ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00735 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se, como § 5o. do art. 7o., do Capítulo II,
dos Direitos Sociais, o seguinte:
"Art. 7o.
§ 5o. A indenização devida pela demissão
imotivada, em conformidade com o disposto no
inciso I, será de um mês de remuneração por ano de
serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou
superior a 6 (seis) meses, na forma da lei". | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00736 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 2o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias:
"Art. 2o. O Sistema Parlamentar de Governo,
disposto nesta Constituição, entra em vigência
plena a partir de 15 de março de 1994 e não será
passível de emenda antes de decorrido o prazo de
05 (cinco) anos.
§ 1o. Nessa data o Presidente da República nomeará
o Primeiro Ministro, observando-se os
procedimentos constantes do art. 102 e seguintes.
§ 2o. Até aquela data o Presidente da República
exercerá, cumulativamente, as funções de Primeiro
Ministro, ficando suspensa a aplicação dos
dispositivos referentes a eleição e demissão do
Primeiro Ministro e dissolução da Câmara dos
Deputados." | | | Parecer: | A presente emenda objetiva, em essência, estabelecer que
a entrada em vigor, de modo pleno, do novo Sistema de Gover-
no previsto no projeto, só se dê a partir de 15 de março do
ano de 1994, ao invés de 1988 como está posto.
Manifesto-me pela rejeição da proposta, nos termos do
parecer que exarei na emenda nr. 2P00186-6.
Pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00738 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Incluas-se, onde couber, no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
"Art. Fica concedida isenção do pagamento de
tarifas nos transportes coletivos urbanos ou,
ainda, intermunicipais e interestaduais com
características semelhantes aos urbanos, às
pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, na forma da Lei." | | | Parecer: | A Emenda sugere incluir, onde couber, artigo concedendo
isenção de pagamento de tarifas, em transportes coletivos, às
pessoas com mais de 65 anos de idade. Justifica lembrando que
os idosos, tendo prestado durante a vida inestimáveis servi-
ços ao País, merecem, na velhice, a compreensão das gerações
mais jovens, no sentido de a eles fazerem justiça e reconhe-
cerem seu valor.
Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00527-6. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00754 APROVADA | | | Autor: | JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda modificativa ao artigo 56 das
disposições transitórias
Dê-se ao art. 56 das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias a seguinte
redação:
"A lei criará o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) e o Serviço Nacional de
Aprendizagem em Transportes (SENAT), nos moldes da
legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - (SENAI) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Comércio (SANAC) e
extinguirá o Serviço Nacional de Formação
Profissional Rural (SENAR), criado pelo Decreto
77354, de 31 de março de 1976."
Emenda modificativa.
Dispositivo emendado: artigo 6o.
O parágrafo 43 do art. 6o. do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação: "Art.
6o. .............................................
§ 43 - Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, mediante
prévia autorização da autoridade competente quando
a reunião possa prejudicar o fluxo normal das
pessoas ou veículos". | | | Parecer: | A Emenda objetiva a criação do Serviço Nacional de Apren-
dizagem Rural(SENAR) e o Serviço Nacional de Aprendizagem em
Transportes(SENAT). O Projeto de Constituição já assegura a
criação do SENAR, mas não poderia deixar de lado o setor de
transportes, como pretende o autor. A Emenda aperfeiçoa o
texto, razão pela qual deve ser acolhida. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00757 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Proceda-se às seguintes alterações no Projeto
de Constituição:
I - Dê-se ao inciso I do artigo 113 a
seguinte redação:
"I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial
será o de juiz substituto, através de concurso
público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos advogados do Brasil, em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação."
II - Acrescente-se ao artigo 32 do Ato das
Disposições Constitucionais Federais e
Transitórias, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Os juízes substitutos dos
quadros do Poder Judiciário da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, que exerçam
cargos isolados, desde que em exercício há mais de
5 (cinco) anos, serão promovidos para vagas de
entrância igual àquela em que servem. Na hipótese
de inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das existentes. Para efeito de
promoção por antiguidade, o tempo de serviço dos
juízes beneficiados pelo presente artigo será
computado a partir do dia de sua posse." | | | Parecer: | Em diversos Estados, o cargo inicial da magistratura é o
de Juiz substituto. O critério é racional e tem obtido os
melhores resultados. O novo julgador tem a oportunidade de
exercer sua alta missão,numa primeira fase, em convivio com o
titular ou titulares de comarcas já experimentados no cumpri-
mento da função jurisdicional. Desse modo, o conhecimento do
novo Juiz se alarga e sua tarefa é facilitada.
