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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório brasileiro.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, CIDADÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE
CULTURAL, ACESSO, FONTE, CULTURA, APOIO, INCENTIVO,
VALORIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, NATUREZA CULTURAL,
PROTEÇÃO, FOLCLORE, PATRIMONIO CULTURAL, GRUPO INDIGENA, GRUPO
ETNICO, ORIGEM, AFRICA.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluídas
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, através de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados os sítios detentores de reminiscências
históricas, bem como todos os documentos dos antigos quilombos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, REFERENCIA, IDENTIDADE,
MEMORIA NACIONAL, GRUPO ETNICO, SOCIEDADE CIVIL, COMUNICAÇÃO E
EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA,
DOCUMENTO, EDIFICIO, MANIFESTAÇÃO, ARTES, CULTURA, OBRA
URBANISTICA, PATRIMONIO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS,
PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CIENTIFICO, ECOLOGIA, MEIO
AMBIENTE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL,
COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA,
TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO.
COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, GESTÃO,
DOCUMENTAÇÃO, DOCUMENTO PUBLICO, GOVERNO, FRANQUIA, CONSULTA,
PUBLICO.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, BENS
CULTURAIS.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, DANOS, PATRIMONIO CULTURAL.
TOMBAMENTO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO HISTORICO,
DOCUMENTO, QUILOMBO. | |
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