Comissao • | 4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00047 APROVADA | | | Autor: | DASO COIMBRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título
Das Garantias da
Constituição
Capítulo I
Da inviolabilidade da
Constituição
O seguinte artigo 4o.:
"Art. 4o. Ao Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
Território Nacional, compete, em única ou última
instância, a decisão de todas as questões que
digam respeito à garantia e a inviolabilidade dos
princípios assegurados nesta Constituição",
e revogue-se todo o Capítulo II - DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, renumerando-se os demais
Capítulos, do anteprojeto da Subcomissão de
Garantia da Constituição, Reformas e Emendas. | | | Parecer: | O nobre Constituinte Daso Coimbra propõe a revogação do
Capítulo II - DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, do Anteprojeto da
Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma s e Emendas,
e a substituição da redação do art. 4. do referido Anteproje-
to, para a seguinte:
"Art. 4. - Ao Supremo Tribunal Federal, com sede na capi-
tal da União e jurisdição em todo o território nacional, com-
pete em única ou última instância, a decisão de todas as ques
tões que digam respeito à garantia e à inviolabilidade dos
princípios assegurados nesta Constituição".
Justificando a emenda,diz o constituinte Daso Coimbra que
"embora louvável a preocupação com a criação de novos mecanis
mos e garantia da Constituição, entendemos que o Supremo Tri-
bunal Federal vem exercendo com eficiência essa missão".
No entendimento do autor a emenda sob exame, "a criação
do Tribunal Constitucional poderá representar uma experiência
temerária, que não deve ser feita apenas para satisfazer a in
teresses de outras nações", e conclui afirmando: "O supremo
Tribunal Federal com quase um século de existência não tem
faltado à nobre missão de velar pelo cumprimento da constitui
ção".
A Emenda do nobre Constituinte Daso Coimbra praticamente
renova outras duas, uma das quais de autoria deste Relator, a
presentadas à Subcomissão quando da apreciação do Relatório
e parecer do ilustre e competente relator Nelton Friederich.
Referidas proposições foram rejeitadas com base em longo pa-
recer ao qual nos remetemos agora para emitir opinião a res-
peito da emenda oferecida a esta Comissão.
Examinando as emendas na Subcomissão, para rejeitá-las,
disse o nobre relator Nelton Friederich:
"1) Dentre as alterações de competência, aventou o eminen
te autor atribuir-se ao Supremo Tribunal Federal o exame pre-
ventivo da constitucionalidade de qualquer norma constante de
tratados, acordos, atos internacionais e até leis submetidas
à sanção do Senhor Presidente da República". (...)
2) "Invoca o insigne Autor a existência da Subcomissão
própria" para examinar as alterações pertinentes. "Data vê-
nia", de tão douto entendimento, ousamos dissentir.
Instituída, em boa hora, a Subcomissão de "Garantia da
Constituição, Reforma e Emendas", nada mais justo que corpo-
rificar a garantia e proteção das normas constitucionais no
Tribunal Constitucional. Consequentemente, seu lugar de des-
taque vem encimado não pelo Título "Do Poder Judiciário", mas
ao revés, pelo que propriamente lhe foi dado no Anteprojeto.
"A questão está ligada à concepção Kelseniana da Justiça cons
titucional como legislação negativa, que ainda conta com sé-
rio apoio, e ao tema da qualidade do Tribunal como órgão cons
titucional" (Eduardo Garcia de Enterria, in La Constitucion
como Norma Y El Tribunal Constitucional" - Editora Civitas,
S/A, pág. 199)".
"3) Afiança o ilustre Autor que as Cortes Constitucionais
de outros países não atingiram, ainda, nessa matéria, nosso
nível de evolução. A assertiva veio, "concessa venia", órfão
de qualquer embasamento. Não fossem esses Tribunais iniciati-
va vitoriosa, por certo que não se estariam multiplicando, ao
se corporificar nos textos das Constituições recentemente vin
das a lume.
Não bastasse, não é palpável para os profissionais do Di-
reito a alardeada evolução brasileira, no campo do controle
constitucionalidade das leis. Uma leitura saída do relatório
que oferecemos, abrangendo o tema, deixa à mostra a real si-
tuação: o hermetismo do sistema, os superpoderes do Procura
dor Geral da República, a impunidade da omissão dos responsá
veis pelos Poderes Públicos, enfim, um rol interminável de de
samparo ao cidadão".
