Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - A transferência aos Municípios da competência
sobre os serviços e atividades descritos nos incisos V e VI do artigo
36 e I do artigo 232 deverá obedecer ao plano elaborado,
conjuntamente, pelos Municípios e pelas agências estaduais e federais
hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve prever a forma de
transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às
administrações municipais num prazo máximo de cinco anos.
§ 1º - Durante o período de transferência de
responsabilidades, previsto nos planos federais e estaduais, o
governo municipal que assim o desejar poderá estabelecer convênio com
o governo estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços
e atividades a serem transferidos.
§ 2º - A transferência de serviços e atividades compreenderá
a incorporação, ao patrimônio municipal, dos bens e instalações
respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a
União ou o Estado não poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação
ou descuidar de sua conservação. | | | Indexação: | EXIGENCIA, PLANO, TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, LOCAL, CURSO PRE PRIMARIO, ENSINO
DE PRIMEIRO GRAU, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ASSITENCIA
SOCIAL, CONVENIO, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO FEDERAL, PRAZO,
INCORPORAÇÃO, BENS, INSTALAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS. | |
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