ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o § 7º do artigo 186 serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, com vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto da lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto referente aos orçamentos da União será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, CARATER PROVISORIO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO,
DEVOLUÇÃO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PERIODO, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
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