ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03257 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PT/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Dispositivo emendado - Art.
a ser criado
Inclua-se onde couber:
Art. Empresas Públicas e sociedades de
Economia Mista, consignarão em seus orçamentos
percentuais definidos em lei destinados à formação
de recursos humanos de alto nível, à pesquisa e à
formação técnica.
Parágrafo único. A lei instituirá igualmente,
incentivos especiais às empresas privadas que
fizerem aplicações com os mesmos objetivos. | | | Parecer: | Em todo o texto constitucional evitou-se referência a
percentuais, exceto quanto às parcelas a serem aplicadas na
área de Educação. A matéria proposta é objeto de legislação
ordinária.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03259 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dispositivo Emendado: Art. 315 e 316
Consolida e dá nova redação aos arts. 315 e
316, que passam a ter a seguinte redação
unificada:
"Art. 315. A navegação de cabotagem e
interior é privativa de embarcações nacionais,
salvo o caso de necessidade pública.
§ 1o. - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços no mínimo, de seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. - Tratando-se de pessoas jurídicas, a
maioria do capital da empresa proprietária deverá
pertencer a brasileiros, em percentual definido em
lei.
§ 3o. - A navegação de cabotagem para
transporte de mercadorias é privativa de navios
nacionais, salvo em situações transitórias de
premente necessidade pública reconhecida por ato
Executivo.
§ 4o. - O disposto neste artigo não se aplica
à armação, à propriedade e à tripulação de
embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e
apoio marítimo, que serão reguladas por lei. | | | Parecer: | A redação atribuída aos arts. 315 e 316 do Projeto não
carecem de alteração.
Pela rejeição da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20758 PREJUDICADA | | | Autor: | HERMES ZANETI (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem
Social), os seguintes dispositivos:
Art. - É dever do Estado promover o
desenvolvimento artístico-cultural e sua
autonomia:
Parágrafo Único - o disposto no "caput" deste
artigo será assegurado por:
I - liberdade de expressar, criar, aprender,
ensinar, produzir e pesquisar, individual e
coletivamente, em Arte;
II - priorização de compromisso com o bem
comum, a memória, a realidade e a cultura
brasileira, em relação ao contexto universal.
Art. - A execução do previsto no artigo
anterior efetivar-se-á mediante garantia de:
I - destinação de recursos públicos, na forma
da lei, ao ensino, à docência, à pesquisa e à
criação em Arte, quanto a meios materiais e não
materiais, à formação e condições de trabalho, à
divulgação e circulação dos valores e bens
culturais produzidos;
II - ensino público e gratuito para a Arte,
na escola formal e instituições culturais, como
direito de cada cidadão;
III - ensino da Arte como disciplina
obrigatórias nos currículos, dos vários níveis, na
forma da lei;
IV - cursos profissionalizantes em Arte,
atendendo às várias especialidades;
V - participação de profissionais e entidades
associativas atuantes na área de Arte-Educação em
todas as etapas de planejamento de atividades
do Governo;
VI - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa, da criação e da produção
artística;
VII - incentivo às manifestações artísticas
de criação nacional. | | | Parecer: | A emenda (PE-81) apresenta pelo Constituinte Hermes Zane-
tti que dispõe sôbre "o dever do Estado promover o desenvol-
vimento artístico-culturral e sua autonomia", já está contem-
plada nos artigos 376, 385 e 387 do Projeto de Constituição,
estando pois prejudicada a sua apresentação.
Quanto ao ensino de Arte como disciplina obrigatória nos
curriculos, dos vários níveis, entendemos que esteja contem-
plada no art. 376 do referido Projeto.
Quanto aos cursos profissionalizantes em Arte, entendemos
ser matéria de lei ordinária, e não Constitucional. Estando
pois, o referido inciso, rejeitado. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20781 REJEITADA | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Acrescente, na Seção I (Da Saúde), do
Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX
(Da Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Substitua-se o artigo 53, do Substitutivo da
Comissão VII da Ordem Social da Assembléia
Nacional Constituinte, por:
Art. 53: Os poderes públicos assegurarão o
pleno direito de acesso às terapias e métodos
alternativos de assistência preservação e
recuperação da Saúde individual e coletiva, com a
utilização de modalidades, princípios, métodos e
técnicas específicas.
§ 1o. - A ação própria para assegurar o
direito a que se refere este artigo será de rito
sumário, inclusive quando se destina à defesa do
meio ambiente.
§ 2o. - É livre o exercício, ensino,
pesquisa, aplicação e organização profissional das
terapias e métodos alternativos de assistência à
Saúde.
§ 3o. - Os poderes darão apoio técnico e
financeiro às terapias e métodos alternativos de
assistência à Saúde. | | | Parecer: | O Constituinte Ivo Lech encampa uma emenda popular inde-
ferida pelo Sr. Presidente da Comissão de Sistematização.
Trata a mesma de tema referente às terapias e métodos al-
ternativos de assistência, preservação e recuperação da saú-
de.
Apesar de vivermos no momento, uma exacerbação do inter-
esse popular por métodos alternativos de cuidados à saúde, ao
método alopático, o Substitutivo do Relator houve por bem
suprimir o Art. 352 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pois considera esta matéria objeto de lei
ordinária, não devendo fazer parte do texto constitucional.
Esta postura não implica em juizo de valor sobre a maté-
ria, a qual poderá ser apreciada em outro momento da ativida-
de legislativa. Pela rejeição. | |
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