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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MANSUETO DE LAVOR in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (69)
Banco
expandEMEN (69)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (69)
Uf
PE (69)
Nome
MANSUETO DE LAVOR[X]
TODOS
Date
expand1988 (7)
expand1987 (61)
expand1981 (1)
61Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33532 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Dê-se ao art. 1o. das Disposições Transitórias a seguinte redação: "Art. 1o. - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos que no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e a data da promulgação desta Constituição, foram punidos em decorrência da motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais, complementares ou administrativos, ou tenham sido compelidos por qualquer forma de constrangimento ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, e também os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12-09-69, sendo-lhes assegurada a reintegração em todos os seus direitos, para o que deverão ser consideradas preenchidas todas as exigências das leis e estatutos que regem a vida do servidor público civil e militar, na presunção de que foram amplamente satisfeitos não prevalecendo quaisquer limitações ainda que legais e regulamentares, nem alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. § 1o. - A reintegração em todos os seus direitos assegurada ao anistiado no caput deste artigo, terá como ponto de partida o requerimento do anistiado ou de qualquer dos seus herdeiros ou dependentes, que terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentá-lo e compreenderá, dentre outras reparações, os seguintes benefícios: I - A reversão ao serviço ativo e, nesta situação, as promoções, em ressarcimento e preterição, pelos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, ao cargo, nível, posto ou graduação, como se jamais tivesse sido afastado da atividade, observada sua perpectiva da carreira e ao grau hierárquico que o recoloque na mesma posição que ocupava, em relação aos seus pares, quando do seu afastamento. Fica estabelecido para efeito desta anistia que, para os militares, os postos máximos da perspectiva de carreira é o de capitão de fragata ou seus equivalentes no Exército e na Aeronáutica, quando se tratar de praças e o mais alto posto no quadro de oficiais generais, quando o anistiado for oficial. A permanência no serviço ativo para o anistiado que não dispuser da habilitação necessária para o exercício das funções inerentes ao grau hierárquico alcançado em decorrência das promoções estará condicionada à feitura compulsória do curso ou concurso exigido pelas normas legais em vigor. II - O recebimento dos atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, indenizações, pensões e demais remunerações a qualquer título, calculados mês a mês em cada ano, a partir da data do afastamento do anistiado, em pé de igualdade com qualquer dos seus pares, como se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus valores corrigidos monetariamente até a data do pagamento efetivo. O imposto de renda será tributado e recolhido exclusivamente na fonte, e calculado de acordo com as tabelas vigentes a época, considerando-se com renda líquida de cada ano o valor original do atrasado tributável do ano reduzido do desconto padrão de 25% (vinte e cinco por cento). III - O período de afastamento do serviço ativo será computado como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. § 2o. - Todos os que tiveram os direitos políticos suspensos no exercício de mandatos eletivos contarão, para efeito de pensão, o período, compreendido entre a data da cassação do mandato e 28 de agosto de 1979. § 3o. - Para fins de aposentadoria, o conjuge e os dependentes do anistiado que viveram no exílio, terão computado o período de vida no exterior como tempo de serviço. § 4o. - Transferem-se aos herdeiros ou dependentes todos os direitos conferidos por este artigo ao anistiado falecido ou desaparecido, sendo-lhes concedida uma pensão especial a partir da data do óbito do anistiado. § 5o. - Sob pena de responsabilidade civil criminal do executor da anistia perante o anistiado, os benefícios a que se refere este artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anistiado ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desaparecido. 
 Parecer:  Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias. A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá- rio. Pela rejeição. 
62Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00894 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Altere-se o Artigo 1o. do Ato das Disposições Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição, dando-se-lhe a seguinte redação: Art. 1o. - Na sessão solene de promulgação desta Constituição haverá o compromisso do Presidente da República e do Presidente do Supremo Tribunal Federal, na forma estabelecida pelo Artigo 92 e a convocação da eleição para Presidente da República, a realizar-se no quadragésimo quinto dia subsequente. Suprimam-se os dispositivos em contrário. 
 Parecer:  Pretende a Emenda que, no Ato das Disposições Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição, se determine que, na sessão solene de promulgação da nova Constituição, o Presi- dente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestem compromisso de cumprir a Constituição e haja convoca- ção de eleição para Presidente da República, a realizar-se no quadragésimo quinto dia subsequente. Explica o seu ilustre Autor que "a transição democrática será garantida na medida em que possa ser abreviada, sem queimar etapas, chegando ao seu término depois de conseguir seus dois últimos objetivos: promulgação de uma Carta Constitucional e, logo após, elei- ções diretas para Presidente da República. Não partilhamos do mesmo ponto-de-vista e rejeitamos a Emenda nos termos do Projeto. 
63Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00895 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição o dispositivo que segue: Art. Para efeito de liquidação, não incidirá correção monetária sobre os seguintes débitos, nos períodods indicados: I - Os decorrentes de empréstimos efetuados a pequenos agricultores, a microempresas e a pequenas empresas, até 31 de dezembro de 1987. II - Os decorrentes de empréstimos concedidos a médios agricultores e a médias empresas, no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987. III - Os decorrentes de quaisquer outros empréstimos, no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1986. 
