ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | ARTIGO : 045
Art. 45 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa-humanidade,
inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição.
ARTIGO : 045
§ 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se inflige,
intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou psicológico a
uma pessoa, com o propósito de obter informação ou confissão, para
puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o consentimento ou
tolerância de autoridade pública ou de outrem investido oficial ou
oficiosamente de autoridade.
ARTIGO : 045
§ 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da própria
vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por
representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana.
ARTIGO : 045
§ 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização,
inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação.
ARTIGO : 045
§ 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da vítima terão
direito à indenização do Poder Público, assegurada a este ação de
regresso contra os seus prepostos torturadores.
ARTIGO : 045
§ 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, a estas incumbe a indenização. | | | Indexação: | TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL,
INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO.
DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO,
INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA.
APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTANTE
LEGAL, SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO.
DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, DEPENDENTE, HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO
REGRESSIVA, RESPONSAVEL. | |
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