"4) O sucesso das Cortes Constitucionais, ao contrário,
emerge do seu funcionamento e se reflete na sua proliferação.
O estágio de desenvolvimento dos povos, os meios de divulga-
ção e a troca de experiências, concretizada na realização de
simpósios, cursos e conferências de nível internacional, per-
mitem supor que somente sejam importados modelos vitoriosos".
"5) Por último, é ressabido que o Supremo Tribunal, den-
tre tantas outras atribuições deferidas pela atual Constitui-
ção, exerce, também, funções pertinentes aos Tribunais Consti
tucionais, ainda que o faça de forma bastante limitada, num
cerceamento que vai das Súmulas à rigidez regimental; da ar-
guição de relevância da questão federal ao formalismo para co
nhecimento do recurso extraordinário. Examinar o mérito das
questões, no STF, é tarefa das mais difíceis.
É preciso soltar as amarras".
"A criação do Tribunal Constitucional - conclui o nobre
relator na Subcomissão - não é fantasia do Relator, nem repre
senta atitude inconsequente. Ela é a consubstanciação de sete
anteprojetos, dezenas de sugestões e emendas, que visam aper-
feiçoar o sistema de controle da constitucionalidade das leis
no Brasil.
Examinem os de nossa parte, e, de início, os fundamentos
que embasaram a rejeição da emenda que propôs a supressão do
Capítulo II - "Do Tribunal Constitucional", na Subcomissão.
1. O principal deles é o de que "não é palpável para os pro-
fissionais de Direito a alardeada evolução brasileira, no cam
po do controle da constitucionalidade das leis. Uma leitura
rápida do relatório que oferecemos, abrangendo o tema, deixa
à mostra a real situação: o hermetismo do sistema, os super-
poderes do Procurador-Geral da República, a impunidade da o-
missão dos responsáveis pelos Poderes Públicos, enfim, um rol
interminável de desamparo ao cidadão".
2. Essas afirmações decorrem de equícovo fundamental: o des-
conhecimento da atuação do Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, há que acentuar que se discute nesta Comis-
são, como se discutir na Subcomissão a garantia da Constitui-
ção e, portanto, a ação do STF deve ser vista sob o prisma
constitucional, que ela interessa primacialmente.
E aqui o engano fundamental: não nos parece que exista,
na Corte Suprema, qualquer "hermetismo" ou obstáculo ao exame
de matéria constitucional: em todos os seus Regimentos Inter-
nos, em obediência a todas as Constituições Brasileiras (des-
de sua criação), o STF julgou todas a questões constitucio-
que lhe chegara - para decisão.
No Regimento Interno de 18/06/1970, o artigo 308, caput,
começa ressalvando o cabimento "nos casos de ofensa à Consti-
tuição"; o que se repetiu no dia 15/10/1980, no artigo 325; e
na redação vigente, da Emenda Regimental 2/85, a primeira hi-
pótese de cabimento expresso de recurso extraordinário, no
mesmo artigo 325, isto é: "nos casos de ofensa à Constituição
Federal".
Assim, todas as demandas nas quais o fundamento é a ofen-
sa constitucional chegam e sempre chegaram ao STF, sem qual-
quer óbice.
3. não é ele, porém, responsável pelos "superpoderes do Pro-
curador-Geral da República", que os textos constitucionais
estabeleceram. Como não lhe pode ser atribuída "a impunidade
da omissão dos responsáveis pelos Poderes Públicos", se não
pode agir "ex-officio" e apenas decide as questões que lhe
são constitucionalmente atribuídas e lhe são propostas origi-
nalmente, ou em recurso.
4. A alegação final ainda é mais equivocada: "rol interminá-
vel de desamparo ao cidadão".
Não há, no mundo, Corte Suprema que possibilite ao cida-
dão tantos instrumentos de proteção:
I - Em nenhum lugar um cidadão, pessoalmente (sem necessitar
de advogado), pode impetrar um habeas corpus, diretamente á
Corte Suprema, para livrar-se da ameaça ou do sofrimento de
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilega-
lidade ou abuso de poder, quando (como reza o artigo 119, II,
h da Carta atual), o coator ou paciente estiver sujeito dire-
tamente à sua jurisdição; ou, em recurso ordinário (Constitui
ção Federal, art. 119, II, c) nos recursos que julga, em gran
de número, diariamente.
