Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02859 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda No.
Dê-se aos Capítulos referentes ao Poder
Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública
e Advocacia, todos do Título V do Projeto do
Relator da Comissão de Sistematização, a redação
seguinte:
CAPÍTULO IV
DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. São órgãos do Judicário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribuanais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunal e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios;
VIII - Tribunais e Juízos Agrários.
Parágrafo único. Os tribunais Superiores da
União têm sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional.
Art. Lei complementar, denominada Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá
normas relativas à organização, ao funcioamento, à
disciplina, às vantagens, aos direitos e aos
deveres da Magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição ou dela
decorrentes, observados os seguinte princípios:
I - ingresso, por concuros público de provas
e títulos, com a participação do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça
observada a classe de origem;
III - aposentadoria compulsória aos setenta
anos por invalidez, e volutária após trinta anos
de serviço, dos quais cinco anos de legítimo
exercício na magistratura, sempre com proventos
integrais;
IV - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do Magistrado, por interesse
público, funda-se-á em decisão do respectivo
Tribunal, por voto dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa.
Art. Um quinto dos cargos dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público
local e advogados, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de
experiência profissional, indicados em lista
sêxtupla, integrada por três nomes escolhidos pelo
Tribunal e três pela instituição de origem.
Art. Os magistrados gozam de garantias e
estão sujeitos e vedações, sob pena de perda do
cargo judicário:
§ 1o. São garantias:
a) a vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial;
b) a inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do inciso V do artigo;
c) a irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários;
§ 2o. São vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou funçao, salvo o de magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem de custas em qualquer processo;
c) dedicar-se a atividade político-
partidária.
Parágrafo único. No primeiro grau de
jurisdição, a vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse
período, perder o cargo, senão por proposta do
Tribunal a que estiver subordinado.
Art. .Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos deretivos e elaborar
seus regimentos intermos, observado o disposto na
lei quanto à competênica e ao funcionamento dos
respectivos órgãos juriscicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízes que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos por
concursos público de provas ou de provas e título;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhe forem imediatamente
subordinados.
Art. .Compete privativamente aos tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça:
I - dispor, pela maioria de seus membros,
sobre a divisão e organização judiciárias;
II - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais Inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
Juízes, inclusive dos Tribunais Inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares.
Art. .Os megistrados, nas causas sujeitos à
sua jurisdição, poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, exigindo-se, para os Tribunais, o
voto de dois terços de seus membros.
Art. .Será repassado ao Tribunal o numerário
correspondente à dotação orçamentária respectiva,
observado o disposto no artigo.
Art. .Os pagamentos devidos pela Fezenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e á conta dos
créditos respectivos.
§ 1o. É obrigatória a inclusão no orçamento
das entidades de direito público de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constante
de precatórios judiciais, apresentados até 1o.
julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias às repartições
competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o
pgamento, segundo as possibilidades do depósito, e
aturizar, a requerimento do credor preterido no
seu direito de precedênica, ouvido o Chefe do
Ministério Público, o sequestro de quantia
necessária à satisfação de débito.
Art. .Os serviços do foro judicial são
prestados pelo Estado.
Art. .Os serviços notariais e registriais são
exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1o. Lei complementar regulará suas
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
propostos, por erros, ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2o. O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notáriais e registrais.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. .O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
desesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros
natos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputações ilibada.
§ 1o. Após audiência pública e aprovação pelo
Senado Federal, por voto de dois terços de seus
membros, os Ministros serão nomeados pelo
Presidenteda República, sendo:
a) cinco, indicados pelo Presidente da
República;
b) seis, indicados pela Câmara dos Deputados,
pelo voto secreto da maioria absoluta de seus
membros;
c) cinco, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes de listas
tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial.
Art. .Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas infrações e os Ministros de Estados,
os seus próprios Ministros, os Deputados Federais
e Senadores e o Procurador-Geral da Repúblcia;
b) nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade, os membros do Superior Tribunal
de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente e os Procuradores-Gerais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e Distrito Federal, ou entre uns
e outros inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e juridiárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das senteças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser confiridas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou servidores
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição
em única instância, e ainda quando houver perigo
de se consumar a violência, antes que outro juiz
ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, do Primeiro Ministro, das
Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo
Tribunal Federal ou de seus Presidentes;
j) a representação por inconstitucionalidade,
nos casos estabelecidos nesta Constituição;
l) representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução de senteça, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em Recurso Ordinário:
a) "habeas corpus" decididos em única
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso extraodinário
as causas decidas em única ou última instância por
outros Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) der à Constituição Federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. .O Superior Tribunal de Justiça compõe-
se de Ministros nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes da Justiça
Federal;
II - um terço dentre juízes da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal;
III - um terço em partes iguais entre
advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá o
número de Ministros do Tribunal.
Art. .Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais,
oriundos da classe dos advogados, do Trabalho, dos
Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal
e do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais, nas infrações penais;
b) os mandados de segurança contra ato do
próprio tribunal ou de seu Presidente, dos
Ministros de Estado, do Tribunal de Contas da
União ou de seu Presidente, do Procurador-Geral da
República e os impetrados pela União contra atos
de Governos estaduais ou do Distrito Federal;
c) os "habeas corpus" quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a destes artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais, entre juízes
federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito
Federal, entre juízes federais subordinados a
Tribunais diferentes, entre juízes ou Tribunais de
Estados diversos, inclusive do Distrito Federal e
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) as causas sujeitas à sua jurisdição
processadas perante quaisquer juízes e Tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal;
c) as causas em que forem partes estado
estrangeiro ou organismo internacional e município
ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar em recurso especial as causas
decididas em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados
e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida a lei ou ato do governo
local, contestado em face de lei federal;
c) dar à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O julgamento do recurso
extraordinário interposto juntamente com recurso
especial aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça sempre que a decisão puder
prejudicar a do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
e Dos Juízes Federais
Art. São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais.
