ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:191 | | | Texto: | Art. 191 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de
pequeno porte. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, FUNDAMENTAÇÃO,
LIBERDADE, INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, HOMEM, GARANTIA,
DIGNIDADE, VIDA HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCIPIO, SOBERANIA
NACIONAL, PROPRIEDADE PARTICULAR, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE,
CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE,
REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGULDADE SOCIAL, DIREITOS,
EMPREGO, CONCESSÃO, FAVORECIMENTO, EMPRESA NACIONAL,
MICROEMPRESA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:192 | | | Texto: | Art. 192 - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliados no País, ou por entidades de direito público
interno.
§ 1º - Será considerada empresa brasileira de capital
estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no
País, que não preencha os requisitos deste artigo.
§ 2º - A lei não criará discriminação ou restrição,
obedecidas as diretrizes econômicas do Poder Executivo, entre
empresas em razão da nacionalidade de origem de seu capital.
§ 3º - Não se compreendem na proibição do § 2º, a proteção,
as vantagens, os incentivos fiscais, os créditos subsidiados e outros
benefícios destinados a fortalecer o capital privado nacional e
melhorar suas condições de competitividade, previstas em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER
DECISSORIO, CAPITAL VOLANTE, CARATER PERMANENTE, EXCLUSSIVIDADE,
TITULARIDADE, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE,
DIREITO PUBLICO INTERNO, CAPITAL ESTRANGEIRO, DEREÇÃO, LEI
FEDERAL, AUSENCIA, DISCRIMINAÇÃO, RRSTRIÇÃO, EMPRESA, MOTIVO,
NACIONALIDADE, EMPRESA ESTRANGEIRA, PROTEÇÃO, VANTAGENS,
INCENTIVO FISCAL, CREDITOS SUBSIDIAVEIS, BENEFICIO,
FORTALECIMENTO, CAPITAL SOCIAL, SETOR PRIVADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193 - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na
forma da lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre os lucros do capital
estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento do País e regulando sua
remessa para o exterior. | | | Indexação: | REQUISITOS, INVESTIMENTOS, CAPITAL ESTRANGEIRO, EXCLUSIVIDADE,
INTERESSE NACIONAL, DISCIPLENAMENTO, LEI FEDERAL, LUCRO,
FAVORECIMENTO, REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE
LUCROS, EXTERIOR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios somente serão criadas, caso a caso, por lei e ficarão
sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, observado, quanto às
fundações, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 171.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do
setor privado.
§ 3º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico que tenha por fim dominar o mercado, eliminar a livre
concorrência ou aumentar arbitrariamente o lucro.
§ 4º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual
dos integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza,
nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a
economia popular. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMINIO ECONOMICO, MONOPOLIO, ATENDIMENTO,
SEGURANÇA NACIONAL, RELEVANCIA, INTERESSE, POVO, DEFINIÇÃO, LEIS.
NORMAS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LEI
FEDERAL, SUJEIÇÃO, REGIME JURIDICO, EMPRESA PRIVADA, OBRIGAÇÃO,
NATUREZA TRABALHISTA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, EXECEÇÃO, COBRANÇA,
PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS),
TEMPLO, PARTIDOS POLITICOS, ENTIDADES SINDICAIS, LIVRO, JORNAL,
PERIODICO, PROIBIÇÃO, GOZO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL,
REPRESSÃO, FORMAÇÃO, MONOPOLIO, CARTEL, ABUSO, PODER ECONOMICO,
MERCADO, LIBERDADE, CONCORRENCIA, AUMENTO, LUCRO, FIXAÇÃO,
RESPONSABILIDADE PENAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, ECONOMIA
POPULAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público
e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 2º - A lei disporá que obras, serviços, compras e
alienações da administração pública direta e indireta, nos três
niveis de governo, somente serão contratados mediante processo de
licitação que democratize o acesso e permita igualdade de condições a
todos os participantes.
§ 3º - O Estado organizará a atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção ao meio-ambiente e a
promoção econômico-social do garimpeiro, dando-lhes prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas
minerais, nas áreas onde já estejam atuando.
§ 4º - Lei complementar estabelecerá as diretrizes e bases
do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, definindo:
I - os critérios de zoneamento econômico, articulador dos
investimentos públicos e norteador dos investimentos privados;
II - o sistema nacional de planejamento econômico e social
que funcionará interativamente com o regional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, AGENTE, ATIVIDADE ECONOMICA, FISCALIZAÇÃO,
INCENTIVO, PLANEJAMENTO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, LEI
FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES.