E é geralmente assinalada a amplidão e a majestade do ha-
beas corpus no Brasil, em construção pretoriana admirável.
II - Em nenhum lugar se ampliou essa garantia, como no Brasil
com o Mandato de Segurança, que o STF concede, nos casos que
a Constituição prevê (artigo 119, I, i). E essa concessão se
dá, frequentissimamente, nos feitos de sua competência origi-
nária ou recursal, anulando decisões contrárias ao direito -
instrumento que não se encontra, com essa largueza, em nenhum
outro País.
III - E se não mais se amplia, por exemplo, com a ação popu-
lar, é que esse instrumento ainda não teve, no País, a utili-
zação que deveria ter e que pode pôr cobro a inumeráveis abu-
sos.
As aformações, em contrário, demonstram completo desconhe
cimento da atuação do Supremo. O que, aliás, há 20 anos, Alio
mar baleeiro exprimiu no título de seu livro: "O STF, esse
outro desconhecido".
5. Também com decorrência de informação deficiente sobre o
STF, diz-se que esse Tribunal "dentre tantas outras atribui-
ções deferidas pela qual Constituição, exerce, também, fun-
ções pertinentes aos Tribunais Constitucionais, ainda que o
faça de forma bastante limitada, num cerceamento que vai das
Súmulas à rigidez regimental; da arguição de relevância da
questão federal ao formalismo para o conhecimento do recurso
extraordinário. Examinar o mérito das questões, no STF, é ta-
refa das mais difíceis".
É impossível aceitar tal afirmação, pelo seguinte: - por-
que não há nenhuma limitação de exame de matéria constitucio-
nal pelo STF, como se viu acima; porque as Súmulas nada têm
que ver com as questões constitucionais, dirigindo-se antes
às matérias de legislação ordinária; porque a "rigidez regi-
mental" alegada, não atinge matéria constitucional; finalmen-
mente, porque a arguição de relevância nada tem com matéria
constitucional, a ela não submetida, pois as questões consti-
tucionais são indicadas como de cabimento direto e imediato.
6. na verdade, toda a celeuma que se costuma levantar contra
o STF prende-se ao cabimento dos recursos extraordinários em
matéria não constitucional.
E ainda aqui sem razão, como se verá.
Não é o STF terceira instância, à qual devam chegar todas
as demandas, para atender à conveniência das partes mais po-
derosas. E isto afirmam todos os grandes juristas nacionais,
de todos os tempos, de Pedro Lessa, a Castro Nunes e Victor
Nunes Leal.
O normal é que o feito julgado em 1. grau, suba ao Tribu-
nal de 2. grau e aí se decida, definitivamente. O recurso que
se interpõe é, por isso mesmo, extraordinário.
E se se admitir que de todas as demandas resolvidas em 2.
grau, por todos os Tribunais do País, caiba recurso extraordi
nário a ser examinado no mérito - como se pretende - não ha-
verá Tribunal, qualquer que seja o número de membros, que o
consiga.
7. Mas, nesta Comissão, como naquela Subcomissão o de que
cuida e cuidou é de Tribunal Constitucional - o que o Supremo
Tribunal Federal é, por definição, desde sua criação, com a
competência mais ampla e aberta possível.
Convém, porém, examinar o controle da constitucionalidade
pela nossa Suprema Corte e pelas Cortes (ou Tribunais) Consti
tucionais mais importantes (Áustria, Alemanha, Itália, Espa-
nha).
(As da França e Portugual têm atuação muito mais política)
O relatório inicial do nobre Relator referiu-se ao contro
le preventivo e posterior e, depois de consolidações doutriná
rias, concluiu afirmando que, em a EC 1/69, "estancou a evolu
ção do controle da constitucionalidade das leis no Brasil".
Desde logo se diga, em contraposição, que estancou porque
em matéria de controle posterior, não havia mais nada a fazer
nem se encontrará em qualquer outro texto constitucional Tri-
bunal mais largamente constitucional do que o STF:
I - que exerce o controle de constitucionalidade via ação di-
reta (representação). (E se o Procurador-Geral da República,
que a Constituição, não o Supremo, eregiu em senhor exclusivo
não representa, não se culpe o Tribunal, o que se dará quan-
do se julgar conveniente, quanto a qualquer texto legal ou a-
to normativo federal ou estadual (artigo 119, I, 1).
