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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Arts. 110s::Art. 111 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandP (1)
Art
collapseP
collapseArts. 110s
Art. 111[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:111  
 Texto:  Art. 111 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VII, do artigo 109; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1º - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. § 2º - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. 
 Indexação:  DIREITOS, GARANTIA, JUIZ, VITALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE RENDA. PROIBIÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO, FUNÇÃO, EXECUÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PARTICIPAÇÃO, CUSTAS, PROCESSO, DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA. AQUISIÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, PROSTERIORIDADE, TEMPO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PROIBIÇÃO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAIS, VINCULAÇÃO.