Art. Os Tribunais Reginais Federais
compõem-se de, no mínimo, quinze juízes,
recrutados na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasieliros,
maiores de trinta anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de
dez anos de atividade profissional, e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
exercício;
II - os demais mediante promoção dos juízes
federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
Parágrafo único. Em todos os casos a nomeação
será precedida de elaboração de lista tríplice
pelo Tribunal.
Art. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área sob sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do
Trabalho, e os membros do Ministério Público da
União, que atuem em primeira instância, nas
infrações penais e nos crimes de responsabilidade;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança contra ato do
próprio Tribunal, do seu Presidente ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus" quando a autoridade
coatora for juiz federal;
II - julgar em grau de recurso as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal.
Art. Aos juízes federais compete processar
e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
concordata e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada e
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - Os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória após o "exequatur e de setença
estrangeira após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva
opção, e a naturalização.
§ 1o. Serão processadas e julgadas na Justiça
Estadual, no Foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários as causas em que for parte
instituições de previdência social, cujo objeto
for benefício de natureza pecuniária, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal; o
recurso que no caso couber deverá ser interposto
para o Tribunal Regional Federal competente.
§ 2o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser, estando o Território de Fernando
de Noronha compreendido na seção judiciária do
Estado de Pernambuco.
Seção V
Da Justiça Agrária
Art. . Alei disporá sobre a organização, a
competência e o processo da Justiça Agrária e
atuação do Ministério Público, observados os
princípios desta Constituição e os seguintes:
I - Compete à Justiça Agrária processar e
julgar questões fundiárias decorrentes de
desapropriação para os fins de reforma agrária;
II - o processo perante a Justiça Agrária
será gratuito, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez;
III - enquanto não instalada em seus graus de
jurisdição, os processos correrão perante os
Tribunais e juízes federais, com câmaras e juízes
com função itinerante.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. . São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezoito Ministros, togados e vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, dos quais
doze dentre juízes da carreira da magistratura do
Trabalho, três dentre advogados, com pelo menos
dez anos de atividade profissional, e três dentre
membros do Ministério Público.
§ 2o. Para nomeação, o Tribunal encaminhará ao
Presidente da República listas tríplices.
Art. . A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
Art. . Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes togados e vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, observada a
proporcionalidade estabelecida no § 1o., do
artigo.
Parágrafo único. Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados e membros do Ministério
Público escolhidos por lista tríplice elaborada
pelo Tribunal.
Art. . As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão compostas pou um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores.
Art. . Os juízes classistas terão suplentes
e mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. . Compete à Justiça do Trabalho
processar, conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e
empregadores, os acidentes de trabalho, as
questões entre trabalhadores avulsos e as empresas
tomadoras dos seus serviços, as causas decorrentes
das relações trabalhistas dos servidores com a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inclusive suas autarquias, bem assim
os litígios relativos à representação ou às
eleições sindicais.
Parágrafo único. A lei especificará as
hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas
as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalhoi, podendo a decisão estabelecer novas
normas e condições de trabalho.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. . A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. . O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicatos pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. . Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a Vice-Presidência.
Art. . Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, podendo a lei
conferir a outros juízes competência para funções
não decisórias.
Art. . A lei disporá sobre a organização e
competência dos Tribunais, dos juízes e das Juntas
eleitorais.
Art. . Os membros dos Tribunais, os juízes
e os integrantes das Juntas eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição da lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularam diplomas ou decretam a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. Os Territórios Federais do
Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respctivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e juízos inferiores
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-
á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente de República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo, dois entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, Três, dentre oficiais-generais
da ativa do Exército, dois, dentre oficiais
generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro,
dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão esolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, senso:
a) dois advogados de notório saber jurídico e
conduto ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
b) dois em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
do Superiore Tribunal de Justiça.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. Os civis não estarão
sujeitos à jurisdição dos Tribunais e juízes
militares, exceto nos crimes contra a segurança
externa do País, ou as insituições militares,
desde que, nesse casos, em tempos de guerra e nas
hipóteses previstas em lei.
Seção IX
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
Do Distrito Federal e Territórios
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão seu Poder Judiciário observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1o. Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os magistrados, membros
do Ministério Público e Conselheiros dos Tribunais
de Contas dos Estados, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral.
§ 2o. Os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de vinte por
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
aos de entrância mais elevada não menos de dois
terços dos vencimentos não inferiores aos que
percebam os Secretários de Estados.
§ 3o. O acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-
se-á na última entrância, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o
Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto da maioria dos
desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-
se a indicação. No caso de merecimento, a lista
tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os
juízes de qualquer entrância.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. Ao Ministério público incumbe a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá normas
gerais sobre a organização do Ministério Público.
§ 2o. Ao Ministério Público fica assegurada a
autonomia administrativa e financeira, competindo-
lhe prover seus cargos, funções e serviços
auxiliares, obrigatoriamente por concurso de
provas ou de provas de e títulos.
Art. O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios;
VI - O Ministério Público junto aos Tribunais
de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Cada Ministério Público
elegerá o seu Procurador-Geral, na forma da lei,
dentre integrantes da carreira, para mandato de
dois anos, vedada a recondução.