II - que exerce o controle pela interpretação dos mesmos tex-
tos, o que se pode dar no momento em que promulgada a lei ou
praticando o ato normativo;
III - que exerce o controle em qualquer feito decidido em úni
ca ou última instância por outros Tribunais, quando se contra
riar dispositivo da Constituição.
IV - que exerce controle, nas mesmas condições, quando se jul
gar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição.
8. Quando, pois, ao controle posterior, o nosso é superior a
todos os outros, tanto mais quanto explicitado na própria
Constituição. Superior:
I - Ao da Suprema Corte Norte-Americana, que não tem a presen
tação por inconstitucionalidade;
II - Ao da Espanha, que é, "pela extensão das competências
uma das jurisdições constitucionais européias mais comple-
tas", "das mais aperfeiçoadas da Europa", mas ainda assim mui
to inferiores às atuais do Supremo Tribunal Federal, como se
vê do artigo 161 da Constituição espanhola de 1978, em contro
le concentrado (para exame detido,"La justice constitutionel-
le en Espagne", de P. Bon, F. Moderne e Y. Rodrigues, pref.
de Manuel Garcia - Pelayo y Alonso, ed. "Economica" - Presses
Universitaires D'Aix - Marseille - 1984) - a cit. é de p. 37)
III - Ao da Itália, em que o monopólio da Corte "risulta
abbastanza circonscritto", como largamente analisa Vezio Cri-
safulli ("Lezioni di Diritto Constituzionale", Padova, 1984,
II volume, parte referente a "La Corte Constituzionale". cit.
p.265).
IV - Na Áustria, diz Theo Ohlinger, professor da Faculdade de
Direito da Universidade de Viena (in ensaio dedicado a "Objet
et Portée de la Protéction des Droits Fondamentaux - Cour
Constitutionnelle Autrichienne", in "Cours constitutionnelles
Européennes et Droits Fondamentaux", sob a direção de Louis
Favoreu - Economica-Presses Universitaires D'Aix-Marseille -
1982 - p. 335 e segs.).
"O fato de que a Corte constitucional se considere estritamen
te ligada ao texto do direito constitucional é certamente re-
lativizado pela necessidade de interpretar esse texto. Esta
interpretação é de uma grande importância porque as normas
mais importantes dos direitos fundamentais datam do último sé
culo e têm estilo formalista e conciso"...
...Ultrapassado o teor do texto - que é às vezes, muito
vago - a Corte Constitucional se considera igualmente ligada
pela concepção histórica do legislador constitucional e, por
conseguinte, não se crê autorizada a adaptar os direitos fun-
damentais à evolução social. Por outro lado, a Corte Constitu
cional respeita estritamente os métodos habituais de interpre
tação que é caracterizado por palavras como "reservado", "pru
dente", "histórico", "artesanal"..., (p.346 ob. cit.).
Essa dificuldade surge do "traço característico do direi-
to constitucional austríaco que é sua dispersão formal. A
Constituição federal austríaca não é codificada em uma só Car
ta. Há, em verdade, uma "lei tronco"... (ob. cit. p. 347) e
inúmeras outras leis.
Por isso mesmo - quanto aos direitos fundamentais - empre
endem-se esforços para reforma (p. 350).
Não há de ser este, portanto, também o termo de comparação.
9. Afirma-se, no parecer, que, corporificando "a garantia e
proteção das normas constitucionais no Tribunal Constitucio-
nal, consequentemente, seu lugar de destaque vem encimado não
pelo Título de "Poder Judiciário", mas, ao revés, pelo que
propriamente lhe foi dado no Anteprojeto".
Sem necessidade de invocar a "concepção kelseniana de Justi-
ça" - pode dizer-se que não procede a afirmação:
I - porque, desde logo, não é a colocação topográfica da ins-
tituição que lhe dá a importância ou lhe fixa a competência;
II - porque o Supremo Tribunal Federal tem tradição de contro
le e defesa de constitucionalidade bem mais antiga do que a
Corte Kelseniana, mesmo se se contar a 1a. fase - de 1920 a
1935 - e sem falar no interregno do domínio nazista sobre a-
quele País, que só permitiu o seu nascimento a partir de
1945;
III - porque várias Cortes e Tribunais Constitucionais vêm in
seridas no "Poder Judiciário" ou em disposições em mais de um
Capítulo: o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, por
exemplo, vem no Poder Judiciário (IX) - artigo 92 - ainda que
haja outras disposições esparsas sobre competência;
O Tribunal Constitucional de Portugal vem também no Capítulo
da "Organização dos Tribunais" (artigo 213) ainda que também
no Título da "Garantia da Constituição" (artigo 284).
