ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15012 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Substitutivo ao Capítulo I e Capítulo II do
Título VIII.
Da Ordem Econômica e Financeira e da Política
Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária.
"Art. 1o. A Ordem Econômica tem por fim
realizar o desenvolvimento nacional e está fundada
na livre iniciativa e na valorização do trabalho
humano.
Art. 2o. O Estado apenas participará das
atividades econômicas se o setor privado não for
capaz de desenvolvê-las, podendo supri-lo, em
regime de concorrência sem privilégios.
§ 1o. As empresas transnacionais controladas
por capitais nacionais, estrangeiras ou do Estado,
sediadas no País, terão o mesmo tratamento legal,
na exploração das atividades econômicas.
§ 2o. Às empresas transnacionais estrangeiras
apenas será outorgado tratamento restritivo, se no
país de sua origem ou de sua sede houver idênticas
restrições às empresas transnacionais brasileiras.
Art. 3o. A repressão ao abuso do poder
econômico, caracterizado por domínio de mercado e
eliminação de concorrência, será definida em lei
complementar, submetendo-se à sua disciplina as
empresas privadas e as do Estado.
Art. 4o. A União poderá promover
desapropriação territorial rural, mediante
pagamento de justa indenização, em dinheiro ou
títulos da dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária para um prazo máximo de 10
anos, permitindo-se sejam utilizados na quitação
de débitos federais, a qualquer tempo, de natureza
tributária ou não.
Parágrafo único. Para efeitos de reforma
agrária, as desapropriações não podem incidir
sobre terras produtivas.
Art. 5o. A intenção do Estado no domínio
econômico, sempre temporária, para regular
distorções de mercado, evitar conflitos sociais e
promover o desenvolvimento, só poderá ser
autorizado por lei de iniciativa do Presidente da
República ou do Congresso, ouvida Comissão
Bicameral, que proporá os limites da intervenção e
os meios orçamentários para suportá-la.
Art. 6o. O monopólio apenas será autorizado
pelo Congresso Nacional por lei especial aprovada
pela maioria absoluta de ambas as Casas.
Parágrafo único. A pesquisa e a lavra do
petróleo em território nacional constituem
monopólio da União, exceção feita à hipótese de
contrato de risco, autorizado por lei.
Art. 7o. A redução das desigualdades
econômicas regionais não poderá implicar
restrições ao desenvolvimento dos Estados mais
evoluídos.
Art. 8o. O regime das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço
público não será distinto do regime aplicável às
demais empresas que participam da ordem econômica
nacional." | | | Parecer: | A emenda trata, de forma excessivamente restritiva, os
diversos aspectos abordados no texto do Projeto de Constitui-
ção. É o caso da distinção entre empresa nacional e estran-
geira.
O espírito do art. 301 do Projeto de Constituição é o de
garantir a soberania nacional sobre a economia brasileira e,
em particular, assegurar as bases legais para que diferentes
formas de tratamento preferencial pelo Estado sejam canaliza-
das apenas para as empresas nacionais. Parece correto que se-
jam consideradas como nacionais apenas as empresas cujo con-
trole decisório e de capital esteja em mãos de brasileiros.
Pela rejeição. | |
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