Art. São funções instituicionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil pública, nos termos
da lei para a proteção dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das
situações jurídicas de interesse geral ou para
coibir abuso da autoridade ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo e para fins de intervenção
do Estado no Município;
IV - promover as medidas que visem à defesa
da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos
seus interesses, praticadas por titular de cargo
ou função pública;
V - fiscalizar os atos da Administração
Pública, zelar pela sua celeridade e probidade e
recomendar correções e melhorias dos serviços
públicos;
VI - velar pela efetiva submissão dos poderes
do Estado à Constituição e às leis.
Art. Os membros do Ministério Público terão
as mesmas vedações e gozarão das memas garantias,
vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas
aos magistrados.
Parágrafo único. As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira.
Capítulo VI
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. É instituída a Defensoria Pública para
a defesa, em todas as instâncias, dos
juridicamente necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Pública dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. Com a Magistratura e o Ministério
Público, o advogado presta serviços de interesse
público, sendo indispensável à administração da
Justiça.
Disposições Transitórias
Art. A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça será de trinta e seis
Ministros, preenchendo-se os cargos:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
em lei complementar, na forma determinda nesta
Constituição.
§ 1o. Para os efeitos do disposto nesta
Constitiuição os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes a classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
4 2o. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. Até que se instale o Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e a competência definidas na ordem
constitucional proecedente.
§ 4o. Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituiição, o provimento de cargos de
Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Art. Dos cinco cargos de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, criados por esta Constituição,
dois serão indicados pelo Presidente da República
e três pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados
após aprovação do nome pelo Senado Federal.
Parágrafo único. A medida em que vagarem, os
demais cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal serão preenchidos, alternadamente,
obedecidas a ordem e a proporção estabelecidas no
art. , § 1o.
Art. São criados, devendo ser instalados no
prazo de seis meses, a contar da promulgação desa
Constituição, Tribunais Regionais Federais, com
sede nas capitais dos Estados a serem definidos em
lei complementar.
Parágrafo único. Até que se instalem os
Tribunais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a elas atribuídas em todo o
Território Nacional, competindo-lhes, ainda,
promover a instalação dos mesmos e elaborar as
listas tríplices dos candidatos à composição
inicial.
Art. O Poder Executivo, no prazo de cento e
vinte dias, contados da data da promulgação desta
Constituiução, encaminhará ao Congresso Nacional
os projetos de lei compelementar referentes ao
Ministério Público e à Advocacia da União.
§ 1o. Enquanto não aprovadas as leis
complementares, o Ministério Público Federal
continuará a exercer as atribuições da Advocacia
da União.
§ 2o. Aos atuais membros do Ministério
Público da União fica assegurada a opção entre as
carreiras do Ministério Público e da Advocacia da
União.
§ 3o. O provimento dos cargos de ambas as
carreiras dependerá de concurso público de provas
e títulos.
Art. O Superior Tribunal Militar conservará
sua composição atual até que se extingam, por
vacância, os cargos excedentes na composição
prevista no art. .
Art. Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas
funções, serão aproveitados em cargo de quadro da
respectiva carreira.
Título V, capítulos III, IV, V e VI | | | Parecer: | A emenda constitui um substitutivo completo dos artigos
relativos ao Judiciário e órgãos conexos. Inclui, entre ou-
tros, os seguintes textos inaceitáveis: Exige dois terços de
votos para reconhecimento de inconstitucionalidade, o que
constitui defesa indevida de leis inconstitucionais, que só
poderiam deixar de ser aplicadas quando esmagadora maioria
dos tribunais a elas se opusesse; ou seja: a lei inconstitu-
cional ficaria válida se obtivesse um terço mais um dos votos
do tribunal. Protege indevidamente os serventuários da Justi-
ça, tornando-os imunes ao Código Penal (só poderiam ser res-
ponsabilizados depois que uma lei complementar restabelecesse
as regras ordinárias que atualmente regulam sua atividade).
Atribui nada menos de 18 competências ao Supremo Tribunal,
que não tem condições de bem realizar, com rapidez, tão gran-
de massa de trabalho. Estabelece gratuidade para os ricos, na
Justiça Agrária. Torna o Ministério Público um poder indepen-
dente do povo, atribuindo a uma classe o direito de eleger o
chefe desse novo Poder da República.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30293 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA No.
MODIFICATIVO AO ART. 256:
Art. 256 - Será permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular da autorização
a que se refere o item 1o. do artigo anterior,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento. | | | Parecer: | A emenda permite a negociação e transferência do contro-
le de instituições financeiras, para permitir sua fusão. Pelo
não acolhimento, por se tratar de matéria infraconstitucio-
nal. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30490 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA No.
Modificativa ao Art. 259:
Art. 259, § 1o. - As contribuições sociais a
que se refere o "caput" deste artigo são as se-
guintes:
I - Contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salário, o faturamento, o valor
agregado ou sobre o lucro. | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter
algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento
do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a
dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção
social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no
âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o
princípio de diversificação das fontes de financiamento,
optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a
folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três
bases constituem fatos geradores distintos.
Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico
aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla
incidência.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30491 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA No.
Inclua-se o seguinte artigo, na Seção II,
Cap. II, Título IX, onde couber:
"Art. - É assegurado o direito a pensão
especial no valor de meiosalário minimo a toda
dona de casa cuja renda pessoal somada à de seu
cônjuge ou companheiro seja inferior a 3 (três)
salários minimos. | | | Parecer: | O texto constitucional, a nosso ver, deve limitar-se a
afirmar o direito ao seguro social. O projeto constitucional,
inclusive, vem consagrando o princípio da universalidade da
cobertura, objetivando, com isso, alcançar toda a população
do País, independentemente de contribuição para a previdência
social.
