ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União e compreenderá:
I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso
Nacional,pelo Chefe do Poder Executivo.
II - O julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo poder público federal.
III - A realização de inspeções e auditorias financeiras,
orçamentárias operacionais e patrimoniais nos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo
capital o poder público participe, de forma direta ou
indireta.
V - A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União a Estados e Municípios. | | | Indexação: | INCLUSÃO, (TCU), CONTROLE EXTERNO, FISCALIZAÇÃO, FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, EXECUTICO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS
PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO,
SOCIEDADE CIVIL, PODER PUBLICO, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA
FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO.
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EMPRESA ESTRANGEIRA, PARTICIPAÇÃO, PODER
PUBLICO, CAPITAL SOCIAL, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos
ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, disso prestará
contas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, RESPONSAVEL, UTILIZAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, GUARDA DE VALORES, ADMINISTRAÇÃO, DINHEIRO, BENS
PUBLICOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio,
em sessenta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo
prestar ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, ANALISE PREVIA, CONTAS, CHEFE, EXECUTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou
mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar
a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação
patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de
pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências
para a reserva remunerada e pensões, deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei.
II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - Ao Ministério Público Federal, independentemente do
disposto no "caput" deste artigo, incumbe promover as medidas
judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços
da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados
por seus agentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), OFICIO, PROVOCAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA INTERNA, AUDITORIA EXTERNA,
HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, FATO GERADOR, DESPESA,
VARIAÇÃO, PATRIMONIO, EDITAL, CONTRATO, NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, RESERVA REMUNERADA, PENSÕES, EXIGENCIA,
PRAZO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, PRONUNCIAMENTO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, DEFESA,
BENS, INTERESSE, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, ATO
ADMINISTRATIVO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações:
I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao
patrimônio público.
II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou
cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo
prazo de cinco a quinze anos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, COMINAÇÃO, MULTA,
PROPOCIONALIDADE, DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, INABILITAÇÃO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, CARGO PUBLICO, CARGO
ELETIVO, HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE,
ABUSO, RESPONSAVEL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA, EFICACIA, SENTENÇA
JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Qualquer membro das Casas do Congresso Nacional
poderá, na forma que a lei estabelecer, solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditorias específicas.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
§ 2º - O Tribunal comunicará, para os fins previstos em lei,
suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidade de
contas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SOLICITAÇÃO, (TCU),
REALIZAÇÃO, AUDITORIA.
OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CUSTO OPERACIONAL,
PATRIMONIO, RESULTADO, AUDITORIA FINANCEIRA, INSPEÇÃO, DECISÃO,
ILEGALIDADE, DESPESA, IRREGULARIDADE, CONTAS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros,
maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições:
I - Um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, escolhidos
pelo Congresso Nacional.
II - Um terço dentre Auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados, segundo
os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de
antiguidade.
III - Um terço mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares, substituirão os Ministros em suas faltas e
impedimentos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
(TCU), REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO,
ESCOLHA, LEGISLATIVO, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, IDONEIDADE, MORAL,
CONHECIMENTO, CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS
PUBLICAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE
CONTAS, CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, CONCURSO PUBLICO.
IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL,
EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR),
TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA.
COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA, IMPEDIMENTO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O exercíco do controle externo a cargo do Tribunal
de Contas da União será disciplinado em lei de iniciativa desse órgão
ou de qualquer das Casas do Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INICIATIVA,
LEI FEDERAL, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o País.
§ 1º - O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições
previstas no art...(115 da atual Constituição Federal).
§ 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal,
podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados
a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos
seus trabalhos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL,
JURISDIÇÃO, PAIS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO, CAMADA DE
TRIBUNAL, CRIAÇÃO, DELEGAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, EXERCICIO, FUNÇÃO,
DESCENTRALIZAÇÃO, TRABALHO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder
Executivo, inclusive os da administração indireta, quanto aos
aspectos de eficácia, de eficiência, de economicidade e de
legitimidade. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
E ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, EXECUTIVO,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EFICACIA,
EFICIENCIA, ECONOMIA, LEGITIMIDADE. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - O Tribunal de Contas da União encaminhará ao
Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em
lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. | | | Indexação: | ENCAMINHAMENTO, (TCU), RELATORIO, ATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
manterão sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia
ao controle externo e regularidade à realização da
receita e da despesa.
II - Proteger os respectivos ativos patrimoniais.
III - Compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos
realizados.
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União.
V - Acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos
orçamentos.
VI - Avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos e convênios.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, EFICACIA, CONTROLE EXTERNO, REGULARIDADE,
REALIZAÇÃO, COMPATIBILIDADE, RECEITA, DESPESA, PROTEÇÃO,
PATRIMONIO, CONTROLE, OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AVAL, GARANTIA,
DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO,
PROGRAMA, TRABALHO, ORÇAMENTO, AVALIAÇÃO, RESULTADO,
ADMINISTRADOR, CONTRATO, CONVENIO.
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO,
(TCU), IRREGULARIDADE, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no
que couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
e à fiscalização exercida por esses Órgãos.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas municipais. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF)
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - O Banco Central do Brasil, como órgão independente
e autônomo, é o responsável pelo controle monetário.
§ 1º - O Banco Central do Brasil somente poderá operar com
instituições financeiras, sendo-lhe vedado, porém, a elas outorgar
garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo
Poder Público, seus organismos ou empresas, sem a expressa
autorização do Congresso Nacional.
§ 2º - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser
financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. | | | Indexação: | BANCO CENTRAL DO BRASIL, ORGÃO AUTONOMO, RESPONSAVEL, CONTROLE,
PADRÃO MONETARIO, COMPETENCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, GARANTIA, AQUISIÇÃO, TITULO
MOBILIARIO, EMISSÃO, PODER PUBLICO, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA
PUBLICA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PROIBIÇÃO, EMPRESTIMO, GASTOS PUBLICOS, FINANCIAMENTO,
CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O Presidente da República, mediante lista tríplice
à escolha do Congresso Nacional, indicará o Presidente e os membros
da diretoria do Banco Central, que serão nomeados para mandatos de
cinco anos para o Presidente, e seis e sete anos para os membros da
diretoria, conforme o disposto em lei complementar que cuidará de sua
organização e especificação de suas atribuições.
Parágrafo único - O Presidente e os diretores do Banco
Central somente poderão ser destituídos por decisão do Supremo
Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da
República, ou por decisão do Congresso Nacional, mediante proposta de
dois terços dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, MEMBROS,
DIRETORIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PERIODO, MAMDATO,
DESTITUIÇÃO, DECISÃO, (STF), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL
DA REPUBLICA, LEGISLATIVO, PROPOSTA, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO. | |
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