O da Espanha vem em título distinto (Título IX artigo 159
e seguintes).
O Conselho Constitucional da França vem no Título VII e
precede o Título XIII - Das Autoridades Judiciárias (artigo
56 e seguintes).
Na Itália vem no Título VI - Das Garantias Constitucio-
nais - Seção I - Da Corte Constitucional (artigos 134 a 137).
10. Quanto a serem esses Tribunais "iniciativa vitoriosa", pe
lo fato de se "estarem multiplicando, a afirmação, quando na
da é prematura. não têm eles, em geral, idade nem mesmo da ma
turidade da vida humana. Basta ler os ensaios a eles dedica-
dos, para conhecer as dificuldades que enfrentam, as tergiver
sações, as falhas já surgidas, as dúvidas, naturais em todos
os organismos e instituições e a que não estariam imunes.
Tome-se as questões de competência e os vícios que vêm
surgindo: o primeiro dos quais tem sido a politização da jus-
tiça, em vez da juridicização da política, que vários autores
salientam (C. Scmitt, Ch. Eisemann) e outros, na Espanha lem-
brados em prefácio de Manuel Garcia - Pelayo y Alonso (Presi-
dente do Tribunal Constitucional espanhol), ao se referir aos
que vêem que ele, "longe de conduzir a uma judicialização da
política, conduz a uma politização da função jurisdicional"
(prefácio a "La Justice Constitucionelle en Espagne" - "Econo
mica" - Universitaries D'Aix - Marseille", 1984 - p. 8).
11. Essas dificuldades são agravadas pela temporariedade dos
mandatos, o que tem levado muitos a sustentar o retorno à no-
meação vitalícia (ver "Le Controle de la Constitucionnalité
des lois em R.F. d'Allemagne", de Jean-Cloude Béguin, Econômi
ca, 1982. Paris, p.29).
As Cortes ou Tribunais Constitucionais, além disso, em
alguns casos, são muito mais Cortes de verificação de poderes
políticos do que Cortes de Julgamento Judicial, com as da
França e Portugal.
E estão em formação, iniciativa não vitoriosa ainda, mas
que enfrenta dificuldades, nas três etapas a que se refere
Pierre Bon no estudo inicial do Tribunal Constitucional espa-
nhou: a 1a., coincide com a 1a. Grande Guerra: é a Alta Corte
Constitucional da Áustria, concebida por H. Kelsen e instituí
da pela Constituição de 1920. Dela Kelsen demitiu-se em 1929,
ao protestar contra a revisão de 1929, que, segundo ele, lhe
enfraquecia a independência.
Modificada em 1929 e 1934 seria extinta quando da ocupa-
ção alemã, sendo, inicialmente, reposta pela Lei Constitucio-
nal de 12/10/1945 (in estudo de Felix ermacora, professor da
F. Direito Univ. Viena, sobre "Procédures et Techniques de
Protéction des Droits fondamentaux - Cour Constitucionnelle
Autrichienne", in "Cours Constitutionnelles et Droits Fonda-
mentaux", cit, p.187 e seguintes)
Na Espanha da 2a. República haveria na Constituição de 09
12/1931 um "Tribunal de Garantias Constitucionais", parcial-
mente inspirado no modelo austríaco (Pierre Bon, ob. cit. p.
28).
A segunda etapa vem depois da 2a. Grande Guerra: a Corte
Constitucional da Itália, criada pela Constituição de 1947; e
o Tribunal Constitucional Alemão, pela Lei Fundamental de 23/
05/1949.
A terceira etapa coincide com o desaparecimento dos regi-
mes autoritários: Grécia (Constituição de 09/06/1975), Espa-
nha (27/12/1978) e Portugal (Constituição de 02/04/1976).
No Peru surge na Constituição de 12/07/1979.
