ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Fe-
deral e o Procurador Geral da República, nos crimes de responsabili-
dade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição
em sessão pública, a escolha de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, dos
membros do Conselho Monetário Nacional, do Procurador-Geral da Repú-
blica, do Presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil, dos
Governadores dos Territórios, dos Conselheiros do Tribunal de Contas
do Distrito Federal, do Presidente do Instituto Brasileiro de Geogra-
fia e Estatística e dos Chefes de Missão Diplomática de caráter per-
manente;
IV - autorizar ou vetar previamente empréstimos, operações
ou acordos externos, de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ou qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem;
V - legislar para o Distrito Federal nos casos previstos em
lei complementar;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro e mediante re-
solução, limites globais para o montante da dívida consolidada da U-
nião, dos Estados e dos Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei de-
clarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal; e
VIII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da
respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal
Federal; somente pelo voto de dois terços dos membros será proferida
a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com
inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo de ação da justiça ordinária. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVADA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
CRIME, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR
GERAL DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE,
ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, MAGISTRADO, CONSTITUIÇÃO,
(TCU), MEMBROS, CONSELHO MONETARIO NACIONAL, PRESIDENTE, DIRETOR,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, GOVERNODOR, ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, CONSELHEIRO, (TCDF), (IBGE), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, VETO, EMPRESTIMO EXTERNO, ACORDO
INTERNACIONAL, NATUREZA FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, ENTIDADE, SOCIEDADE, LEGISLAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
FIXAÇÃO, RESOLUÇÕES, VALOR, DIVIDA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, TOTAL,
PARTE, LEI, INCONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO DEFINITIVA, CRIAÇÃO,
EXTINÇÃO, CORGO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS,
REMUNERAÇÃO, ESTATUTO, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS.
FUNCIONAMENTO, PRESIDENTE, (STF), SENADO, JULGAMENTO, SENTENÇA
CONDENATORIA, PERDA, CARGO, PRAZO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
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