A Proposta constante do segundo item da Emenda tem por
objetivo resolver os casos dos atuais Juizes substitutos ti-
tulares de cargos isolados. É, pois, complemento indispensá-
vel à regra que se propõe incluir no texto permamente.
Pela aprovação. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00758 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Dê-se aos incisos VIII e IX do artigo 113, a
seguinte redação:
"VIII - todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão público, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade; se o
interesse público o exigir, a lei poderá limitar a
presençã, em determinados atos, às próprias partes
e seus advogados, ou somente a estes;"
IX - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, sendo que as
disiciplinares serão tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;" | | | Parecer: | A justificação esclarece, plenamente, a supressão da exi-
gência de que todas as sessões dos órgãos do Poder Judiciário
sejam públicas. Há, realmente, questões "interna corporis"
que impõem reserva.
Pela aprovação. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00759 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Dê-se aos arts. 239, inciso I, e 29 "caput"
do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição a seguinte
redação:
"Art. 239 - ...............................
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a competência normativa e de coordenação à
esfera federal e a execução dos programas às
esferas estadual e municipal.
...........................................
Art. 29 - A transferência aos Municípios da
competência sobre os serviços e atividades
descritos nos artigos 37, V e VI, e 239, I, deverá
obedecer a plano elaborado, conjuntamente, pelos
Municípios e pelas agências estaduais e federais
hoje responsáveis por eles. O plano deve prever a
forma de transferência de recursos, financeiros e
materiais à administrações municipais no prazo
máximo de cinco anos, bem como a cessão, mediante
convênio, de recursos humanos. | | | Parecer: | A emenda modificativa apresentada pelo ilustre Constitu-
inte ANTONIO CARLOS KONDER REIS pretende dar nova redação aos
Artigos 239, inciso I e 29, "caput", este do Ato dos Disposi-
ções Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de
Constituição.
O acréscimo da coordenação dos programas de assistência
social à esfera federal conferirá àqueles a necessária con-
sistênçia e unidade, respeitadas às peculiaridades regionais,
evitando-se distorções pela inexperiênçia técnica local.
Outrossim, far-se-á o aproveitamento da larga experiên-
cia de órgãos federais que militam no campo da assistênçia
social, como é o caso da L.B.A.
Por outro lado, a cessão por convênio, dos recursos hu-
manos locais, dos aludidos órgãos federais, manterá a nature-
za do vínculo empregatício daqueles para com a União,
trazendo-lhes tranquilidade e segurança, pela preservação de
um direito já adquirido, ainda que continuem a desempenhar
suas funções onde estão alocados.
Pela pertinência e justeza da emenda, somos pela sua
aprovação. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00795 REJEITADA | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA AITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo II do título VII
Inclua-se onde couber, no capítulo II, do
título VII, renumerando, se for o caso:
Art. - A Constituição assegura aos
brasileiros atingidos por atos ou omissões
atentórios ao uso social da propriedade, direitos
subjetivos individuais, passíveis de exercício
pessoal para garanti-los.
§ 1o. - Consideram-se atentatórios ao uso
social da propriedade, os atos dos quais resultem
o desalojamento de posseiros de terrenos
abandonados ou destinados à especulação
imobiliária.
§ 2o. - Considera-se omissão atentatória ao
uso social da propriedade a inércia do Poder
Público da qual resulte a má utilização do solo. | | | Parecer: | A propriedade imobiliária urbana possui, de fato, uma
função social. Pelo art. 214 do Projeto de Constituição, essa
função é cumprida quando a propriedade atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urba-
nístico, aprovado por lei municipal.
Constituiria, destarte, contrasenso, assegurar-se àque-
les que invadem áreas públicas ou pertencentes a terceiros, o
direito de garantia de posse do imóvel invadido, como propõe
a emenda. Em tal situação, como possibilitar a adequada dis-
tribuição especial da população e das atividades econômicas
nas áreas de expansão urbanas se estas estiverem invadidas.