REQUISITOS, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, CONTRATO,
AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
ORGANIZAÇÃO, ESTADO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, COOPERATIVA,
PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, BEM ESTAR SOCIAL, PODER ECONOMICO,
GARIMPEIRO, PRIORIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, DIREITO
DE LAVRA, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, AREA, ATUAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO,
INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, SISTEMA NACIONAL,
PLANEJAMENTO ECONOMICO, PLANEJAMENTO SOCIAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e
reversão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do
capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, REGIME, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, CONTATO, PRORROGAÇÃO, REQUISITOS, CADUCIDADE,
FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, REVERSÃO, DIREITOS, USUARIO, TARIFAS,
COBERTURA, CUSTO, REMUNERAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, OBRIGATORIEDADE,
MANUTENÇÃO, SERVIÇO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União.
§ 1º - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso
de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território,
obedecidas as normas deste artigo.
§ 2º - É assegurada ao proprietário do solo a participação
nos resultados das lavras; a lei regulará a forma e o valor da
participação. | | | Indexação: | SEPARAÇÃO, TERRENO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, DISCRIMINAÇÃO, PROPRIEDADE, SOLO, EXPLORAÇÃO,
APROVEITAMENTO, INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI
FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, ENERGIA ELETRICA,
GARANTIA, PROPRIETARIO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, DIREITO DE
LAVRA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais
somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em
faixa de fronteira ou em terras indígenas.
Parágrafo único - As autorizações e concessões, previstas
neste artigo, previstas neste artigo, não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, EXIGENCIA, EXPLORAÇÃO, EMPRESA
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
REQUISITOS, ATIVIDADE, FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA,
PROIBIÇÃO, CESSÃO DE DIREITOS, TRANSFERENCIA, INEXISTENCIA,
APROVAÇÃO, ORGÃOS, COMPETENCIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:199 | | | Texto: | Art. 199 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no
território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos previstos nos
incisos tens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim
o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer
origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados.
Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui
os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, JAZIDAS,
HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, TERRITORIO NACIONAL, REFINAÇÃO,
PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO, TRANSPORTE MARITIMO,
DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, PAIS, ENRIQUECIMENTO,
REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERAL NUCLEAR,
MONOPOLIO, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO,
CONCESSÃO, CESSÃO, PARTICIPAÇÃO, VALOR, ESPECIE, EXPLORAÇÃO,
MINAS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:200 | | | Texto: | Art. 200 - O direito de propriedade, que tem função social,
é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo
Poder Público.
§ 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os
municípios com mais de cinqüenta mil habitantes.
§ 2º - A população do município, através da manifestação de,
pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa
de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas,
previamente, em dinheiro, facultado ao Poder Público Municipal,
mediante lei específica para área territorial incluída em plano
urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo, exigir, nos termos da
lei, do proprietário do solo urbano não-edificado, não-utilizado ou
sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios,
estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente
aprovada pelo Senado da República, com prazo de resgate de até dez
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL,
EXCEÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, PODER PUBLICO.
ATENDIMENTO, PROPRIEDADE URBANA, FUNÇÃO SOCIAL, EXIGENCIA,
ORDENAÇÃO, CIDADE, DEFINIÇÃO, PLANO URBANISTICO, APROVAÇÃO, LEI
MUNICIPAL, POPULAÇÃO, MUNICIPIO, MANIFESTAÇÃO, PERCENTAGEM,
ELEITOR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, INTERESSE
PUBLICO.
PAGAMENTO, DINHEIRO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL,
FACULTATIVIDADE, PODER PUBLICO, MUNICIPIO, EXIGENCIA,
PROPRIETARIO, SOLO, TERRENO URBANO, AUSENCIA, CONSTRUÇÃO, AREA
NOM AEDIFICANDI, APROVEITAMENTO, PENALIDADE, PARCELAMENTO,
FIXAÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO, EMISSÃO, DITULO DA DIVIDA PUBLICA,
APROVAÇÃO, SENADO, PRAZO, RESGATE, GARANTIA, VALOR, INDENIZAÇÃO,
JUROS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, com
área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único - O direito previsto neste artigo não será
reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, POSSEIRO, IMOVEL URBANO, UTILIZAÇÃO, RESIDENCIA,
DOMINIO, USUCAPIÃO, EXIGENCIA, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, IMOVEL
RESIDENCIAL, IMOVEL RURAL, DIREITOS, AUSENCIA, RECONHECIMENTO,
SIMULTANEIDADE, POSSUIDOR. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:202 | | | Texto: | Art. 202 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios
de integração espacial e setorial. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA, REGIÃO
METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS,
ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA,
INTERESSE, METROPOLITANO, INTEGRAÇÃO, ESPAÇO, SETOR. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:203 | | | Texto: | Art. 203 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se refere ao marítimo
internacional, as disposições de acordos bilaterais firmados pela
União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e
registros brasileiros e do país exportador ou importador, e atendido
o princípio da reciprocidade.
