ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00276 REJEITADA | | | Autor: | AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 91, do Projeto de
Constituição "A" do Relator da Comissão de
Sistematização, o seguinte parágrafo:
"Artigo 91 - ................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - Caso concorram apenas dois
candidatos, no primeiro turno, será considerado
eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos."" | | | Parecer: | Através da presente Emenda é proposta a inserção de um
parágrafo 4o. no art. 91 do Projeto, prevendo que, "caso
concorram apenas dois candidatos, no primeiro turno, será
considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos".
A Emenda vem fundamentada no argumento de que o Projeto
olvida a hipótese de concorrerem apenas dois candidatos à
Presidência da República, caso em que seria de se dispensar
os dois turnos para a respectiva eleição.
Entendo que labora em equívoco o nobre Autor da Emenda,
uma vez que o § 1o. do art. 91 já resolve o problema, ao
fixar que será proclamado eleito o candidato que obtiver a
maioria dos votos "não computados os em branco e os nulos",
não importando o número deles.
O § 2o. do mesmo art. 91, que constitui exceção da regra
geral de eleição fixada no § 1o., somente tem aplicação nos
casos em que concorram mais de dois candidatos e nenhum deles
alcance a maioria absoluta dos votos válidos na primeira-apu-
ração, caso em que os dois mais votados irão a segundo escru-
tínio para que se apure, finalmente, a maioria absoluta.
Somos, assim, pela REJEIÇÃO da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00277 REJEITADA | | | Autor: | AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
O § 1o. do Artigo 9o. das Disposições
Transitórias passa a ter a seguinte redação:
"Art. 90. - ................................
§ 1o. - O Poder Executivo, no prazo de cento
e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei complementar dispondo sobre a
estrutura e o funcionamento da Procuradoria Geral
da União, cujo quadro de carreira absorverá os
servidores, estáveis ou concursados, dos órgãos
referidos neste artigos."" | | | Parecer: | Incompatível com a Emenda 2p01928-5, a que demos Parecer
favorável e a que nos reportamos.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00279 REJEITADA | | | Autor: | AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 262 § 2o. a seguinte redação:
- Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o ambiente degradado. | | | Parecer: | A emenda propõe modificação do parágrafo 2o. do artigo
262, com o objetivo de eliminar a condição "de acordo com so-
lução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, apro-
vado antes do incicio da exploração".
Com tal procedimento, objetiva o eminente Constituinte
universaliar a aplicação do disposto no parágrafo em conside-
ração. Todavia, em que pese o objetivo manifesto, a Emenda
reduz sensivelmente o alcance da norma constitucional, uma
vez que suprime da redação original o instrumento que permite
a efetivação do preceito estabelecido.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00296 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO VIII - CAPÍTULO II - SEÇÃO II
(Artigo 237, "Caput"
Acrescentar após os termos "salário integral", do
"caput" do art. 237, as expressões "conceituado
como tal a média dos trinta e seis últimos
salários-contribuição do trabalhador, para a
concessão do benefício com correção mês a mês, de
acordo com a lei, e sempre, etc.
O art. 237 passará assim, a ter a seguinte
redação:
Art. 237 - É assegurada aposentadoria com salário
integral, conceituado como tal a média dos trinta
e seis últimos salários-contribuição do
trabalhador, sempre calculada para a concessão do
benefício com correção mês a mês, de acordo com a
lei, e garantido o reajustamento para a
preservação, em caráter permanente, de seu valor
real, obecidas as seguinte condições: | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação das Emendas no.s
2p01815-7 e 2p01818-1. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00297 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II CAPÍTULO I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
(Artigo 6o. é 26)
Acrescentar ao texto do é 26, do artigo 6o., após
os termos "integridade física e moral", a seguinte
expressão: - "bem como trabalho condigno
remunerado". | | | Parecer: | A presente Emenda, de autoria do ilustre Constituinte
Ricardo Izar, pretende alterar a redação do § 26 do art. 60
do Projeto da Constituição, visando a assegurar aos presos,
além do respeito à sua integridade física e moral, o direito
a trabalho condignamente remunerado.
