ANTE / PROJArt | C |
(2)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - O mercado interno constitui patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da nação.
§ 1º - A lei estabelecerá reserva de mercado interno tendo
em vista o desenvolvimento econômico e a autonomia tecnológica e
cultural nacionais.
§ 2º - O Estado e as entidades da sua administração direta e
indireta privilegiarão como critérios de concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro, a capacitação científica e
tecnológica nacional.
§ 3º - O Estado e as entidades de sua administração direta e
indireta utilizarão preferencialmente, na forma da lei, bens e
serviços ofertados por empresas nacionais. | | | Indexação: | MERCADO, COMPOSIÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, VIOLABILIDADE,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONOMIA, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO,
REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA, PAIS,
ESTABELECIMENTO, RESERVA, MERCADO, INTERIOR.
UTILIZAÇÃO, ESTADO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, BENS, SERVIÇO, EMPRESA, NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal, ao pátrio poder, ao registro dos filhos, à titularidade e
administração dos bens do casal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
§ 1º - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento,
têm iguais direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 2º - Os pais têm o dever de criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os
pais.
§ 3º - A lei regulará a investigação de paternidade mediante
ação civil, privada ou pública. A ação pública terá início quando o
pai, intimado pelo Ministério Público, após o registro feito pela
mãe, não assumir a paternidade do filho, caso em que se lhe garantirá
a gratuidade dos meios necessários à comprovação da verdade.
§ 4º - Quaisquer atos que envolvam agressões físicas e
psicológicas, na constância das relações familiares, serão
considerados crimes e punidos na forma da lei. | | | Indexação: | DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL, PATRIO PODER, REGISTRO,
FILHO, TITULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO, BENS, CASAL, FILHO LEGITIMO,
PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, LEGITIMIDADE, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO,
FILHO MENOR, FILHO EMANCIPADO, DEVER LEGAL, AUXILIO, PAES,
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, INICIO,
INTIMAÇÃO, PAI, MINISTERIO PUBLICO, REGISTRO DE NASCIMENTO, MÃE,
PATERNIDADE, FILHO, DESCENDENTE,, GARANTIA, GRATUIDADE,
COMPROVAÇÃO, VERACIDADE.
AGRESSÃO, OFENSA FISICA, ESPANCAMENTO, RELAÇÃO, FAMILIA, CRIME,
PUNIÇÃO, LEIS. | |
|