Se nos loteamentos irregulares ou clandestinos é impos-
sível a implantação de qualquer melhora, como equipamentos
urbanos e comunitários, construção de residências ou qualquer
outro tipo de edificação, que dizer de uma área urbana inva-
dida? Como compatibilizar tal fato com o processo de cresci-
mento das cidades? Como expedir títulos de domínio para os
invasores?
Não existem nas cidades terrenos destinados à especula-
ção imobiliária que se processa com a inobservância das pos-
turas municipais, isto é, se ela porventura existir, não po-
derá ferir o primado da lei.
Por outro lado, os terrenos aparentemente abandonados
pertencem a proprietários que pagam os impostos que sobre
eles incidem, sem infrigir nenhuma desposição legal.
A hipótese prevista no art.215 do Projeto de Constitui-
ção, constitui notável avanço social e humano e vai possibi-
litar o atendimento de inúmeros casos de invasão de terrenos
urbanos, cujos interessados poderão adquirir o respectivo tí-
tulo de domínio.
Pelas razões expostas, a emenda em exame não pode ser a
colhida, por contrariar as diretrizes já estabelecidas para a
ordenação espacial da população e das atividades econômicas.
Somos, pois, pela sua rejeição.
Pela rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00796 REJEITADA | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 215 do cap. II do
título VII
Dê-se ao art. 215 a redação seguinte:
Art. 215 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, com área de até duzentos e cinquenta
metros quadrados, por mais de três anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. | | | Parecer: | A Emenda se reporta ao Art 215 do CAPÍTULO II, TÍTULO
VII, propondo um período de ocupação do imóvel urbano
superior a três anos ininterruptos, em lugar dos cinco anos
constantes no Projeto de Constituição.
A nobre Constituinte que a apresentou considera o prazo
ratificado pela Comissão de Sistematização - cinco anos -
"demasiado tempo que ao proprietário é concedido para
manifestar oposição à presença do possuidor na área."
Segundo a autora, o prazo de cinco anos inviabiliza, na
prática, a adoção do instituto do usucapião urbano, já que
"quem não defende prontamente o que lhe pertence não merece
possuí-lo."
Deve-se convir, no entanto, que, em muitos casos, pode
o proprietário não residir no mesmo Município ou Estado, ou
mesmo estar fora do País; considerem-se, também, os trâmites
processuais relativos às heranças, delongados pelas
dissenções entre os herdeiros.
Esses exemplos, aos quais outros podem ser acrescidos,
caracterizam o prazo de cinco anos como razoável, uma vez
que, após ele, a faculdade de fruição do domínio poderá
cessar totalmente, impedindo ao proprietário o uso e a
ocupação do imóvel urbano não reivindicado. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00797 APROVADA | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 215 do cap. II do
título VII
Acrescente-se ao art. 215 do cap. II do
título VII o seguinte parágrafo 2o. (devendo o
parágrafo único existente ser remunerado como
parágrafo 1o.):
2o. - O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil. | | | Parecer: | A emenda em exame visa apresentar um parágrafo ao art.
215 do Projeto de Constituição, do seguinte teor:
"§ 2o. O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homen ou à mulher, ou a ambos, indepen-
dentemente do estado civil".
A Autora afirma, na justificação, que objetiva conceder
à mulher o mesmo benefício que lhe foi dado através da refor-
ma agrária, isto é,permitir-lhe que receba o título de domi-
nio e a concessão de uso quanto ao usucapião urbano.
Lembra a ilustre Constituinte a legião de "viúvas de ma-
ridos vivos" ou as mulheres que não são legalmente casadas e
que, devido à separação, assumem a manutenção da família.
Entendemos que a medida sugerida pela ilustre Constitu-
inte Myriam Portella é meritória e deve ser acatada, pois não
seria justo discriminar a mulher da cidade. A situação dela
em relação à mulher do campo quanto ao direito a um imóvel é
a mesma. Portanto, é preciso que haja unidade no texto Cons-
titucional sobre esse assunto.
