1 | Tipo: | Artigo | Adicionar | |
Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:320 | |||
Texto: | Art. 320 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil (3.000) hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação pelo Senado da República. | |||
Indexação: | REQUISITOS, APROVAÇÃO, SENADO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA. |