Entretanto, a especificação das categorias com direito
ao seguro social e as condições de seu atendimento constituem
materia de lei ordinária vez que o texto constitucional não
pode alongar-se na descrição exaustiva dessas situações.
Pela rejeição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32461 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se ao Título IX a seguinte redação:
Título IX
Da família, da Educação, da Cultura,
Da Comunicação e do Índio
Capítulo I
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. A família tem direito a especial
proteção social, econômica e jurídica do Estado e
demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre homem e mulher,
como entidade familiar. A lei facilitará sua
conversão em casamento.
§ 4o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e
às deficientes.
Capítulo II
Da Educação e Cultura
Art. A educação nacional, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado e tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da
pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e
dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais do homem;
III - o fortalecimento da unidade nacional e
da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da
personalidade humana e a sua participação na obras
do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade
para o domínio dos recursos científicos e
tercnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio.
§ 1o. A educação será dada no lar e na
escola, cabendo à família escolher o gênero de
educação que deve dar a seus filhos.
§ 2o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 3o. respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 4o. a legislação do ensino adotará aos
seguintes princípios e normas:
a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro
anos, somente será ministrado na língua nacional;
b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais, com merenda escolar;
c) o ensino público será igualmente gratuito
no segundo grau e, para todos que demonstrarem
efetivo aproveitamento, também no terceiro grau;
d) o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime da gratuidade no ensino
do terceiro grau pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
e) o provimento dos cargos iniciais e finais das
carreiras do magitério de grau médio e superior
dependerá, sempre, de prova de habilitação, que
consistirá em concurso público de provas e
títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
f) a liberdade de comunicação de
conhecimentos no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo
País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário
gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos
destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a
concorrer para aquele fim, mediante a contribuição
do salário-educação, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem aos seus
trabalahdores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
§ 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder
Público os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas.
§ 2o. As ciências, as letras e as artes são
livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o
ensino científico e tecnológico.
§ 3o. A lei estimulará investimentos nas
obras culturais e artísticas.
Capítulo III
Da Comunicação
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio
em qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua
administração e orientação intelectual.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidospolíticos e de
sociedade de capital exclusivamente nacional.
§ 2o. A participação de partidos políticos e
das sociedades referidas no parágrafo anterior só
se efetivará através de ações sem direito a voto e
não conversíveis, as quais não poderão exceder a
trinta por cento do capital social.
Art. Depende de concessão ou licença prévia do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, por prazo determiando, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse públicos,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e de sons e imagens,
destinadas a serem livre e diretamente recebidas
pelo público em geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estrangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a
ligação a bancos de dados e redes no exterior.
§ 1o. A concessão e a licença, antes do
termino do contrato, só poderão ser suspensas ou
cassadas mediante decisão judicial.
§ 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido
os preceitos legais e contratuais, é assegurado o
direito à renovação do contrato de concessão.
Capítulo IV
Do Índio
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas
e demais recursos minerais e dos potenciais de
energia hidráulica, em terras indígenas, bem como
sobre a proteção das instituições, bens, saúde e
educação dos índios.
Disposição Final
Art. Esta Constituição e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão
promulgados simultaneamente pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor no dia de de | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para os dispositivos que
compõem o Título IX.
Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do
Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida
pelo nobre Constituinte.
Pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34094 APROVADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Título V, Capítulo II, Seção I - Inclua-se
onde couber:
"Art. É facultado ao Presidente da República
comparecer ao Congresso Nacional para o anúncio de
medidas administrativas importantes ou para
manifestações políticas relevantes." | | | Parecer: | O Senador Edison Lobão pretendeu, ao oferecer esta Emen-
da, facultar ao Presidente da República a missão de compare-
cer ao Congresso Nacional para anunciar medidas administrati-
vas. É sabido que o Sistema Parlamentarista de Governo confe-
re ao Primeiro-Ministro a competência de administrar o País
e, por conseguinte, de informar e prestar contas junto à Câ-
mara Federal sobre seus atos. No entanto, a boa postura demo-
crática recomenda a acatação da Emenda, por facultar ao Pre-
sidente inserir-se como co-partícipe no processo de esclare-
cimento sobre medidas que, por sua relevância, atingem o in-
teresse nacional.
Pela aprovação. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32175 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se aos Capítulos IV e V do Título V
(artigos 134 a 181), a seguinte redação:
Capítulo IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. - São órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízos Eleitorais;
VI - Tribunal e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. - O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais de Justiça dos Estados elaborarão
propostas orçamentárias próprias sendo-lhes
repassado em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, o numerário correspondente à sua dotação, sob
pena de sequestro e de crime de responsabilidade.