Somos, pois, pela aprovação da Emenda. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00823 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | Art. 123 - Os servios notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1o. - Lei complementar regulará civil as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, e disporá sobre a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2o. - I ingresso nos serviços notariais e de
registros dependerá, obrigatoriamente de concurso
público de provas e títulos, sendo obrigatória, em
caso de vacância, a investidura dos novos
titulares em um prazo de até seis meses que
compreenderá a abertura e a conclusão de concurso
de provimento ou remoção.
§ 3o. - Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de
registro. | | | Parecer: | A emenda "Centrão" deu à matéria tratamento adequado e
exaustivo. A ela aqui aderindo, voto pela rejeição da
emenda 2P00823-2. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00833 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Título II, capítulo II,
art. 22, § 2o.
Dê-se a seguinte redação:
Art. 22 -
§ 1o.
§ 2o. - A faixa interna de 25 quilômetros de
largura, paralela a linha divisória terrestre do
Território Nacional é considerada de interesse
especial para a defesa das fronteiras, confome o
disposto em lei complementar, que poderá estendê-
la até 50 quilômetros nas regiões de escasso
povoamento. A lei complementar preservará o
exercício normal das atividades econômicas, e
disporá sobre os casos específicos em que se podem
estabelecer restrições temporárias, com base em
exigência comprovada de segurança nacional. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte alterar o limite da fai-
xa interna de fronteira (Art. 22, § 2o.), fixando-o em 25 km
de largura, sob a argumentação de que, adotado o limite de
até 150 km como prevê o Projeto, os Estados da Federação fi-
carão sem jurisdição sobre essas áreas.
A matéria vinha sendo regulamentada pela legislação or-
dinária desde 1850. Somente a partir da Constituição de 1937
(Art. 165) a faixa de fronteira foi fixada nos 150 km, limite
este mantido nas Cartas que a sucederam.
A redação do Projeto de Constituição parece-nos apropri-
ada, pois estabelece a largura da faixa de fronteira de até
150 km, o que não impede seja definida em limites inferiores
e até no proposto pelo autor da emenda, deixando a sua ocupa-
ção e utilização para ser regulamentadas em lei complementar.
O parecer é pela rejeição. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00834 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | DISPOSITIVOEMENDADO: item I do art. 59.
Dê-se a seguinte redação:
Art. 59 -
I - Resolver definitivamente sobre os
trabalhos, convenções e atos internacionais
celebrados pelo Presidente da República. | | | Parecer: | A emenda suprime do atual texto proposto para o inciso I
do artigo 59 as expressões "ou atos que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional", sob a alegação
de que determinados atos internacionais "requerem pronta de -
liberação, não podendo ficar ao aguardo de uma autorização do
Congresso".
Mantendo a redação constante do Projeto de Constituição
"A", com a modificação sugerida pela emenda n. 2P-00.040-1 ,
acolhida pelo nosso parecer favorável, cremos estar protegen-
do o interesse nacional.
Pela rejeição. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00835 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 53 das disposições
transitórias.
Dê-se a seguinte redação:
Art. 53 - Ficam sem efeito as autorizações de
pesquisa que após três anos (3), e as autorizações
de lavra, que após cinco anos (5) de promulgação
de Constituição, estejam inativos ou sem produção,
ou cujos trabalhos não hajam sido comprovadamente
iniciados nos prazos legais. | | | Parecer: | A emenda altera o art. 53 do Ato das Disposições Gerais
e Transitórias, fixando prazo (três anos, para as autoriza-
ções de pesquisa, e cinco anos, para as concessões de lavra),
a contar da data da promulgação da Constituição, para que
venham a tornar-se sem efeito tais títulos minerários, se es-
tiverem inativos ou sem produção, ou cujos trabalhos não hou-
verem sido comprovadamente iniciados nos prazos legais.
De fato, a norma, como está no Projeto, é excessivamente
drástica e rigorosa. A fim de evitar prejuízos, especialmente
para os pequenos mineradores, parece ser de conveniência a
fixação de um prazo após cuja fluência ficariam sem efeito os
titulo minerários atualmente em vigor.
A emenda sob exame, todavia, contempla termo por demais
dilatado.
Afigura-se mais razoável a alternativa contida no art.