§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam ao
transporte de granéis.
§ 2º - A lei estabelecerá condições para conceder direito de
bandeira brasileira a navios afretados, em caráter complementar ou
temporário, por empresas nacionais de navegação. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, ORDENAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE
TERRESTRE, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, TRANSPORTE
INTERNACIONAL, ACORDO, CONTRATO BILATERAL, CELEBRAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, ARMADOR, AMBITO NACIONAL, EMBARCAÇÃO NACIONAL, PAIS,
IMPORTADOR, EXPORTADOR, RECIPROCIDADE, INEXISTENCIA, APLICAÇÃO,
TRANSPORTE A GRANEL, REQUISITOS, CONCESSÃO, DIREITOS, BANDEIRA
NACIONAL, NAVIO, AFRETAMENTO, CARATER PROVISORIO, EMPRESA DE
NAVEGAÇÃO, EMPRESA NACIONAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:204 | | | Texto: | Art. 204 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas,
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Parágrafo único - A lei deverá regulamentar os princípios
básicos dos meios de transportes mencionados neste artigo. | | | Indexação: | SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE
CARGA, VIA AEREA, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE, AGENCIA,
EXPLORAÇÃO, PODER PUBLICO, BRASILEIRO, EMPRESA NACIONAL,
RECIPROCIDADE, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, MEIOS DE TRANSPORTES. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:205 | | | Texto: | Art. 205 - Os armadores, proprietários, afretadores, pessoas
físicas ou jurídicas e comandantes, e dois terços, pelo menos, dos
tripulantes de embarcações nacionais serão brasileiros.
§ 1º - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação
das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo.
§ 2º - A navegação de cabotagem e a interior, bem como a
atividade pesqueira são privativas de embarcações nacionais, salvo o
caso de necessidade pública, somente podendo explorá-las as empresas
nacionais para este fim constituídas. | | | Indexação: | EXIGENCIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ARMADOR, PROPRIETARIO,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, AFRETAMENTO, COMANDANTE,
PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, TRIPULANTE, EMBARCAÇÃO NACIONAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO,
EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO, MARITIMO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMPRESA NACIONAL,
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, ATIVIDADE, PESCA,
EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:206 | | | Texto: | Art. 206 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO,
TURISMO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
CRIAÇÃO, INCENTIVO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207 - As microempresas e as de pequeno porte, assim
definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios,
tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação,
redução ou simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei
complementar. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CONCESSÃO, PRIVILEGIO, TRATAMENTO,
MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, OBJETIVO, INCENTIVO, CRIAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, REDUÇÃO, EXTINÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO,
OBRIGAÇÃO, MATERIA ADMINISTRATIVA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA,
OBRIGAÇÃO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CREDITOS, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:208 | | | Texto: | Art. 208 - A requisição de documento ou informação de
natureza comercial, por autoridade estrangeira administrativa ou
judicial, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil, dependerá de autorização do Poder Executivo ou do Poder
Judiciário, conforme o caso. | | | Indexação: | REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL,
COMERCIO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA,
NACIONALIDAD ESTRANGEIRA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
RESIDENCIA, DOMICILIO, BRASIL, PAIS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO,
EXECUTIVO, JUDUCIARIO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:209 | | | Texto: | Art. 209 - É garantido o direito de propriedade de imóvel
rural, condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE,IMOVEL RURAL, CONDICIONAMENTO,
FUNÇÃO SOCIAL, REQUISITOS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:210 | | | Texto: | Art. 210 - Compete à União desapropriar por interesse social
para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua
função social, em áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização
será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º - O orçamento fixará anualmente o volume total de
títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos em moeda
para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 3º - O valor da indenização da terra e das benfeitorias
será determinado conforme dispuser a lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇAO, INTERESSE SOCIAL,
OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, PROPRIEDADE RURAL, IMOVEL RURAL,
INEXISTENCIA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, AREA PRIORITARIA,
IDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, CLAUSULA, PRESERVAÇÃO,
VALOR, PRAZO, RESGATE, EMISSÃO, PAGAMENTO, DINHEIROM,
BENFEITORIA, FIXAÇÃO, ORÇAMENTO, VOLUME, TITULO, RECURSOS,
MOEDA, ATENDIMENTO, PROGRAMA, VALOR, TERRA, DETERMINAÇÃO,
LEI FEDERAL. | |
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