12. Ora, afirmar que essas Cortes, algumas muito mais de con-
trole político do que jurídico, e, pois, completamente dife-
rentes da que se quer instituir - e outras com menos de uma
década de existência e poucos anos de experiência, são "ini-
ciativa vitoriosa", é exagerar demais em termos de institui-
ções, que demandam tempo e vivência. E se o nosso Supremo Tri
bunal Federal, com cerca de 100 anos de tradição de controle
da Constituição, ainda não merece o apreço dos autores do An-
teprojeto, que dizer dessas Cortes principantes? Como, por
certo, de nada valerão os próximos 200 anos da Suprema Corte
Norte-Americana!
Aliás, a esse propósito, vale repetir o que Mauro Cappel-
letti ensina no seu "Il Controllo Giudiziario di Costituziona
lità delle leggi nel diritto comparato" (Giuffre - Milano -
1979, p. 87/88):
"Todavia, enquanto a França não admite derrogação, nos
outros Países o princípio pode ser derrogado por um órgão, a
Corte Constitucional", que, como é explicitamente declarado
no artigo 92 da Constituição de Bonn, pertence ao Poder Judi-
ciário. Onde, sob esse outro aspecto, há nas mencionadas Cons
tituições européias e em outras, ainda mais recentes, que
lhes segiram o exemplo - em particular a Constituição ciprio-
ta, a turca e a iugoslava - um avizinhamento, ainda que limi-
tado e parcial, ao sistema norte-americano, no qual o contro-
le das leis há, na verdade, natureza nitidamente judiciária.
E tal avizinhamento é acentuado pelo fato de, na nomeação da
Suprema Corte americana, assim como na nomeação da juizes das
Cortes Constitucionais européias, isto é, como se salientou
no parágrafo anterior, uma intervenção do poder legislativo
ou executivo: onde, sob esse último aspecto, se pode reconhe-
cer também nas vigentes Constituições austríaca, italiana e
germânica antes uma aceitação parcial do sistema de "checkes
and balances" do que a do modelo montesquiano da nítida sepa-
ração dos poderes do Estado".
E depois da análise que faz das vantagens e desvantagens
dos sistemas europeus e americano lembra aspecto perigoso:
"uma coloração excessivamente política antes que judiciária",
"uma grave ameaça de interferência das próprias Cortes na es-
fera do poder legislativo e, indiretamente, também na do po-
der executivo e do Governo" (p.103/104).
13. No Brasil, com os controles concentrado e difuso consegui
mos o justo equilíbrio, que, agora se pretende quebrar. Só
não tem o prévio, precisamente porque acolhe sistema de sepa-
ração de poderes: e enquanto o texto legal é elaborado, con-
vém - para segurança da indepência do Legislativo, que o vota
e do Executivo, que o sanciona (ou veta) - não haja interven-
ção do Poder que o vai aplicar, seguindo o conselho clássico
(e atual) de Montesquieu.
Com efeito, votada a proposição de lei pelo Congresso -
que o submete mesmo ao crivo da constitucionalidade (na Comis
são Técnica da Câmara e/ou do Senado), vai à sanção. E se o
Presidente da República o veta - por inconstitucionalidade,
por exemplo - o Congresso o reexamina e mantém o texto ou a-
ceita a recusa. Até aí vai o controle exclusivamente político
da constitucionalidade.
Só a seguir, vem o controle jurídico-político do Judiciá-
rio, em especial, do Supremo Tribunal Federal, que pode ser
acionado imediatamente - e decide com presteza (as representa
ções são julgadas em curtíssimo prazo, por isso que não deman
dam instrução probatória, mas apenas informações - que, estas
mesmas, podem ser dispensadas em caso de urgência) (Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 170, § 2.).
14 Se o controle não é mais presto, ou mais amplo, culpa não
cabe ao Tribunal, mas ao Procurador-Geral da República que
tem - na Constituição atual - exclusiva competência para a-
gir.
Que tem o Supremo Tribunal Federal com isso?
E o controle prévio apresenta - e já tem apresentado nos
Tribunais e Cortes Constitucionais existentes - alguns incon-
venientes, o maior dos quais é o risco de conflito entre a
Corte e o Legislativo. Isso porque, segundo alguns autores
( citados por Manuel Garcia-Pelayo Y Alonso, ob cit., p. 8),
podem converter o Tribunal em "Órgão legislador", "Terceira
Câmara", "Instância de supervisão", "Gabinete na penumbra".