Art. - Leis complementares da União e dos
Estados, de iniciativa, respectivamente, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de
Justiça, as quais não poderão sofrer emendas
estranhas ao seu objeto, disporão sobre:
I - constituição, estrutura, atribuições e
competência dos órgãos do Poder Judiciário,
observando em especial o seguinte:
a) o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede em Brasília e jurisdição em
todo o território nacional;
b) um quinto dos tribunais, ressalvadas as
formas de composição expressamente previstas nesta
Constituição, será integrado, alternadamente, de
membros do Ministério Público e de advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de carreira ou de exercício
profissional, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre integrantes de lista sêxtupla,
encaminhada pelo tribunal competente, que
acrescerá três indicações à lista tríplice oriunda
do respectivo órgão de classe;
c) nos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurar-se-á a paridade de representação de
empregadores e empregados, vedada a recondução dos
juízes classistas por mais de dois períodos e
exigida a condição de bacharel em direito para os
dos Tribunais;
II - estatutos de cada magistratura, federal
e estaduais, observando em especial o seguinte:
a) ingresso no cargo inicial da carreira por
concurso público de provas e títulos e promoção
alternada, por antiguidade e merecimento, apurados
na entrância;
b) o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á pelos mesmos critérios da promoção,
apurados na última entrância, ou, onde houver, no
Tribunal Regional ou de Alçada, quando se tratar
de promoção para Tribunal Superior ou de Justiça,
respeitada a classe de origem;
c) os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
não menos do que perceberem os Secretários de
Estado, nem, menos de noventa por cento do que
perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
d) Aposentadoria compulsória aos setenta anos
ou por invalidez, e voluntária após trinta anos de
serviço, dos quais cinco anos de exercício na
judicatura, com proventos integrais em qualquer
dos casos;
e) os juízes são vitalícios, em primeiro grau
após dois anos de exercício, somente perdendo o
cargo por decisão judicial, e inamovíveis, apenas
podendo ser postos em disponibilidade,
transferidos ou aposentados por interesse público
nos casos e formas previstos na lei complementar,
que estabelecerá seus impedimentos e assegurará
sua independência, bem como gozarão de
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos
impostos gerais, inclusive o de renda.
Art. - Compete, privativamente, aos
Tribunais, na esfera de suas atribuições, praticar
os atos inerentes à sua autonomia e, em especial:
I - dispor, mediante resolução, sobre divisão
e organização judiciária, respeitado o disposto na
lei complementar;
II - prover, por ato de seu presidente, os
cargos:
a) de magistrado;
b) dos seus serviços auxiliares, estes
também pelos Tribunais Regionais e de Alçada;
III - propor ao Poder Legislativo:
a) a criação e a extinção de tribunais
inferiores e de cargos de magistrado, bem como a
fixação dos respectivos vencimentos;
b) a criação e a extinção de cargos de seus
serviços auxiliares, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos, também pelos Tribunais de
Alçada;
IV - criar, nos tribunais e juízos
competentes, estaduais ou federais, câmaras e
varas especializadas;
V - instalar juízados distritais de causas
cíveis e criminais, de pequena expressão, e de
dissídios individuais do trabalho, observados o
valor da causa e as peculiaridades locais;
VI - autorizar, em caráter excepcional, o
afastamento de magistrado para exercer, em
comissão, outro cargo, de nível equivalente ou
maior, na Administração direta.
Parágrafo único. Os juizados distritais de
que trata o inciso quinto serão informais e de
procedimentos simplificados, observado o princípio
da oralidade, com a participação de leigos na fase
de conciliação.
Art. - Os serviços notariais e registrais são
exercidos em caráter privado, vinculado ao Poder
Público.
§ 1o. Lei complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo
Judiciário.
§ 2o. O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e registrais.
Seção II
Do Controle de Constitucionalidade
Art. - O controle de constitucionalidade das
leis, tratados e atos normativos, deferidos ao
Poder Judiciário, compreende:
I - a declração de inconstitucionalidade das
regras jurídicas consubstanciadas naquelas
espécies normativas;
II - A verificação da existência de
inconstitucionalidade por omissão.
§ 1o. A inconstitucionalidade, que configura
vício jurídico insanável, pode ocorrer:
a) por ação, quando o ato vulnerar regras de
caráter formal desta Constituição ou os princípios
nela consagrados;
b) por omissão, quando os órgãos e Poderes do
Estado deixarem de adotar as medidas que lhes
forem ordenadas pela Constituição.
§ 2o. As normas inconstitucionais não se
revestem de eficácia jurídica e não operam efeitos
derrogatórios do ordenamento positivo.
§ 3o. A declaração incidental de
inconstitucionalidade compete aos juízes e
tribunais, que deverão recusar aplicabilidade às
normas e atos inconstitucionais, procedendo,
inclusive de ofício.
§ 4o. os Tribunais só poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros.
§ 5o. A ação direta de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual, ou de verificação da
existência de inconstitucionalidade por omissão,
poderá ser ajuizada perante o Supremo Tribunal
Federal, nos termos da lei, pelo Procurador-Geral
da República.
§ 6o. A revogação superveniente de lei ou ato
normativo, objeto da ação direta, não a prejudica,
se deles já decorreram efeitos.
§ 7o. O Procurador-Geral da República deverá,
nos casos de representação proposta pelas Mesas da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelos
Partidos Políticos com representação no Congresso
Nacional ou pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, encaminhá-la ao Supremo
Tribunal Federal, sendo-lhe lícito requisitar,
previamente, as informações que julgar
necessárias.
§ 8o. A declaração de inconstitucionalidade
em tese, pelo Supremo Tribunal Federal, em
procedimento iniciado por ação direta:
a) tem força obrigatória geral;
b) restaura a eficácia das normas que o ato
impugnado tenha, evetualmente, revogado;
c) produz efeitos desde a entrada em vigor da
norma proclamada inconstitucional, salvo
deliberação em contrário do Tribunal, ditada por
motivos de interesse público relevante ou razões
de equidade.
§ 9o. Ainda que julgada improcedente a ação
direta, a decisão nela proferida também terá força
obrigatória geral, impedindo a sua renovação.
§ 10. A superveniência de reforma
constitucional, que torne o ato impugnado
compatível com o novo ordenamento jurídico,
operará, a partir de sua promulgação, os seguintes
efeitos:
a) a restauração da eficácia do ato então
declarado inconstitucional, com a consequente
desconstituição da decisão judicial; e
b) a revogação da legislação conflitante.
