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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
ANNA MARIA RATTES in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (318)
Banco
expandEMEN (318)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (153)
EM ANALISE (41)
NÃO INFORMADO (39)
APROVADA (33)
PARCIALMENTE APROVADA (29)
Partido
PMDB (273)
PSDB (45)
Uf
RJ (318)
Nome
ANNA MARIA RATTES[X]
TODOS
Date
expand1988 (49)
expand1987 (268)
expand1982 (1)
181Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31016 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se a alíena "c" do Art. 265 do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: Art. 265 - c) - por velhice aos sessenta anos de idade; 
 Parecer:  A emenda pretende reduzir o limite de idade estabelecido para a concessão da aposentadoria por velhice dos trabalhado- res. A respeito, cumpre assinalar que, indiscutivelmente, a média de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nas últimas décaadas, como se pode comprovar por recentes dados fornecidos pelo IBGE, sobre o assunto. Diante desse fato e das dificuldades financeiras enfren- tadas pelo nosso País, consideramos inviável a diminuição de idade para a concessão da aposentadoria por velhice. Pela rejeição. 
182Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31017 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao Art. 265, Alínea "a": Art. 265 - a) após trinta anos de trabalho, assegurada a redução de cinco anos na hipótese de dupla jornada, quando uma delas for exercida nos serviços domésticos e familiares de forma não remunerada. 
 Parecer:  A emenda pretende reduzir o tempo exigido para a aposen- tadoria por tempo de serviço. É necessário salientar, toda- via, que a expectativa de vida do brasileiro, segundo recen- tes dados do IBGE, aumentou consideravelmente nas últimas dé- cadas. Em vista disso e da crise financeira por que passamos, nada justifica a concessão de benefício de forma precoce. Pela rejeição. 
183Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31018 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 265 do Substitutivos do Relator, a seguinte redação: Art. 265 - É asegurada aposentadoria, nos termos da lei, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos doze últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, obedecidas as seguintes condições: 
 Parecer:  O sistema de cálculo de benefício proposto pelo autor da emenda promoveria verdadeira sangria nos cofres da Previdência Social, principalmente se se levar em conta que, atualmente, há benefícios cujo valor é calculado com base na média dos últimos 48 meses de contribuição. Pela rejeição. 
184Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31019 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acresça-se o seguinte parágrafo único ao Art. 263 do Substitutivo: Art. 263 - Parágrafo único - O Estado assegurará assistência integral à saúde da mulher. 
 Parecer:  Trata-se de emenda aditiva de um parágrafo ao Art. 261, buscando privilegiar a assistência integral e gratuita à saú- de da mulher nas diferentes fases de sua vida. A justificação parte do ponto que a mulher tem sido atendida pelos serviços de saúde apenas na fase gravídica de sua vida. Como o direito à saúde é de todos e o acesso universal e iqualitário aos serviços de saúde está garantido no texto do substitutivo, o relator não considera adequado destacar um grupo da população em detrimento de outros também importan - tes, como as crianças, por exemplo. Pela rejeição. 
185Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31020 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no Título VIII, Capítulo I, Da Ordem Econômica e Financeira, o seguinte artigo 245, renumerando-se os demais: Art. (245) - Será considerada atividade econômica aquela realizada na manutenção e conservação da unidade residencial, nos termos que a lei definir. 
 Parecer:  A Emenda aprsentada não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto Constituição mediante a supressão de artigos e expressões prescindíveis. Pela rejeição. 
186Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31021 APROVADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Parágrafo 2o. do Art. 7o. do Substitutivo do Relator a seguinte redação: Art. 7o. - § 2o. - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de menor aprendiz. 
 Parecer:  É dever do Estado propiciar ao menor de14 anos condições satisfatórias a fim de dedicar-se ao que é próprio de sua idade. Se lhe for permitido trabalhar, sem qualquer ressalva, estar-se-ia criando dificuldades para que êle possa estudar. Por questão de coerência, não pode o Estado, de um lado obrigar os pais a mandarem a criança frequentar a escola até os 14 anos e, de outro, deixar que a mesma trabalhe antes de completá-los. Fala-se tanto, atualmente, em menor abandonado, menor delinquente e menor analfabeto ou sem escola para poder estudar. entretanto, deve-se fazer uma opção. Nós a fizemos no sentido de que, pelo menos do ponto de vista constitucio- nal, o Estado venha a proteger a infância na sua plenitude. Nesse sentido, a fim de resguardar as peculiaridades próprias da infância e da adolescência, optamos por acatar a sugestão da presente emenda aditando-se ao dispositivo a expressão "salvo na condição de aprendiz". 
187Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31022 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao ítem XVI, do Art. 7o. do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: Art. 7o. - XVI - licença remunerada à gestante, pelo prazo de cento e vinte dias, bem como estabilidade no emprego, desde o início da gravidez até trinta dias após o término da licença remunerada. 
 Parecer:  Consideramos com base nas ponderações dos ilustres Consti- tuintes não caber no texto constitucional a definição da du- ração da licença remunerada da gestante. Somos da opinião que a Constituição deva garantir apenas o direito à licença gestante, por ser fundamental para a repro- dução da sociedade, sem prejuízo do emprego e do salário. A definição do período de duração da licença deve, a nosso ver, ser objeto de legislação ordinária. Pela rejeição. 
188Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31023 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte Parágrafo ao Art. 6o. do Substitutivo do Relator: Art. 6o. - § - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada, além das oriundas de diferenças de funções naturais. 
 Parecer:  Emenda ao art. 6o. dispondo sobre igualdade de direitos entre homens e mulheres. A disposição contida no Substitutivo art. 5o. apresenta concisamente a matéria. 
189Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31416 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  DÊ-SE AO § 19 DO ART. 6o. DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR A SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 6o. .................................. § 19. Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 19 do artigo 6o. do Substitutivo do Relator, referente aos direitos dos presos. A extensão que se pretende dar aos direitos do presidiá- rio pode desvirtuar o sentido da pena, dentro das modernas concepções. Pela rejeição. 
190Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31417 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Suprima-se no Substitutivo do Relator, o Capítulo V, do Título IX - "Da Comunicação", pelas Disposições abaixo, renumerando-se os demais artigos. Art. A comunicação é um bem social e um direito fundamental da pessoa humana e a garantia de sua viabilização é uma responsabilidade do Estado. Art. Todo cidadão tem direito, sem restrições de qualquer natureza, inclusive do Estado, à liberdade de opinião e expressão e este direito inclui a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios. Art. A imprensa, o rádio, a televisão, os serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer meio, serão regulados por lei, atendendo às suas funções sociais e tendo por objetivo a consecução de políticas democráticas de comunicação no país. Art. Os serviços de telecomunicações e de comunicação postal, são monopólio estatal, tendo como princípio o atendimento igualitário a todos. Art. Os veículos de comunicação, inclusive os meios impressos, serão explorados por fundações ou sociedades sem fins lucrativos. Art. A administração e orientação intelectual ou comercial das pessoas jurídicas citadas no Art. anterior, são privativas de brasileiros natos. Art. Fica instituído o Conselho Nacional de Comunicação, com competência para supervisionar e fiscalizar políticas nacionais de comunicações, abrangendo as áreas de imprensa, rádio, televisão e serviços de transmissão de imagens, sons de dados por qualquer meio. Art. Compete ao Conselho Nacional de Comunicação a outorga, renovação das autorizações e concessões para uso de frequência e canais de rádio e televisão e serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer meio. Art. A lei regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação, bem como os critérios da função social e ética do rádio e da televisão. Art. Em cada órgão de imprensa, rádio e televisão será contituído um Conselho Editorial, com membros eleitos pelos profissionais de comunicação, incumbindo de definir a linha de atuação do veículo. Art. Os partidos políticos, as organizações sindicais, profissionais e populares, têm direito à utilização gratuita da imprensa, do rádio e da televisão, segundo critério a serem definidos em lei. Art. Nos períodos eleitorais os partidos têm direito a tempos de utilização do rádio e da televisão, regulares e equitativos, na forma da lei. Art. Dependem de concessão ou autorização da União, outorgadas em caráter precário, através do Conselho Nacional de Comunicação, atendidas as condições previstas em lei; I - o uso de frequência de rádio e televisão; II - a instalação e o funcionamento de televisão direcional e por meio de cabo; III - a instalação e o funcionamento de outros serviços de transmissão de imagens, sons, e dados por qualquer meio; IV - a retransmissão pública, no território nacional, de rádio, televisão e dados via satélite. Art. O Conselho Nacional de Comunicação mandará publicar, anualmente, as frequências disponíveis em cada unidade da federação e qualquer um poderá provocar a licitação. Art. Com a finalidade de impedir a concentração da propriedade dos meios de comunicação, fica estabelecido que cada concessionário poderá ser titular de apenas uma concessão ou autorização para execução de serviço de rádio, televisão e serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer meio. Art. Os concessionários que acumularem mais de uma autorização ou concessão para execução de serviço de radiodifusão deverão optar pela execução de um dos serviços objetos de autorização ou concessão, devendo os demais ficarem disponíveis para redistribuição através de licitação pública. Art. Fica vedado o controle indireto das autorizações e concessões para execução de serviços da radiodifusão por terceiros que não estejam expressamente designados nos atos de autorização ou concessão. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo texto a ser apresentado, na forma de substitutivo do relator, op- tou-se por uma redação que atendesse ao máximo às propostas oferecidas, sem que, com isso, tivesse sido possível deixar de adotar uma redação definida. Desta forma, obriga-se o relator a propor a rejeição da pre- sente emenda. 
191Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31418 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 293, e parágrafos 1o., 2o., 3o., do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: Art. 293. Fica instituído o Conselho Nacional de Comunicações, com competência para estabelecer, supervisionar e fiscalizar políticas nacionais de comunicação, abrangendo as áreas de imprensa, rádio, televisão e serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer meio. § 1o. Compete ao Conselho Nacional de Comunicação a outorga, renovação e revogação das autorizações e concessões para uso de frequência e canais de rádio e televisão e serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer meio; § 2o. O Conselho Nacional de Comunicação é composto de quinze brasileiros natos em pleno exercício de seus direitos civis, sendo dois representantes de entidades empresariais: cinco representantes de entidades representativas de profissionais da área de comunicação; sete representantes de entidades de categorias profissionais e de setores populares e um representante de instituição universitária. § 3o. A lei regulamentará as atribuições e o funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação, bem como os critérios da função social e ética do rádio e da televisão. 
 Parecer:  Visa a presente emenda a alterar o Art. 293 e seus pará- grafos 1o, 2o e 3o. Busca o relator obter de todas as negociações uma forma de texto constitucional que reflita, no seu mérito, a média, ou o consenso das opiniões a ele apresentadas. No cômputo ge- ral dessas renegociações eis que surge a forma e o conteúdo a ser apresentado no substitutivo a ser divulgado. Essa forma, no entanto, obriga o Relator a propor a rejeição da presente emenda. 
192Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31419 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se no Projeto de Constituição, onde couber, no Título VIII, da Ordem Econômica e Financeira", o seguinte Capítulo, renumerando os artigos posteriores Da Questão Urbana e Transporte Dos Direitos Urbanos Art. Todo cidadão tem direito de vida urbana digna, que não pode contrariar as exigências fundamentais de habitação, transporte, saúde, lazer, cultura, saneamento público e comunicações. Art. O direito a condições de vida urbana digna condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse social dos imóveis urbanos e o subordina ao princípio do estado de necessidade. Da Propriedade Imobiliária Urbana Art. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal. Art. A desapropriação da casa própria somente poderá ser feita em caso de evidente utilidade pública, mediante integral e prévia indenização em dinheiro, de cujo depósito dependerá também a imissão provisória da posse do bem. Art. O Poder Público, respeitado o dispositivo do artigo anterior, pode desapropriar imóveis urbanos para fins de interesse social, mediante o pagamento de indenização, em títulos da dívida pública resgatável em 20 anos. § 1o. - Essa indenização será fixada até o montante cadastral do imóvel para fins tributários, descontada a valorização de corrente de investimentos públicos. § 2o. Por interesse social entender-se a necessidade do imóvel para programas de moradia popular, para a instalação de infra-estrutura, de equipamentos sociais e de transportes coletivos. Art. Cabe ao Poder Municipal exigir que o proprietário do solo urbano ocioso ou sub- utilizado promova seu adequado aproveitamento sob pena de submeter-se à tributação progressiva em relação ao tempo e à extensão da propriedade, sujeitar-se à desapropriação por interesse social ou ao parcelamento e edificação compulsórios. Art. No exercício dos direitos urbanos, todo cidadão que, não sendo proprietário urbano, detiver a posse não contestada, por 3 anos, de terras públicas ou privadas, cuja metragem será definida pelo Poder Municipal até o limite de 300 (trezentos) metros quadrados, utilizando-a para sua moradia de sua família, adquirir-lhe-á o domínio independente de justo título e boa fé. § 1o. O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2o. Ao ser proposta ação de usucapião urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer ações reivindicatórias ou processuais sobre o imóvel usucapiado. Da Política Habitacional Art. A coordenação da política de habitação será definida e criada em lei complementar. § 1o. As políticas e projetos habitacionais serão implementados pelo Município de forma centralizada, cabendo o controle direto da aplicação dos recursos à população, através de suas entidades. § 2o. Os encargos mensais referentes a financiamentos para compra ou construção da habitação, não excederão a 20% da renda familiar. Art. Os índices de reajuste da amortização dos encargos sobre os débitos de financiamento de imóveis serão reajustados anualmente com base na média da variação salarial. 
