, pelo seguinte motivo: existem fortes
razões para se por em dúvida a conveniência de se fixar em um
salário mínimo o valor dos "benefícios" de índole assistenci-
al (sem requisito de contribuição), pois a grande massa dos
assalariados encontra-se nessa faixa de renda. Ora, se o Sis-
tema garantir Serviços de Saúde e Sociais gratuitos e aposen-
tadoria ou pensão no valor de um salário mínimo de adulto,
poderia se verificar o efeito perverso de indução à informa-
lização das relações de trabalho, com o intuito de contornar
a obrigação de contribuir para o Sistema.
Convém, portanto, deixar à lei ordinária o tratamento da ma-
téria, em consonância com os princípios constitucionais. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01143 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | O Parágrafo 3o, do artigo 19, versando os
direitos dos Servidores Públicos Militares terá a
seguinte redação:
§ 3o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil temporário ou permanente, não
eletivo, inclusive autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa privada
será transferido para a reserva.
§ 4o. - É criado cargo de Oficial General nas
Polícias Militares, um para cada 25 (vinte e
cinco) mil homens.
Suprima-se os §§ 2o. e 4o. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01144 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Inclui onde couber:
§ 5o. - Os serviços públicos essenciais
deverão ser prestados pelo próprio Poder Público,
pelos seus órgãos e entidades administração dire-
ta e indireta.
1 - Consideram-se essenciais para fins deste
artigo, dentre outros a serem estabelecidos em
lei, os serviços públicos de habitação popular,
transportes, saúde pública, educação e cultura,
fornecimento de água, energia, telefone e correio,
dentro do âmbito das competências definidas nesta
Constituição.
11 - Em se tratando da execução dos serviços
por entidades da administração indireta, deverá
haver amplo controle e fiscalização de suas
atividades pelas entidades representativas dos
movimentos sociais organizados e pelos poderes
Legislativo e Judiciário, inclusive pela
aprovação, por lei de seus orçamentos anuais e
plurianuais.
111 - A concessão da execução dos referidos
serviços a particulares somente será admitida
quando a impossibilidade absoluta de sua prestação
pelo Poder Público competente, hipótese em que o
ato, devidamente motivado, deverá ser objeto de
autorização legislativa.
IV - Na hipótese do parágrafo anterior, a
contratação dos serviços deverá ser prescidida de
licitação, nos termos da legislação aplicável.
V - Em qualquer hipótese, os serviços
públicos concedidos deverão ser amplamente
controlados e fiscalizados pelas entidades
representativas dos movimentos sociais
organizados, devendo ser as tarifas aprovadas em
lei e fixadas de forma a garantir o caráter social
do serviço prestado. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01145 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acresça-se ao art. 70, o seguinte parágrafo
único:
Parágrafo único - O Poder Público manterá
gratuitamente, cursos especialização pedagógica
para pessoas dedicadas à educação e assistência
aos deficientes físicos e mentais, inclusive os
portadores de deficiências resultantes de
desnutrição infantil. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. Em sua essência, a proposição constan
te da Emenda está contemplada no Substitutivo, sob a forma de
que, às pessoas portadoras de deficiência, o Poder Público
garante a educação gratuita, além da assistência e acompanha-
mento especializados. Em nosso parecer, aquilo que particula-
riza a norma geral proposta para o texto da Carta Magna deve,
preferencialmente, ser tratado na lei ordinária. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01146 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso I, do artigo 2o.
alínea a, c e d dos trabalhadores.
a) - Contrato a termo, válido no caso de
empresas ligadas à atividade de construção;
b) - ........................................
c) - Prazos definidos em contratos de
experiência, nos termos da lei;
d) - Superveniência de fato econômico
intransponível. | | | Parecer: | Rejeitado.
Optamos por uma nova redação que fosse mais precisa em suas
determinações.O contrato de experiência receberam a fixação
do seu prazo.Como estava anteriormente dava margens a uma
interpretação dúbia. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01147 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a nova redação ao art. 19 que, trata
sobre os Servidores Públicos e Militares,
suprimindo-se, assim, os parágrafos 2o. e 4o.
Art. 19. As patentes militares, com
vantagens, prerrogativas e deveres a elas
inerentes, são garantidas aos oficiais da ativa,
da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos
os títulos, postos e uniformes militares.
§ 1o. - Os oficiais Generais, Brigadeiros e
Almirantes, permanecerão no exercício de suas
patentes, na ativa durante 3 (três) anos em cada
posto.