§ 11. O reconhecimento da situação a que
alude o parágrafo anterior dependerá de
manifestação do Supremo Tribunal Federal, em
procedimento idêntico ao da representação de
inconstitucionalidade, mas independentemente de
qualquer provocação.
§ 12. Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva a norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
poder competente para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento do Supremo Tribunal Federal.
§ 13. Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem efetivação da medida ordenada, poderá
o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a
qual, com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 14. O juiz ou tribunal, quando tiver de
aplicar incidentalmente lei estrangeira, recusar-
lhe-á eficácia se ela for incompatível com o
ordenamento constitucional do Estado de que
emanou, desde que este admita a possibilidade de
seu controle jurisdicional.
§ 15. O disposto nesta Seção não inibe o
exercício, pelos demais Poderes do Estado, do
dever de velar pela intangibilidade da ordem
constitucional.
Seção III
Do Supremo Tribunal Federal
Art. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de dezessete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
observado o provimento de cada vaga pelo critério
de seu preenchimento inicial.
Parágrafo único. Após audiência pública e
aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois
terços de seus membros, os Ministros serão
nomeados pelo Presidente da República.
Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
sem prejuízo do que dispuser a lei complementar:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas infrações penais, o Presidente da
República, o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado, os seus próprios Ministros,
os Deputados Federais e os Senadores, o
Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral
da República;
b) nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade, os membros do Superior Tribunal
de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, e os Chefes de Missão
Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou servidores
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição
em única instância, e ainda quando houver perigo
de se consumar a violência, antes que outro juiz
ou Tribunal possa conhecer do pedido;
h) os mandados de segurança e as ações
populares contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União ou de seus presidentes, do Procurador-Geral
da República, bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais ou do Distrito
Federal;
i) as representações por
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual;
j) as representações para a interpretação de
lei ou ato normativo federal;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as ações penais decididas em única
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelo Superior Tribunal de justiça
e pelos Tribunais Superiores quando denegatória a
decisão;
c) os crimes políticos e os praticados contra
a integridade territorial e a soberania do Estado;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição;
IV - julgar recurso extraordinário contra
decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores, nos mesmos
casos de cabimento do recurso especial, quando
considerar relevante a questão federal resolvida.
Seção IV
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. - O Superior Tribunal de Justiça compõe-
se de trinta e sete Ministros, indicados pelo
próprio Tribunal em lista tríplice e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros natos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - treze, dentre juízes da Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios;
II - doze, dentre juízes da Justiça Federal;
III - doze, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público.
Art. - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça, sem prejuízo do que dispuser a lei
complementar:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade, os membros dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais oriundos da classe dos advogados, dos
Tribunais do Trabalho e os membros do Ministério
Público da União que lhes são adstritos;
b) os mandados de segurança contra atos de
Ministros de Estado, do Consultor-Geral da
República e do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a deste inciso;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais entre juízes
federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito
Federal e Territórios; entre juízes federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes
ou Tribunais de Estado diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) as ações penais decididas em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória
a decisão;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes estado
estrangeiro, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, município ou pessoa residente
ou domiciliada no País;
III - julgar em recurso especial as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência:
b) julgar válida a lei ou ato do governo
local, contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo
Tribunal Federal.
Seção V
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes
Federais
Art. - São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os juízes federais.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a competência da Justiça Federal, nela
incluídas as causas em que a União e suas
autarquias ou empresas públicas forem
interessadas, cabendo ao Tribunal Regional
Federal, em especial, processar e julgar
originariamente os juízes federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça do Trabalho e
Militar de primeiro grau e os membros do
Ministério Público da União, que lhes são
adstritos, nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. A lei complementar, ao
dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho:
a) incluirá as contorvérsias oriundas das
relações de trabalho, os conflitos relativos a
acidentes do Trabalho e os litígios concernentes à
representação ou às eleições sindicais;
b) especificará as hipóteses em que os
dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades
de sua solução por negociação, serão submetidos à
sua apreciação, podendo a decisão estabelecer
novas normas e condições de trabalho.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízos Eleitorais
Art. - São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os juízes eleitorais;
IV - as juntas eleitorais.
§ 1o. Os juízes dos Tribunais Eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
§ 2o. Os membros dos Tribunais, os juízes e
os integrantes das juntas eleitorais, no exercício
de suas funções, e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 3o. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes e das juntas eleitorais.
Art. - O Tribunal Superior Eleitoral compor-
se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a vice-presidência.
Art. - Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, podendo a lei
conferir a outros juízes competência para funções
não decisórias.
Art. - Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição da lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade e
expedição ou anulação de diplomas nas eleições
federais ou estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. Os Territórios Federais do
Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízos Militares
Art. - São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os juízos militares;
§ 1o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo dois dentre oficiais-generais da
ativa da Marinha; três dentre oficiais-generais da
ativa do Exército; dois dentre oficiais-generais
da ativa da Aeronáutica; e quatro dentre civis.
§ 2o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) três advogados de notório saber jurídicos
e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
b) dois em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 3o. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
integrantes das Forças Armadas.
§ 4o. Esse foro especial poderá estender-se
aos civis em tempo de guerra e nos casos expressos
em lei, para repressão de crimes contra a
segurança externa do País ou as instituições
militares.
Seção IX
Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios
Art. - São órgãos da Justiça Estadual e do
Distrito Federal e Territórios:
I - os Tribunais de Justiça;
II - os Tribunais de Alçada, onde houver;
III - os Juízes de Direito.
§ 1o. Os Estados organizarão seu Poder
Judiciário mediante leis complementares locais,
que disporão sobre sua competência, cabendo-lhe
processar e julgar todas as causas que não se
incluam na competência dos órgãos do Poder
Judiciário da União.