No que concerne á sujestão apresentada, nada vemos que
obstaculize a sua aceitação por esta Assembléia Constituinte.
Entretanto, aspecto mais grave de todos quantos pensam
estar envolvidos neste dispositivo com relação aos
presidiários, encontra-se na sua parte final que estabelecem
que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, sua gravidade, as condições
em que foi praticado, a idade e os antecedentes criminais do
apenado, por dois motivos:
a) O sistema penitenciário nacional sobre do mal crônico
de falta de verbas que permitem a melhoria do sistema; e
b) estabelecer o projeto de Constituição em discussão,
que a pena seja cumprida em estabelecimentos destintos, de
acordo com a natureza do delito, ensejará não a recuperação
do presidiário, mas, sim, a sua especialização no crime.
No que se refere á sujestão proposta por seu ilustre
Autor necessário é enfatizar que o § 22, IV, do art. 6o.,
prevê a prestação social alternativa e o "caput" faz
referência aos termos da lei, razão porque somos pela sua
rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00298 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO IV CAPÍTULO I SEÇÃO I
(Artigo 56, § 2o.)
Dê-se ao parágrafo 2o. do artigo 56, a seguinte
redação:
"Art. 56 - § 2o. - O número de Deputados, por
Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido
pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à
população, com os ajustes necessários para que
nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha de oito
ou mais de setenta Deputados". | | | Parecer: | A emenda visa elevar, de sessenta para setenta, o limite
máximo de Deputados Federais, a serem eleitos nos Estados e
no Distrito Federal, se forem os mais populosos do País, pro
porcionalmente à população.
Convenhamos, adotando o argumento da emenda 2P01863-7,
que não é possível estabelecer objetivamente a proporcionali-
dade sem a fixação de um número total, além da mera indicação
dos limites máximo e mínimo, não há como admitir-se o crité-
rio adotado pela presente emenda.
Pela rejeição, tendo em vista o acolhimento à emenda
apresentada pelo ilustre e nobre Constituinte Ulysses
Guimarães. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00328 REJEITADA | | | Autor: | GERSON MARCONDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Altera a redação do Art. 4 e parágrafos, do
Ato das disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição (A).
"Art. 4 As eleições para Presidente da
República, Senadores, Deputados Federais e
Estaduais, Governadores, Prefeitos e Vereadores,
realizar-se-ão no dia 15 de novembro de 1988,
devendo a posse dos eleitos ocorrer no dia 1 de
janeiro de 1989."" | | | Parecer: | O autor propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00370 REJEITADA | | | Autor: | SÓLON BORGES DOS REIS (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao § 2o. do art. 182 "in fine":
"Art. 182 - .....................................
§ 2o. - .........................................
descontadas integralmente do rendimento das
pessoas físicas sujeitas à sua incidência as
despesas com educação própria e de seus
dependentes.
................................................. | | | Parecer: | Quer a emenda acrescentar ao § 2o. do artigo 182
"in fine" a expressão "descontados integramente do redimento
das pessoas físicas sujeitas a sua incidência as despesas com
educação própria e de seus depedentes"
O dispositivo trata do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza.
A previsão proposta é matéria de lei ordinária, não deve
ser incerida no texto constitucional.
Pela rejeição | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00371 REJEITADA | | | Autor: | SÓLON BORGES DOS REIS (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 240, "in fine":
"Art. 240 - .....................................
e cultivará como valores educacionais básicos os
princípios de liberdade, responsabilidade pessoal,
política e social e solidariedade humana." | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo ao caput do artigo 240, onde
se explicita, entre os valores básicos da educação, os
princípios de liberdade, responsabilidade pessoal, política e
social e solidariedade humana.
O Proponente justifica o adendo pela necessidade de
definir, na filosofia da educação nacional, os valores que
devem nortear as novas gerações brasileiras.