 Parecer:  A Emenda tem como escopo isentar de correção monetária os débitos decorrentes de empréstimos efetuados: 1 - a pequenos agricultores mecroempresas e pequenas empresas, até 31/12/87. 2 - a médios agricultores e a médias empresas, no período de 28/02/86 a 31/12/87. 3 - no período de 28/2 a 31/12/86. Em que pese os elevados propósito do autor, somos pelo não acolhimento da Emenda, uma vez que o tema abordado envol- ve assunto que não é de natureza constitucional. Pela rejeição. 
64Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00896 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao Ato das Disposições Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição, o disposivito que segue: Art. Ficam cancelados todos os débitos dos municípios e das entidades sem fins lucrativos, referentes a tributos e contribuições previdenciárias, inclusive juros, multas e correção monetária. Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo abrange os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1987 e será concedido mediante comprovação de quitação de todas as obrigações tributárias e previdenciárias subsequentes. 
 Parecer:  A Emenda em referência acrescenta artigo ao Título IX do Projeto (A), determinando o cancelamento "de todos os débitos dos municípios e das entidades sem fins lucrativos, referentes a tributos e contribuições previdenciárias, inclusive juros, multas e correção monetária, vencidos até 31 de dezembro de 1987", mediante comprovação de quitação de todas as obrigações tributárias e previdenciárias subsequen- tes, sob a justificativa de que procura contribuir para que tanto os municípios como as referidas entidades encontrem na futura ordem constitucional uma nova vida financeira, sem os percalços e entraves acumulados na situação atual. Uma das diretrizes do sistema tributário embutido no Projeto é de consagrar no Texto Maior apenas as imunidades tradicionais, remetendo à legislação complementar ou comum as disposições relativas às modalidades de extinção do crédito tributário, entre as quais se inclui a remissão, inclusive sua concessão. O benefício pretendido deverá assim ser objeto de projeto de lei ordinária. Pela rejeição. 
65Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00984 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa Dê-se ao caput do Art. 11 do Ato das Disposições Constituições Gerais e Transitórias a Seguinte Redação: Art. 11. Serão estatizadas as serventias do foro judicial e extra-judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. Suprimam-se os dispositivos em contrário. 
 Parecer:  Pela rejeição. A estatização das serventias do foro judicial, previstas no art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó- rias do projeto sistematizado, foi conferida à lei ordinária. Longe de representar "restrição injustificável ao legislador ordinário", permite-lhe responder ao desafio lançado à imagi- nação criadora sobre o que deve ser definido como "serventias do foro judicial". 
66Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00723 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se do inciso II do artigo 57 do Projeto de Constituição "B", a expressão: ..."desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa" 
 Parecer:  Com a presente Emenda propõe seu nobre Autor a supres- são, no item II do 57 da cláusula limitadora do período de licença do parlamentar, para o trato de interesse particu- lar, em até cento e vinte dias. Argumenta o nobre proponente da modificação em causa que há casos em que se justifica a ausência do parlamentar por período superior a cento e vinte dias aos trabalhos le- gislativos. Data vênia do nobre Autor da Emenda, não vemos assim a questão. Mesmo nos casos de afastamento para acompanhar a doença de pessoa da família, a possibilidade de as licenças serem interrompidas durante a sessão legislativa pode pos- sibilitar a referida assistência familiar, sem atingir o li- mite da proibição que pretende ver suprimida. Fora desse mo- tivo, não se justifica uma ausência tão prolongada aos tra- balhos legislativos. Por essa razões, somos contrário à supressão proposta e, em decorrência, manifestamo-nos contrariamente à aprovação da Emenda. 
67Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00724 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se do inciso IV do art. 5o. do Projeto de Constituição "B" a expressão "vedado o anonimato". 
 Parecer:  Pretende a Emenda, com a supressão proposta, seja a mais ampla possível a liberdade de manifestação do pensamento, ad- mitido, portanto, o anonimato. Sou por sua rejeição, em favor da própria integridade da liberdade que o Projeto quer assegurar. 
68Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00812 PREJUDICADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se o inciso IV do parágrafo 3o. do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Projeto de Constituição ""B"". 
 Parecer:  A emenda proposta tem como escopo suprimir parte do dispositivo do Projeto que isenta os micro e pequenos empre- sários (no período de 28/02/86 a 28/02/87) e os minis, pe- quenos e médios produtores rurais (no período de 28/02/86 a 31/12/87) do pagamento da correção monetária sobre débitos decorrentes de empréstimo concedidos por bancos e institui- ções financeiras. Em virtude de nosso acolhimento à Emenda 2T00638-1, que suprime o art. 53, por justiça e conveniência, a medida sob exame fica prejudicada. Pela prejudicialidade. 
69Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00947 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se, do inciso VI do artigo 30 do Projeto de Constituição "B", a expressão: "... e na circunscrição do Município". 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do Parecer à Emenda n. 2t00807- 4. 
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