51 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Emenda
coletiva No. 2P-02045-3, assim redigida:
"Art. 51. Ficam sem efeito as autorizações de pesquisa,
as concessões de lavra e os demais títulos atributivos de di-
reitos minerários se a pesquisa estiver inativa por mais de
doze meses ou a lavra por mais de dezoito meses, ou se os
trabalhos exploratórios não houverem sido iniciados nos pra-
zos legais."
Isto posto, somos pela REJEIÇÃO da presente emenda, em
face da redação proposta para o referido artigo na emenda co-
letiva citada, acolhida pela Relatoria. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00877 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 32, Inciso I
Dê-se ao inciso I do Artigo 32 do Projeto a
seguinte redação:
Art. - 32 - ................................
I - a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País. | | | Parecer: | Foi abolida a figura do Vice em todos os níveis.
Mesmo que não seja adotado o sistema parlamentarista nos
Município, a lei orgânica e a Cont. Estadual precave a forma
de substituição e sucessão do Prejeito.
Pela rejeição. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00878 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 14, Caput, do ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
O caput do Artigo 14 do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 - O disposto no artigo 194, é 5o,
será cumprido de forma progressiva no prazo de até
dez anos, distribuindo-se os recursos em razão
diretamente proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio 1986-1987. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
2P00171/8. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00909 REJEITADA | | | Autor: | ADYLSON MOTTA (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do artigo 46 a seguinte
redação:
"Art. 46 - ..................................
§ 2o. - A lei disporá sobre aposentadoria em
cargos, funções ou empregos temporários." | | | Parecer: | A emenda ensejará aposentadoria, inclusive a exercentes
de cargos, funções ou empregos, há menos de dez anos. Trata-
mento claramente contrário ao princípio de isonomia.
Pela rejeição. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00910 REJEITADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispisitivo emendado: art. 153
Substitua-se o artigo e éé, adotando-se a
seguinte redação:
"Art. 153 - A Procuradoria-Geral da União é o
órgão que a representa judicialmente, salvo na
execução da dívida ativa e nas demais causas
relativas à matéria fiscal, em que a representação
cabe à Procuradoira-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1o. - As Procuradorias-Gerais da União e da
Fazenda Nacional têm por chefes, respectivamente,
o Procutador-Geral da União e o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, ambos de livre nomeação do
Presidente da República, dentre ciudadãos maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 2o. - O ingresso nas classes iniciais das
carreiras de Procurador da União e da Fazenda
Nacional far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos.
§ 3o. - A lei disporá sobre a organização e o
funcionamento dos órgãos de que trata este artigo.
§ 4o. - Nas comarcas do interior, a
representação da União poderá ser confiada, na
forma da lei, a Procuradores de autarquias, dos
Estados ou dos Municípios.
§ 5o. - As autarquias serão representadas
pelos seus Procuradores, que terão o mesmo regime
jurídico dos Procuradores da União e da Fazenda
Nacional." | | | Parecer: | Reportamo-nos ao Parecer 2p01928-2
Pela rejeição. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00911 REJEITADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda aditiva ao § 6o. do art. 158, Seção II
- Do Ministério Público, do CApítulo V, Título IV.
Inclua-se no § 6o. do art. 158 a referência
ao inciso V do art. 113, para ficar assim
redigido:
Art. 158 - ..................................
§ 6o. - Aplica-se à função e à aposentadoria
do Ministério Público, no que couber, o disposto
no art. 113, II, V e VI. | | | Parecer: | Pretendendo evitar vinculações e equiparações de diver-
sos Poderes, opinamos pela rejeição.
Pela rejeição. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00912 REJEITADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda supressiva de expressão no § 4o. do
art. 153, da Subseção II, Seção I, do Capítulo V
do Título IV.
Suprima-se do § 4o. do art. 153 a expressão
seguinte:
Art. 153 - ..................................
§ 4o. - ...... ou a advogados devidamente
credenciados. | | | Parecer: | A emenda pretende proibir aos Estados a contratação de
advogados, para as comarcas do interior, não cobertas pe-
la atuação das Procuradorias do Estado.
É irrealista a posição de pretender fazer concurso
para comarcas em que é rarefeita a atuação judicial do Esta-
do.
O texto do Projeto dá solução racional a esse problema.
Assim, opinamos pela rejeição. | |
|