ANTE / PROJFase | X |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO,
DIPLOMA, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO.
PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, POSSE,
PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIREITO, EMPRESA, BENEFICIO,
CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, EXERCICIO, ATIVIDADE
REMUNERADA, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO, PATROCINIO,
CAUSA PROPRIA, INTERESSE, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, TITULAR,
NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-
Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei
nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes,
pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo
a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a
Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são
transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser
proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da
promulgação da Constituição. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, SERINGUEIRO, RECRUTAMENTO, PERIODO,
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, SOLDADO, BORRACHA, REGIÃO AMAZONICA,
EXTENSÃO, BENEFICIO, DEPENDENTE, PESSOA CARENTE, PROPOSTA,
EXECUTIVO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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