No texto atual, já estão comtemplados os acréscimos que
a emenda propõe, parecendo desnecessária a inclusão sugerida.
O relator vota pela rejeição da emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00409 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização
"Eliminar o § 2o., do art. 46, passando o
atual § 1o. para Parágrafo Único". | | | Parecer: | A emenda visa suprimir o parágrafo 2o. do artigo 46. Ar-
gumentam seus autores que o dispositivo impediria a contagem
reciproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Tal
preocupação, contudo, não tem fundamento, uma vez que o arti-
go 237 ja disciplina a matéria:" Para efeito de aposentadoria
é assegurada a contagem reciproca do tempo de serviço na ad-
ministração pública e na atividade privada, rural ou urbana."
Enfim, não podemos acatar a supressão proposta, pois o dispo-
sitivo visa coibir sérios abusos que vem sendo cometido nesta
esfera.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00418 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o é 23 do artigo 6o. | | | Parecer: | Em exame, Emenda de autoria do ilustre Constituinte
Francisco Rossi, objetivando a supressão, pura e simples,
do parágrafo 23 do artigo 6o., sob a alegação de que, em o
suprimindo, a pena de morte será objeto de legislação
ordinária.
Se assim procedêssemos inúmeros outros dispositivos, e o
projeto está cheio deles, deveriam seguir o mesmo destino,
vez que tratam matéria flagrantemente destinatária de
legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00419 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação a alínea a do artigo 46:
Art. 46
alínea a) - após trinta e cinco anos de
serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do
feminino, facultado, nos termos da lei,
aposentadoria proporcional aos trinta anos de
trabalho para o homem e aos vinte e cinco anos
para a mulher. | | | Parecer: | A emenda propõe alteração na redação da alinea "a" do
artigo 46, criando a aposentadoria proporcional aos trinta e
vinte e cinco anos de serviço para o homem e para a mulher,
respectivamente. Em que pese a argumentação apresentada pelo
autor, julgamos que o serviço publico tem peculiaridades pro-
prias. Não são eles contribuintes da Previdencia Social e
suas aposentadorias são um ônus da União. Por outro lado, en-
tendemos que seria prematura uma aposentadoria por tempo de
serviço publico aos 30 e 25 anos para o homem a mulher, res-
pectivamente, ainda que proporcional. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00420 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO ROLLEMBERG (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Altera-se a redação do art. 32, "caput",
acrescentando-se a ele um novo inciso I e
renumerando-se os demais:
"Art. 32 - O Município reger-se-á por lei
orgânica votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada pela maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, observados os seguintes preceitos:
I - Alteração da lei orgânica somente pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara
Municipal;" | | | Parecer: | Propõe o ilustre constituinte que se altere a redação do
artigo 32, "caput" reduzindo o "quorum" para aprovação da lei
orgânica de cada municipio que seria decidida pela maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Julgamos, entretanto, que a exigência do "quorum" de
dois terços deva permanecer, pois permite maior representati-
vudadem dá ai referudi estatuto maior consenso e, por sense-
guinte, maior durabilidade.
O parecer é, pois, pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00421 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO ROLLEMBERG (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 8o. do art. 44 do Projeto de
Constituição (A) a seguinte redação:
"§ 8o. - É vedada a atribuição pelos Poderes
legislativo e Judiciário de vencimentos superiores
aos que são pagos pelo Poder Executivo pelo
exercício de cargos, funções ou empregos iguais ou
assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou local de
trabalho. | | | Parecer: | Pretende o autor da emenda em apreço alterar a redação
do parágrafo 8o.,do artigo 44 do Projeto, de modo a estabele-
cer a paridade de vencimentos entre cargos e empregos iguais
ou assemelhados conforme o parâmetro de remuneração seguido
pelo Poder Executivo. No seu entendimento, o princípio da pa-
ridade, sem a definição de um referencial poderia conduzir a
uma verdadeira "corrida salarial" entre os três Poderes da
República.