§ 2o. - O oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente por sentença
condenatória, passada em julgado, cuja pena
restritiva da liberdade individual ultrapasse 2
(dois) anos; ou se for declarado indígno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de
guerra.
§ 3o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil temporário, não eletivo, inclusive
em autarquia, empresa pública ou em sociedade de
economia mista, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para a
reforma. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para a reserva
ou reformado. | | | Parecer: | Rejeitada.
A Emenda fere o disposto no art. 23, parÁgrafo 2o. do Regi-
mento Interno da A.N.C. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01225 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acresça-se ao Art. 27 o § 6o.:
§ 6o. - Anistia constitucional, com
ressarcimento pleno, aos que, afastados da ativa,
por motivação política, não puderam retornar. | | | Parecer: | Rejeitada.
O substitutivo contem dispositivo sobre anistia ampla aos
atingidos por motivação política que inclui, evidentemente ,
os casos de ex-combatentes. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01250 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a nova redação ao Art. 26, que trata
"DA ANISTIA", nessa Comissão:
Artigo. 26. É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos os que, no período
compreendido entre 18 de setembro de 1946 a 1o. de
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência
de motivação política, por qualquer diploma legal,
atos de exceção, inclusive o Dec. Lei no. 864/69,
atos institucionais, atos complementares ou sanção
disciplinar imposta em virtude de ato
administrativo.
§ 1o. - A anistia de que trata ao serviço
ativo, recebimento dos vencimentos, salários,
vantagens e gratificações atrasados, com seus
valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções,
observada a perspectiva de carreira de cada um ao
maior grau hierarquico, computando-se o tempo de
afastamento como se efetivo serviço, para todos os
efeitos legais.
§ 2o. - Os direitos estabelecidos neste
artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos
pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de
dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, exclusivamente nos casos considerados
crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo
nome.
§ 3o. - São consideradas preenchidas todas as
exigências dos estatutos e demais leis que regem a
vida do servidor civil ou militar, da
administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, no que respeita
à reintegração, promoções por antiguidades,
merecimento, escolha, e em ressarcimento de
preterição, vencimentos, salários, vantagens e
gratificações, e não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de
direito.
§ 4o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostentivas ou
expedientes oficiais sigiliosos. Computar-se-á
para todos os efeitos legais, inclusive
previdenciários, o período entre a demissão
imotivada e a aquisição da nova relação
emprecatícia.
§ 5o. - Para efeito de tributação sobre as
importâncias pagas aos anistiados a título de
ressarcimento dos atrasados, serão considerados
apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada
ano mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas
vigentes à época, ficando e repartição ou
entidades privadas responsável pelo recolhimento
do imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6o. - A União concederá pensão especial aos
incapacitados e indenizará os dependentes dos
falecidos ou desaparecidos, em decorrência da
repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o
Estado ou Município, e a estes contra pessoas
físicas, sempre que se apurarem responabilidades
por excessos cometidos.
§ 7o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por esse
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
gradução que teriam sido asseguradas a cada
beneficiários desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8o. - Caberá à união assumir os encargos
financeiros necessárias à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo, ressalvado o dispoto
no parágrafo único do Art. 38.
§ 9o. - O disposto no parágrafo anterior não
inclui às indenizaões pertinentes aos
trabalhadores do setor privado.
Observação: Vide o seguinte:
O Parágrafo Único do Artigo 38, encontra-se
no Parecer e Substitutivo, página 13, da Comissão
da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e
da Mulher. | | | Parecer: | Rejeitada.
Parecer idÊntico ao da emenda n. 750131-5. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00589 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao item V, artigo
2o.:
V - valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação
de carreira nacional; com direito a remoção para
qualquer estado da União; provimento dos cargos
iniciais e finais de carreira, no ensino oficial,
mediante concurso público de provas e títulos;
condições dignas de trabalho, inclusive cursos de
aperfeiçoamento mantidos pelo Estado; padrões
adequados de remuneração; aposentadoria aos vinte
e cinco anos de exercício em função do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos
vencimento que, em qualquer época, venham a
perceber os profissionais de educação, da mesma
categoria, padrões, postos ou graduação; direito
de greve e de sindicalização;
Acresça-se ao artigo 5o., o seguinte § 3o.:
§ 3o. - A mãe adotiva de crianças até um ano
de idade terá direito a uma licença de 8 (oito)
semanas após a adoção da criança. | | | Parecer: | As supressões e acréscimos sugeridos ao item V do Artigo 2o.
trazem algumas alterações redacionais, sem modificar o
conteúdo do Substitutivo. Rejeitada. | |
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