§ 2o. Compete aos Tribunais de Justiça, em
especial, processar e julgar, originariamente:
I - a representação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo municipal;
II - os juízes estaduais e os do Distrito
Federal e Territórios, os membros do Ministério
Público que lhes são adstritos e os Conselheiros
dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios,
nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. - O Ministério Público, instituição
permanente e indispensável à função jurisdicional
do Estado, destina-se à defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. O Ministério Público abrange:
a) o Ministério Público da União, que
compreende:
1) o Ministério Público Federal;
2) o Ministério Público do Trabalho;
3) o Ministério Público Militar;
4) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios; e
b) o Ministério Público dos Estados.
§ 2o. Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira,
com dotação orçamentária própria e global,
competindo-lhe prover seus cargos e serviços
auxiliares por concurso público de provas e de
provas e títulos.
Art. - Lei complementar, denominada Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público,
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos
direitos e deveres do Ministério Público e de seus
membros, aos quais se assegura independência
funcional, bem como as vedações, ressalvado o
exercício de cargo eletivo, garantias,
vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas
aos magistrados.
Parágrafo único. Cada Ministério Público da
União e os Ministérios Públicos dos Estados terão
seu Procurador-Geral nomeado pelo Chefe do
Executivo, dentre integrantes da carreira, para
mandato de dois anos, permitindo-se uma
recondução.
ARt. - São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover a ação civil pública, nos
termos da lei, para a proteção dos interesses
difusos e coletivos, sociais e individuais
indisponíveis;
III - representar por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou ato normativo,
inclusive para fins de intervenção da União nos
Estados, ou destes, nos Municípios;
IV - conhecer de representações por violação
de direitos fundamentais, coletivos ou sociais,
por abusos do poder econômico e administrativo,
apurá-las e dar-lhes curso junto ao poder
competente;
V - promover medidas que visem à defesa da
sociedade contra ações ou omissões lesivas aos
seus interesses, praticadas por titular de cargo
ou função pública;
VI - velar pela efetiva submissão dos Poderes
do Estado à Constituição e às leis;
VII - intervir em qualquer processo, nos
casos previstos em lei, ou quando entender existir
interesse público ou social relevante
VIII - atuar como defensor do povo perante a
Administração Pública;
IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade;
§ 1o. Para o desempenho de suas funções, pode
o Ministério Público expedir intimações nos
procedimentos que instaurar requisitar documentos
e informações, praticar atos investigatórios e
exercer a supervisão da investigação criminal
§ 2o. O membro do Ministério Público é
inviolável pelas opiniões manifestadas no
desempenho do cargo, ressalvados os casos de crime
contra a honra, e não poderá ser preso, exceto em
flagrante de crime inafiançável imediatamente
comunicado ao respectivo Procurador-Geral, sob
pena de constrangimento ilegal
§ 3o. A lei estabelecerá as funções do
Ministério Público Federal, dos Estados e do
Distrito Federal junto aos respectivos Tribunais
de Contas ou órgãos equivalentes
§ 4o. As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrante da carreira
Capítulo V
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. - É instituída a Defensoria Pública para
a defesa, em todas as instâncias, dos cidadãos sem
recursos para promovê-la por conta própria.
parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Pública dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. - Com a Magistratura e o Ministério
Público, o advogado presta serviços de interesse
público, sendo indispensável à administração da
Justiça e inviolável no legítimo exercício da
profissão.
Capítulo VI
Da Advocacia da União
Art. - À Advocacia da União compete:
I - representar, judicial e
extrajudicialmente, a União e suas autarquias;
II - representar a Fazenda Nacional junto ao
Tribunal de Contas da União;
III - exercer as funções de consultoria e de
assessoramento jurídicos do Poder Executivo e da
administração federal em geral;
IV - promover a cobrança da dívida ativa da
União e de suas autarquias.
§ 1o. os advogados da União ingressarão nos
cargos iniciais de carreira mediante concurso
público de provas e títulos, ressalvados os casos
indicados em lei.
§ 2o. Lei especial, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização, funcionamento e estrutura da
Advocacia da União.
§ 3o. Nas comarcas do interior, a defesa da
União poderá ser atribuída aos procuradores dos
Estados e dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados. | | | Parecer: | Exclui do Judiciário os funcionários dos Juízos (mantém
apenas os Juízes).
Atribui aos integrantes de Tribunais Superiores proventos
não inferiores aos dos Secretários de Estado, sem indicar de
que Estado.
Magistrados nomeiam os Magistrados (o Poder não emana do
povo).
Suspende, para os notários, o Código Penal, até que lei
COMPLEMENTAR o revalide.
Estabelece que lei FEDERAL fixará emolumentos em São Pau-
lo e Piauí.
Protege mais à lei do que à Constituição, cujo descumpri-
mento só pode ser reconhecido com quorum especial.
Transforma o STF em câmara revisora do Congresso, podendo
desfazer todas as leis, o que anula a Divisão de Poderes e
institui a ditadura judiciária.
Suprime a regra, da experiência jurídica universal, "ne
procedat judex ex officio".
Transforma o STF, já sobrecarregado, em Consultoria-Geral
do Povo.
Estabelece, com o recurso extraordinário para o STF, qua-
tro instâncias.
Não obstante o alto mérito de algumas propostas, opinamos
pela rejeição na forma do Substitutivo. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01753 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do artigo 56 a seguinte
redação:
"§ 3o. O Território de Fernando de Noronha
terá um Deputado; os demais territórios elegerão,
cada um, quatro deputados". | | | Parecer: | A emenda contempla o Território de Fernando de Noronha
com o direito de eleger um representante de sua população
para a Câmara dos Deputados, enquanto os demais Territórios
elegerão, cada um, quatro Deputados Federais.