A nosso ver, deve a Constituição fixar o princípio ge-
ral da igualdade de vencimentos para atividades iguais ou se-
melhantes. O parâmetro a ser utilizado,como a definição dos
montantes, constitui matéria infra-constitucional.
Pel rejeição da emenda. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00422 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO ROLLEMBERG (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o inciso XVII do artigo 26 do
Projeto de Constituição (A). | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte suprimir o inciso XVII do
artigo 26 do Projeto de Constituição, sob a argumentação de
que não há qualquer razão para que a União interfira na orga-
nização das polícias civis estaduais.
Ao contrário do que afirma o autor da emenda, a disposição
contida no artigo 26, XVII, do texto do Projeto de Constitui-
ção, trata apenas da competência legislativa concorrente da
União, Estados e do Distrito Federal na "organização, garan-
tias, direitos e deveres das polícias civis", sem significar
interferência por parte da União.
Recentemente, o Ministério da Justiça contribuiu com via-
turas e outros equipamentos por solicitação dos próprios Es-
tados, pois todos reconhecem as dificuldades porque passam a
maioria delas. Por outro lado, o dispositivo reflete a predo-
minância das sugestões de normas sobre o assunto.
O parecer é pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00427 REJEITADA | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
O inciso V do art. 238, do Título VIII, Capítulo
I, seção III, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 238.
V - a garantia de benefício mensal, determinado
seu "quantum" pela Lei, observado o § 4o. do
artigo anterior, a toda pessoa portadora de
deficiência que comprove não possuir meios de
provar a própria manutenção". | | | Parecer: | O eminente Constituinte NELSON SEIXAS apresenta emenda
modificativa em que propõe a substituição da expressão "ga-
rantia do benefício mensal, de um salário mínimo" por garan-
tia do benefício mensal, determinado seu "quantum" pela Lei
observado o parágrafo 4o. do Artigo Anterior".
A proposta, além de não tornar o dispositivo auto-apli-
cável, pois remete sua regulamentação à Lei Complementar,
pretende fixar o teto mínimo conforme o parágrafo 4o do arti-
go 237, que trata exclusivamente de beneficios da Previdência
Social.
Ora, a Seção III, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, trata de casos
e de grupos sociais vulneráveis, independentemente de qual-
quer contribuição previdenciária pelos mesmos. A prevalecer a
sugestão do ilustre Constituinte, o texto ficaria dúbio e su-
jeito a exegeses prejudiciais ao "quantum" mínimo.
Ademais, o Relator preferiu fundir o inciso V e VI do
Artigo 238, resguardando aos portadores de deficiência e aos
idosos, o benefício de um salário mínimo mensal, tornando a
matéria incontroversa e, portanto, não sujeita a despiciendos
questionamentos.
Somos, pois, pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00428 REJEITADA | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Inclua-se no Título VIII, da ordem Social,
Capítulo II, seçãoI, da saúde, onde couber o
seguinte artigo:
"Art. - Compete ao POder Público a garantia de
tratamento, em instituições apropriadas, das
pessoas portadoras de deficiência, incapazes de
suprirem a sua própria subsistência ou de se
regerem, a fim de que lhes sejam proporcionadas as
condições necessárias para viverem com dignidade.
é Único - Os beneficiados por este artigo excluem-
se do benefício disposto no art. 238, inciso V." | | | Parecer: | A emenda garante as pessoas portadoras de deficiência, in-
capazes de suprirem a sua própria subsistência ou de se rege-
rem, tratamento em instituições apropriadas, ficando essas
pessoas, em decorrência da medida, excluídas do benefício
mensal previsto no artigo 238, inciso V. A justificativa se
fundamenta no fato de que o benefício mensal é, com frequên-
cia, insuficiente para solucionar o problema, muitas vezes é
necessária a curatela do Estado e, ainda, no fato de que o
custo da medida proposta pode se tornar menos onerosa que a
pensão mensal, para o Estado.