 Parecer:  A Emenda apresenta dispositivos sobre direitos urbanos, sobre a determinação e controle da função social da propriedade e política habitacional. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
193Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31420 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  DÊ-SE AO ART. 138 E SEUS ITENS, DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR, ACRESCIDO DE UM PARÁGRAFO, A SEGUINTE REDAÇÃO: ART. 138. .................................. I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observadas as normas de processo, as garantias processuais das partes, e o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. II - ........................................ III - ...................................... IV - ........................................ § ÚNICO - Os órgãos de direção dos Tribunais que tiveram juízes de primeiro grau a eles subordinados, inclusive o Órgão Especial, onde houver, serão compostos por membros do Tribunal eleitos por todos os magistrados vitalícios e ele vinculados. 
 Parecer:  A redação proposta para o inciso I do artigo 138 se li- ga ao proposto para o parágrafo único que se quer, na mesma emenda, acrescer. Optamos por redação e solução mais simples. Pela rejeição. 
194Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31421 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  AO ARTIGO 13 E SEUS PARÁGRAFOS, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, TÍTULO X SEJA DADA A SEGUINTE REDAÇÃO: ART. 13 - Enquanto não aprovadas as Leis Complementares do Ministério Público Federal e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de Autarquias Federais com representação própria continuarão a exercer as suas atuais atividades dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1o. - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional o projeto de Lei Complementar dispondo sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria Geral da União. § 2o. - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção, de forma irretratável, entre as Carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria Geral da União. § 3o. - Os órgãos consultivos e judiciais da União Federal e de suas Autarquias, atualmente existentes, serão absorvidos pela Procuradoria Geral da União. § 4o. - Os atuais Assistentes jurídicos da União, os Procuradores e Advogados de Ofício junto ao Tribunal Marítimo, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores ou Advogados das Autarquias Federais passam a integrar, em caráter efetivo, a Carreira de Procurador da União. 
 Parecer:  Procedente em parte. Há considerações que devem ser levadas em conta. As impropriedades e ambiguidades hão de ser afastadas. O relator assimilará o conteúdo da emenda que será trans- posta para dispositivos inclusos nas "Disposições Transitóri- as". Pela aprovação parcial. 
195Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31422 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  DÊ-SE AO TÍTULO V, CAPÍTULO V, DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR A SEGUINTE REDAÇÃO: SEÇÃO I DA ADVOCACIA ART. 174 - .................................. § 1o. - .................................... § 2o. - .................................... Seção II DAS PROCURADORIAS GERAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ART. 175 - .................................. § 1o. - .................................... § 2o. - .................................... § 3o. - .................................... § 4o. - .................................... ART. 176 - .................................. SEÇÃO III DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ART. 177 - .................................. § ÚNICO - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. SEÇÃO IV DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 178 - O Ministério Público é instituição permanente, indispensável à função jurisdicional nos feitos e que a lei determine a sua intervenção, cabendo-lhe velar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis e, juntamente com os advogados, defender a ordem jurídica e a legalidade democrática, atuando dentro dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. § ÚNICO - Lei Complementar definirá o estatuto do Ministério Público, visando inclusive sua independência funcional em relação aos chefes dos Poderes Executivos, organizará os Ministérios Públicos Federais e estabelecerá normas gerais para a organização da instituição nos Estados. 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adotou orientação que não pode conviver com os principios seguidos pela emenda. Pela rejeição. 
196Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31423 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Substitua-se no art. 92 na subseção I, Seção VIII, Capítulo I, do Título V, pelas disposições que se seguem, renumerando os demais. Art. - Constitui emenda a alteração de dispositivos da Constituição que permanece em vigor. A revisão constitucional consiste na substituição da vigente Constituição por outra. Art. - A iniciativa das emendas constitucionais pertence: I - ao Presidente da República; II - a um terço dos membros do Congresso Nacional; III - a dois terços das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, desde que cada uma delas se manifeste por um terço de seus membros; IV - ao conjunto de trinta mil cidadãos. Art. - A Constituição é emendada pelo Congresso Nacional, mediante voto de dois terços, de seus membros, em dois turnos. § único - depende de ratificação em referendo popular as emendas que tendam abolir a Federação, a República, a Ordem Econômica e a Ordem Social. Art. - A revisão constitucional depende da iniciativa de dois terços dos membros do Congreso Nacional, ratificada por referendo popular. Art. - A Constituição só pode ser revista por uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita pelo povo, exclusivamente para essa finalidade. § Único - A Assembléia Nacional Constituinte será composta de seiscentos representantes eleitos pelo povo, sendo circunscrição eleitoral a Nação, e funcionará sem limitação de prazo. 
 Parecer:  A Emenda não se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
197Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31424 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-seao art. 246 e seus parágrafos, a seguinte redação: Art. 246 - Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação ou por interesse social, da propriedade territorial rural, improdutiva ou que permaneça inexplorada durante três (03) anos consecutivos, independente de indenização. § 2o. - a indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de vinte anos, a contar do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada sua aceitação, a qualquer tempo do período como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço das terras públicas; § 2o. - a desapropriação de que trata este artigo, é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República; § 3o. - Os impostos devidos pelas propriedades expropriadas, serão, obrigatoriamente, abatidos nos títulos da dívida agrária, no ato de sua emissão. 
 Parecer:  As emendas abaixo pretendem alterar a forma de indeniza- ção, o modo de emissão dos títulos, ou sua utilização no caso de Reforma Agrária, no que não contribuem para a melhora do Projeto. São elas: ES33163-9, ES23697-1,ES27216-1, ES31194-8, ES31172-7, ES25921-1, ES27654-9, ES22413-1, ES28989-6, ES27299-8, ES22018-7, ES22075-6, ES31230-8, ES31424-6, ES34942-2, ES23102-2, ES23426-9, ES34781-1, ES23300-9, ES29705-8, e ES22182-5. Pela rejeição. 
198Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31425 APROVADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Suprima-se o Art. 58, parágrafo 1o. e 2o., do substitutivo do relator, nas disposições transitórias. 
 Parecer:  Objetiva a presente Emenda suprimir o Art. 58 e seus parágrafos do Substitutivo. A proposição corresponde à decisão adotada pelo Relator. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
199Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31426 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  No Artigo 209, do Substitutivo do Relator, suprima-se a alínea "b", item II do parágrafo 8o. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti- tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8. do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu- nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe- tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados e energia elétrica". Justificam os autores das emendas que referida não-inci- dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex- portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica, especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná; que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu- mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em detrimento dos estados produtores; que no caso da energia produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi- camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es- tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen- te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula- ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá- vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener- gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con- sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam- bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de 1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal, possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de- ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada; que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de- sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re- modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao importar produtos industrializados, importará também o impos- to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse- gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi- nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu- ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo, o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús- tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a- gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro- dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de- rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa- tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im- posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus- tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores; que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe- rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili- zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres- sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des- tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por um produto extraído em sua base territorial; que é mister am- pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans- ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins- talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta emenda. 
200Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31427 REJEITADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao item I, do Art. 259, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: Art. 259 - .................................. I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de pagamento e sobre o lucro; 
 Parecer:  Entendemos que o texto constitucional deverá conter algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o princípio de diversificação das fontes de financiamento, optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três bases constituem fatos geradores distintos. Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla incidência. Pela rejeição. 
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