ANTE / PROJFase | X |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas
as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III
a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PESSOA FISICA, PERIODO, VIGENCIA,
ESTADO DE SITIO, OBRIGATORIEDADE, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO,
RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO,
COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, SUSPENSÃO, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO,
DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA, SERVIÇOS PUBLICOS, REQUISIÇÃO,
BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR. | |
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