As razões apresentadas são questionáveis, uma vez que o
Poder Público já oferece ampla gama de tratamento aos defici-
entes em sua rede de serviços, e a tendência é aumentar essa
oferta, melhorando inclusive a qualidade dos serviços, com a
implantação do Sistema Único de Saúde. Com respeito à estima-
tiva de custos totais, seu valor oscilaria conforme a concei-
tuação da expressão "deficiente". Acresce-se que o benefício
mensal proporciona ao deficiente maior liberdade de decisão
quanto ao que entenda melhor para si próprio.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00429 REJEITADA | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Inclua-se nos inciso do art. 7o. título II, um
inciso com a seguinte recdação:
"Proibição de qualquer discriminação no tocante ao
salário e critérios de admissão ao trabalhador
portador de deficiência." | | | Parecer: | A emenda sob exame visa a inserir, no art. 7o. do Proje-
to, inciso que veda qualquer discriminação, no tocante ao sa-
lário e critérios de admissão, ao trabalhador portador de de-
ficiência.
A nosso ver, a proposta constitui explicitação desneces-
sária do caso dos deficientes físicos. A igualdade entre os
cidadãos é dos princípios fundamentais do texto do Projeto
como um todo.O parágrafo 2o.de seu artigo 6o.,inclusive esta-
belece, expressamente, a punição a toda discriminação atenta-
tória dos direitos e liberdades fundamentais. Incluem-se nes-
se caso, evidentemente, as discriminações de que for objeto
o deficiente.
Pela rejeição da emenda. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00472 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Substituam-se o artigo 10 e respectivos
parágrafos do Projeto de Constituição pela
seguinte emenda:
"É livre a associação profissional." | | | Parecer: | A emenda visa a dar nova redação ao artigo 10 e seus res-
pectivos parágrafos, de maneira a garantir simplesmente a li-
vre associação profissional, sem explicitar qualquer dos de-
mais princípios contidos hoje no referido artigo.
Somos de opinião que os princípios de que se advoga a su-
pressão são fundamentais à livre organização profissional e
sindical e que não se encontram de forma alguma implícitos no
enunciado genérico. É necessário, a nosso ver, fazer constar
do texto constitucional a vedação da intervensão do Poder Pú-
blico nas entidades dos trabalhadores, a competência dessas
entidades, suas fontes de recursos, a liberdade de filiação e
o direito do aposentado à sindicalização.
No que toca à questão da unicidade, nossa opinião é oposta à
do autor. Não consideramos que a unicidade exclua democracia
sindical e pluralidade de idéias. Assegura sim, força à repre
sentação dos trabalhadores. Estes tem que zelar pela democra-
cia em suas entidades de modo a combater o continuismo, a bu-
rocratização indevida e possibilitar a todo grupo de associa-
dos a conquista da direção da entidade.
Pela rejeição da emenda. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00473 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva à Seção I do Capítulo VII do
Título III
Emenda aditiva, para ser incluida no Capítulo
"Da Administração Pública", onde couber:
Art. ...As verbas públicas serão aplicadas
pelos Poderes Públicos, inclusive autarquias,
sociedades de economia mista e companhias
estatais, exclusivamente em despesas operacionais
e investimentos, vedada a sua utilização para
qualquer outro fim que não seja estrito objeto da
entidade. | | | Parecer: | A emenda sob exame objetiva incluir na seção I do capítu-
lo VII do Título III "Da Administração Pública", a seguinte
redação: "As verbas públicas serão aplicadas pelos Poderes
Públicos, inclusive autarquias, sociedades de economia mista
e companhias estatais, exclusivamente em despesas operacio-
nais e investimentos, vedada a sua utilização para qualquer
outro fim que não seja estrito objeto da entidade".
O Projeto de Constituição em seus parágrafos 1o.,2o.,3o.,
4o., e 10. do artigo 44, já disciplina os mecanismos consti-
tucionais que visam coibir tais abusos, o que contempla com
consistência e objetividade a emenda.
Ante o exposto, somos pela rejeição. | |
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