Com objetividade, é preciso reconhecer que o Território de
Fernando de Noronha ainda não reúne um mínimo de condições e
de eleitores para usufruir tal condição.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01754 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Desdobrar o inciso I do Art. 228, nos dois
abaixo transcritos, mudando-se, em consequência,
os atuais incisos II a VI, respectivamente, para
III a VII:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como os
estabelecimentos de seguro, previdência privada e
capitalização;
II - o acesso das instituições bancárias
oficiais aos instrumentos do mercado financeiro. | | | Parecer: | A Emenda tem como objetivo alterar a redação do inciso I
do art. 228 do Projeto de Constituição, que trata do Sistema
Financeiro Nacional.
Preferimos aprovar a modificação a esse artigo proposta
pelo Constituinte Afif Domingos, atráves da Emenda 2p01796-7,
vez que aperfeiçoa a ideia original.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01967 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 195
Dê-se a seguinte redação ao art. 195:
"Art.195 - Oprojeto de lei orçamentária anual
será enviado pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, para votação conjunta das duas
Casas, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias
antes do encerramento do exercício financeiro, o
Poder Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados, com mandato
igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, para examinar os projetos de lei
relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e
sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda
apreciar todas as matérias relacionadas com
orçamentos, créditos adicionais, fiscalização
financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações
assumidas pelo Estado e emissão de moeda.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas aos projetos de lei
orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que
forem incompatíveis com os planos gerais e
setoriais de Governo, com o orçamento plurianual e
sem indicação das respectivas fontes de custeio.
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um terço
dos seus membros requerer a votação em plenário de
emenda aprovada ou rejeitada.
§ 4o. - Aplicam-se aos projetos de lei
mencionados, no que não contrarie o disposto nesta
Seção, as demais normas relativas à elaboração
legislativa.
§ 5o. - O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a
modificação dos projetos de lei relacionados neste
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da
parte cuja alteração for proposta.
§ 6o. - O Presidente da República terá cinco
dias, a contar do recebimento dos projetos de leis
orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em
caso de veto, para comunicar suas razões ao
Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República
importará na sanção.
§ 7o. - O Congresso Nacional, no prazo de dez
dias, deliberará sobre as partes vetadas dos
projetos.
§ 8o. - Os recursos que ficarem sem despesas
correspondentes, em virtude de veto, emenda ou
rejeição do projeto de orçamento anual, somente
poderão ser utilizados com prévia e expecífica
autorização legislativa, mediante conforme o caso,
créditos especiais ou suplementares." | | | Parecer: | A emenda do eminente Constituinte dá nova redação ao
art. 195. Parece-nos, porém que as modificações propostas
não contribuem para aperfeiçoar o texto do Projeto de Consti-
tuição da Comissão de Sistematização, motivo por que opinamos
pela rejeição da emenda. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00823 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Art. 203
No Caput suprima-se a expressão "integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e" e a
palavra "único".
No é I, suprima-se a expressão "com direção
única em cada esfera de govêrno".
Também - § 1o. do Art. e o caput do art.
205. | | | Parecer: | Optamos por manter a redação do primeiro turno de vo-
tação, entendendo que o sistema administrativo proposto no
dispositivo sob exame para as ações e serviços públicos de
saúde terá sua eficácia garantida, por favorecer o planeja-
mento e por assegurar a pronta ação, a partir da comunidade.
O sistema único de saúde Constitui o esqueleto de toda a
nova política de saúde que a Constituição propõe. Suprimir as
expressões aludidas significaria desmontar totalmente essa
estrutura, meticulosamente construída a partir do debate am-
plo e da vontade majoritária da ANC.
Pela rejeição da emenda. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01352 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso XIV do artigo 50 do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda a supressão do item XIV do art. 50
que sujeita à aprovação do Congresso Nacional as "iniciativas
do Poder Executivo referentes a atividades nucleares".
A proposta vem justificada no argumento de que a exigên-
cia representativa estar o Congresso Nacional a exercer a-
tividade de "gerenciamento", que se compadece mais com as
funções inerentes ao Poder Executivo.
A nosso entender e porque o dispositivo não abrange to-
das as inciativas que correspondam as atividades nucleares,
deve o mesmo constar do texto Maior, como garantia mesma
dos interesses do País e do seu povo, que ficam melhor asse-
gurados com a intervenção obrigatória do Congresso Nacional
na adoção daquelas iniciativas que, nesse campo científico e
tecnológico, assumem significação marcante seja no que res-
peite aos problemas de saúde, poluição ou no desenvolvimen-
to do País no particular.
Pelas precedentes razões somos pela rejeição da Emenda. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01353 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 6o. do artigo 228 do Projeto
de Constituição. | | | Parecer: | A matéria é de extrema importância e mereceu o respaldo
da maioria da Assembléia Nacional Constituinte. Deve, portan-
to, permanecer no texto constitucional e a supressão pro-
posta não deve ser materializada.
Pela rejeição. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01354 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Art. 5, XXX - A lei assegurará aos autores
de inventos industriais privilégio temporário para
a sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social do país e o seu
desenvolvimento tecnológico e econômico.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprimir do Art. 5 XXX do Projeto de
Constituição (B) a expressão "tendo em vista o
interesse social do País e o seu desenvolvimento
tecnológico e econômico". | | | Parecer: | Sou pela rejeição da emenda, nos termos do parecer ofer-
tado à de no. 2T01106-7. | |
|