ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - No prazo de seis meses, contado da data da
promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União
promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e indireta,
notadamente quanto à dívida externa, encaminhando o resultado à
Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal.
Parágrafo único - Havendo irregularidade, o Tribunal de
Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal
que proporá, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA
ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIVIDA EXTERNA,
ENCAMINHAMENTO, RESULTADO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
CAMARA DOS DEPUTADOS, COMPROVAÇÃO, IRREGULARIDADE, PROCESSO,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. | |
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