15. Não pensem os autores do Anteprojeto no que seria isto no
Brasil: um Tribunal Constitucional, com membros de mandato
certo (não garantidos pela vitaliciedade), nomeados de acordo
com as forças partidárias dominantes, sem controle os de um
Poder pelos do outro nas mutações políticas e na instabilida-
de partidária do País!
E se se pleiteia alargar o controle posterior basta que a
arguição de inconstitucionalidade seja facultada a outros ór-
gãos (como o Anteprojeto, aliás, propõe medidas que estamos
aprovando em outro parecer).
Se se deseja o controle prévio basta que se consulte o
Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do trata
do, de acordo, ou ato, ou texto que se discute - e uma alinea
na sua discriminação de competência é suficiente (como a do
artigo 9., I, a, do Anteprojeto).
Parece-nos inconveniente deva o Tribunal Constitucional
autorizar a decretação do estado de sítio ou de emergência,
matérias estritamente políticas, de conveniência, que os Juí-
zes não devem julgar. Devem, isto sim, exercer o controle da
constitucionalidade e legalidade das medidas tomadas. E para
manter sua isenção nesse julgamento, ideal é que não partici-
pem de decretação.
E o Supremo Tribunal Federal sempre fez isso; só não faz
quando, por dispositivo de Ato Institucional, depois incluído
no texto da Constituição, foram ressalvados os efeitos dos a-
tos praticados, excluídos de apreciação judicial (art. 181).
16. No mais, a competência do Supremo Tribunal Federal, em
matéria de controle constitucional - "guarda da Constituição"
- é a mais ampla e não sofre nenhuma restrição, de qualquer
natureza. Afirmar o contrário, mais do que ignorância, é ofen
sa ao País, mais do que àquela Instituição.
E excede mesmo, segundo Osvaldo Trigueiro ( "O Supremo
Tribunal Federal no Império e na República", "Arquivos do Mi-
nistério da Justiça", 157/43-44) e Temístocles Cavalcanti ("O
Supremo Tribunal Federal e a Constituição", in "Arquivos" 157
7), a Corte dos Estados Unidos.
"Não há, "em qualquer outro País, Corte Judicial com ta-
nhos poderes" (A. baleeiro, "O Supremo Tribunal Federal, esse
outro desconhecido", p. 89/90.
17. Enquanto isso, as Cortes Constitucionais apenas agora se
estabelecem, em fase de adaptação e afirmação, com as dificul
dades de fixação de competência, de relações com os demais Po
deres, de instabilidade de constituição pela temporariedade
dos mandatos e, o mais grave, de excessiva politização das de
cisões, entregues a Juízes políticos, quando não partidários.
"Soltar as amarras" para isso é pretender desestruturar o
judiciário nacional para estabelecer a instabilidade institu-
cional, para não dizer o caos institucional.
O Supremo Tribunal Federal, como órgão constitucional,sem
pre foi unanimamente respeitado, embora naturais e ocasionais
divergências sobre julgamentos que proferiu.
18. Onde os profissionais de direito, em bom número, se rebe
lam contra sua atuação, é no conhecimento dos recursos em ma-
téria de legislação ordinária. E isso exatamente pelo respei-
to e credibilidade de que goza: desejam todos que todas as
causas lhe cheguem em julgamento final.
E isso é impossível possa ocorrer com qualquer Tribunal,
num País de 130 milhões de habitantes, 23 Estados e o Distri-
to Federal e Territórios e quase 5.000 Municípios.
Com 11, ou 111 membros é o mesmo, se lhe chegarem, sem
restrições, ao exame de mérito, as demandas.
E teremos uma 3a. instância que irá servir aos demandis-
tas poderosos, não aos menos favorecidos.
Os problemas, nesta área, estão no 1. grau: melhoria das
condições de justiça de 1. grau e dos Tribunais de 2. grau.
São todas matérias que devem ser tratadas no terreno pró-
prio: no Poder Judiciário, entregue a outra Comissão da Cons-
tituinte.
Nesta, o que nos cabe é examinar as questões concernentes
à garantia da Constituição. E esta sempre se faz, entre nós,
com dedicação, zelo e competência pelo Supremo Tribunal Fede-
ral.
Acolho, pois, a emenda do nobre Constituinte Daso Coimbra
oferecendo-lhe parecer favorável, na forma redacional do Subs
titutivo apresentado por este Relator. | |
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