ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11062 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "i", do inciso II, do
art. 17, do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | O autor tem razão: não é aceitável que se restrinja a
uma só associação o direito de representação perante o Poder
Público, mormente sabendo-se que a norma da alínea "i", do
inciso II, do art. 17, do Projeto é relativa apenas às asso -
ciações civis, já que as sindicais têm normatização específi-
ca no inciso IV, do mesmo artigo.
Cada associação civil tem um corpo de associados diverso
e finalidade distinta, seu caráter categorial.
Pela aprovação. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11063 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adicione-se ao Título II, do Capítulo II, dos
Direitos Sociais, onde couber:
Art. A lei protegerá o salário e punirá como
crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer espécie de remuneração do trabalho já
realizado. | | | Parecer: | A redação proposta pela emenda difere da que consta no
Projeto unicamente pela substituição do termo "forma" por
"espécie". Entendemos que a alteração proposta não altera o
conteúdo do dispositivo. Quanto à forma, nossa preferência é
pela redação do Projeto. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11064 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso VIII do art. 13 a seguinte
redação:
Inciso VIII: piso salarial e à extensão e à
complexidade do trabalho realizado; | | | Parecer: | Difere a redação proposta pela emenda de que consta do
inciso VIII, do artigo 13 do Projeto, unicamente pela omissão
do termo "proporcional", indispensável, a nosso ver, para o
pleno entendimento do texto.
* | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11065 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a redação do inciso XXVII, do
art. 13, de Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, dando a seguinte redação:
Inciso: garantia de manutenção, pelo
empregador, de creche e escola maternal para os
filhos e dependentes dos trabalhadores, no mínimo
até os seis anos de idade: | | | Parecer: | Embora o substitutivo já contemple a pretensão do nobre
parlamentar, mesmo assim, não se desmerece o seu propósito de
que se fala constar no dispositivo Constitucional, a garan-
tia expressa de um direito que se propõe.
* | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11066 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o art. 14, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização dando a
seguinte redação:
Art. São assegurados à categoria dos
empregados domésticos, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social, os direitos
previstos nos itens II, III, IV, V, VI, VII, IX,
X, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVI,
XXIX e XXX do artigo 13, bem como a integração à
previdência social e aviso prévio de despedida, ou
equivalente em dinheiro.
Parágrafo único: É proibido o trabalho
doméstico de menores estranhos à família em regime
de gratuidade. | | | Parecer: | Pretende a Emenda estender aos trabalhadores domésticos
todos os direitos assegurados aos demais. A proposta nos pa-
rece incompatível com a natureza do trabalho e do vínculo ju-
rídico da relação empregatícia. O empregador, no conceito
doutrinário, é aquele que assumindo os riscos da atividade
econômica, paga ao trabalhador o salário, como contrapesta-
ção de serviços necessários à consecução dos objetivos do seu
empreendimento. Ora, no âmbito do lar não há fins econômicos
para o trabalho realizado. Assim, equiparar a atividade em-
presarial com a atividade doméstica é contrasenso inarrendá-
vel. Daí porque não ser possível se assegurar determinadas
garantias ao doméstico só viabilizáveis dentro de umaestru-
tura administrativa empresarial.
* | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11067 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I e suas alíneas a seguinte
redação:
Inciso I garantia do direito ao trabalho
mediante relação de emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada
judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a dois
anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou
da atividade da empresa;
c) prazos definidos em contratos de
experiência, não superiores a noventa dias,
atendidas as peculiaridades do trabalho a ser
executado;
d) superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena
de reintegração ou indenização, a critério do
empregado. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11068 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 16 a seguinte redação: Dos
Direitos Sociais:
Art. 16. A indenização acidentária, devida
nos casos a que se refere o inciso XXX do art. 13,
não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou
culpa do empregador:
§ 1o. É presumida a culpa do empregador ou
comitente pelo ato culposo do seu preposto.
§ 2o. A culpa se revela por meio de falta
inescusável no tocante a segurança do trabalho, ou
à sua exposição a perigo no desempenho do serviço. | | | Parecer: | A aprovação de emendas supressivas do dispositivo, tor-
na a presente prejudicada.
* | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11069 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso X do art. 13 a seguinte
redação:
Inciso X: o salário do trabalho noturno será
superior ao diurno em pelo menos cinquenta por
cento, independente de revezamento, sendo a hora
noturna de quarenta e cinco minutos. | | | Parecer: | Paece-nos que ao texto constitucinal cabe apenas assegurar
ao trabalhador salário de trabalho noturno superior ao do
diurno. Os limites do período noturno, a duração de sua hora,
bem como o montante da majoração devida, são a nosso ver,
objeto de legislação ordinária.
* | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11070 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVII do art. 13 a seguinte
redação:
Inciso XVII: proibição de serviço
extraordinário, salvo os casos de emergência ou de
força maior, com remuneração em dobro; | | | Parecer: | Pretende o autor excepcionar a proibição de serviço ex-
traordinário nos casos de emergência e forma maior, bem como
garantir a remuneração em dobro desse serviço.
Consideramos que a prática do serviço extraordinário de-
ve sujeitar-se à aquiescência coletiva dos trabalhadores ma-
nifesta em convenção. Quanto a remuneração, somos de opinião
que o texto constitucional deve assegurar apenas ser ela su-
perior a normal. A quantificação deve ser deixada à lei ordi-
nária ou à convenção.
* | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11071 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Inciso XXI, artigo 13, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Inciso XXI: proibição de trabalho em
atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou
convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando a eliminação do risco,
promova a redução da jornada e um adional de
insalubridade sobre o salário contratual; | | | Parecer: | Após aprofundado exame da matéria, convencemo-nos de que
a proibição do trabalho em locais insalubres ou perigosos,
além de utópica, criaria situações de impasse e de conturba-
ção social. Por isso adotamos a fórmula de se impor medidas
de redução dos riscos dessas atividades, além do adicional
salarial.
* | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11072 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se a alínea "m", do inciso IV, do
art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte dispositivo:
Alínea: é prerrogativa da entidade sindical a
representação nas negociações coletivas de
trabalho; | | | Parecer: | Na vigência do pluralismo sindical, a representação dos
contratos coletivos de trabalho tem de ser garantida a uma só
entidade, do contrário haverá conflito entre todas, cada qual
procurando reter a representatividade.
Somos pela rejeição.
* | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11073 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XIX, do artigo 13, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, dando a seguinte redação:
Inciso: licença à mulher gestante, antes e
depois do parto, ou no caso de interrupção de
gravidez, com remuneração integral, por período
não inferior a cento e oitenta dias; | | | Parecer: | Somos de opinião que a Constituição deve garantir apenas
o direito à licença gestante, por fundamental para a reprodu-
ção da sociedade, sem prejuízo do emprego e do salário. A de-
finição do período de duração da licença, deve, a nosso ver,
ser objeto de legislação ordinária.
* | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11074 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a redação do inciso XXV, do art.
13, do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, dando a seguinte redação:
Inciso: proibição de locação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou
temporários para a execução de trabalho de
natureza permanente ou sazonal; | | | Parecer: | O dispositivo a que se dirige a emenda objetiva proibir
a intermediação remunerada de mão-de-obra. Nada temos a opor
à contratação de trabalhadores por período fixo, desde que
mediante relação direta de emprego com o usuário do serviço,
respeitadas as disposições legais.
* | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11075 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a redação do inciso XVII, do
artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização, dando a seguinte redação:
Inciso: proibição de trabalho extraordinário,
salvo os casos de emergência ou de força maior,
com remuneração em dobro; | | | Parecer: | Pretende o autor excepcionar a proibição de serviço ex-
traordinário nos casos de emergência e forma maior, bem como
garantir a remuneração em dobro desse serviço.
Consideramos que a prática do serviço extraordinário de-
ve sujeitar-se à aquiescência coletiva dos trabalhadores ma-
nifesta em convenção. Quanto a remuneração, somos de opinião
que o texto constitucional deve assegurar apenas ser ela su-
perior a normal. A quantificação deve ser deixada à lei ordi-
nária ou à convenção.
* | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11076 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a redação do inciso XVIII, do
artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização, dando a seguinte redação:
inciso: gozo de férias anuais de pelo menos
trinta dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal. | | | Parecer: | Ponderadas as razões de vários ilustres constituintes,
consideramos dever o texto constitucional garantir o gozo de
férias, para impedir sua barganha por dinheiro, sua anualida-
de e a remuneração integral.
Em consequência, os casos de remuneração em dobro devem,
a nosso ver, ser objeto de lei ou convenção coletiva.
* | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11077 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XVI, do artigo 13, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, dando a seguinte redação:
Inciso: repouso semanal nos sábados, domingos
e feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local, nos serviços essenciais e
indispensáveis, o trabalho em dia de repouso só
será permitido em qualquer circunstância, no
máximo duas vezes ao mês, devendo ainda, o
trabalhador receber a remuneração em dobro. | | | Parecer: | Preferimos adotar no texto constitucional apenas a
tutela do direito do repouso, ficando as condições para a
sua fruição a cargo da lei ordinária.
* | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11078 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso VI, do art. 13, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pela seguinte redação:
Inciso: irredutibilidade de salário,
vencimento e proventos da aposentadoria; | | | Parecer: | Toda matéria referente a seguridade social, como, apo-
sentadorias, proventos e pensões, deve ficar restrita, ao ca-
pítulo próprio do texto constitucional.
* | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11079 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso II, do artigo 13, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, dando a seguinte redação:
Inciso: seguro desemprego até a data do
retorno à atividade para todo o trabalhador que,
por motivo alheio a sua vontade, ficar
desempregado; | | | Parecer: | Caberá à legislação ordinária fixar o limite de tempo em
que o trabalhador poderá fazer jus ao seguro desemprego. Ób-
vio que não será por tempo indefinido ou, como propõe a Emen-
da, "até a data do retorno à atividade", pois se assim fosse
estaria sendo criada uma forma paralela de aposentadoria "sem
tempo de serviço" | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11080 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a redação do inciso VII, do
artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização, dando a seguinte redação:
Inciso: garantia de um salário fixo, nunca
inferior ao salário mínimo, além da remuneração
variável, quando esta ocorrer; | | | Parecer: | Pretende o autor adequar a redação do inciso VII do ar-
tigo 13 do Projeto, aseu ver incorreto, acrescentando, antes
do termo "salário", e artigo "um".
Parece-nos que a omissão do artigo não prejudica em ab-
soluto o entendimento do texto e não constitui erro à luz das
normas de nossa língua.
* | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11142 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa do § 1o. do art. 186, da
Seção V, da Procuradoria Geral da União, do
Capítulo III, do Governo, do título V, da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Altere-se, no art. 186, a redação do § 1o.,
adotando-se a seguinte
Art. 186 -
§ 1o. - A Procuradoria Geral da União tem por
chefe o Procurador Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República, dentre membros da
instituição, eleitos em lista tríplice por seus
pares, após aprovada a escolha pela Câmara dos
Deputados, para servir por três anos, permitindo-
se uma recondução. Sua exoneração, antes do termo
da investidura, dependerá de anuência prévia do
Senado Federal. | | | Parecer: | Volta a confundir o Ministério Público, a quem compete a
defesa da lei, com a Procuradoria da União, a quem compete
defender o Governo,
Pela rejeição. | |
|