Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - Somente o Congresso Nacional, por lei aprovada
por dois terços dos membros de cada Casa, pode conceder anistia a
autores de atentados violentos à Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI
FEDERAL, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCESSÃO,
ANISTIA, AUTOR, ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:102 | | | Texto: | Art. 102 - Terão força de lei as preceituações regimentais
ou constantes de resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de
suas Casas, que, regulamentando dispositivos desta Constituição,
objetivem assegurar o efetivo exercício de suas competências
constitucionais. | | | Indexação: | NORMAS, EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, REGIMENTO, RESOLUÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REGULAMENTAÇÃO,
DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBJETIVO, DIREITOS,
EXERCICIO EFETIVO, COMPETENCIA. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão
convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestarem,
pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem
justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO, INFORMAÇÕES. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - A cada uma das Casas compete elaborar o seu
regimento interno, dispor sobre funcionamento, organização, polícia e
provimento de seus cargos e serviços, observando-se as seguintes
normas:
I - na constituição das Mesas e de cada Comissão, será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos que participem da respectiva Casa;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal
encaminhará diretamente a qualquer autoridade requerimento de
informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite
ou sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, ou outros assuntos
relevantes, estabelecendo prazo, limitado ao máximo de trinta dias,
para a resposta, sob pena de responsabilidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ELABORAÇÃO,
REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, POLICIA,
PROVIMENTO, CARGO, SERVIÇO, REPRESENTAÇÃO, COMISSÃO, MESA
DIRETORA, PROPORCIONALIDADE, PARTIDO POLITICO, ENCAMINHAMENTO,
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, TECNICA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, RESPOSTA, INFRAÇÃO, PENA,
RESPONSABILIDADE. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:105 | | | Texto: | Art. 105 - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Câmara e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior
a um quinto do total dos membros. | | | Indexação: | RESSALVA, DISPOSIÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DELIBERAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXIGENCIA, QUORUM, MEMBROS. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:106 | | | Texto: | Art. 106 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus membros, a
procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta:
a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos
nesta Constituição;
b) moção de censura ao Conselho de Ministros;
c) voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro;
d) a indicação do Procurador-Geral da República.
IV - recomendar, através do Primeiro-Ministro, o afastamento
de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal ,
inclusive na administração indireta;
V - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO,
PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, VOTAÇÃO, QUORUM, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, TOMADA DE CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE,
ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
INDICAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
MOÇÃO DE CENSURA, CONSELHO DE MINISTROS, VOTO DE CONFIANÇA,
SOLICITAÇÃO, RECOMENDAÇÃO, AFASTAMENTO, OCUPANTE, CARGO DE
CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, INCLUSÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
SERVIÇO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:107 | | | Texto: | Art. 107 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de
responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição;
b) dos Ministros do Tribunal de Contas da União;
c) dos membros do Conselho Monetário Nacional;
d) dos Governadores de Territórios;
e) a escolha do presidente e dos diretores do Banco Central
do Brasil e do Banco do Brasil e deliberar sobre a sua exoneração.
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição,
em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente;
V - autorizar, previamente, operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre os termos finais da
convenção;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
VIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador Geral da República, antes do
termo de sua investidura.
IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO
DE ESTADO, PROCESSO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE,
ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, TITULAR, CARGO, MAGISTRADO,
(TCU), MEMBROS, CONSELHO MONETARIO NACIONAL, GOVERNADOR,
TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
BANCO DO BRASIL, SESSÃO SECRETA, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO
EXTERNO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, ORGÃOS,
ENTIDADE, SOCIEDADE, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, CONVENÇÃO,
ACORDO, LEGISLAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PROPOSTA,
TOTAL, DIVIDA CONSOLIDADA, SUSPENÇÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL,
DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO,
EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO, REMUNERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
QUORUM, EXONERAÇÃO, EX OFFICIO, ANTERIORIDADE, TERMO,
INVESTIDURA.
NORMAS, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
MINISTRO DE ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROCESSO,
MINISTRO, (STF), LIMITAÇÃO, CONDENAÇÃO, VOTO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, QUORUM, SENADO, PENALIDADE, PERDA, CARGO,
INABILITAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, AÇÃO JUDICIAL. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:108 | | | Texto: | Art. 108 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Câmara.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e
Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem
de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Câmara respectiva.
§ 8º - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões,
palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, EPOCA, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
PROIBIÇÃO, PRISÃO, EXECEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL,
PROCESSO, CRIME, INEXISTENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADOR, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO,
SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, REMESSA,
AUTOR, PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA,
DISPOSIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF).
INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, PRERROGATIVA, PROCESSO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, AUSENCIA, ATENDIMENTO, JUSTA CAUSA, PRAZO
DETERMINADO, DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, TESTEMUNHA,
RECEBIMENTO, PRESTAÇÕES, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO,
MANDATO ELETIVO, PESSOAS.
DEPENDENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MILITAR, TEMPO DE GUERRA.
VINCULAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO,
CONSCIENCIA. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:109 | | | Texto: | Art. 109 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e
o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes,
ou for relativo ao exercício de funções definidas pela Constituição;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades
constantes do inciso anterior;
III- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EPOCA, POSSE, CONTRATO,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
EXCEÇÃO, PROCESSO, SELEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA, UNIFORME,
EXERCICIO, FUNÇÃO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACEITAÇÃO,
CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA,
ENTIDADE, DIRETOR, EMPRESA, CARGO ELETIVO, AMBITO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS, EXCEÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
110 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:110 | | | Texto: | Art. 110 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão autorizada pela respectiva
Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva
e irrecorrível.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus
membros, da respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3º - No caso do inciso III, ou de decisão do Supremo
Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada
pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
§ 4º - Nos casos previstos no inciso IV e V, a perda ou
suspensão será declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | MOTIVO, PERDA DE MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO,
PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, DIRETOR, EMPRESA,
CARGO ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO
PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, PERCENTAGEM, SESSÃO
ORDINARIA, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SESSÃO
LEGISLATIVA, EXCEÇÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO OFICIAL,
MISSÃO CULTURAL, PERDA, SUSPENÇÃO, DIREITOS POLITICOS,
DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, LEI FEDERAL, CONDENAÇÃO
CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DEFINIÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
ABUSO DE PODER, ABUSO, PRERROGATIVA, GARANTIA, MEMBROS,
CONGRESSO NACIONAL, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO,
DECISÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTO SECRETO, VOTAÇÃO,
PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO, (STF), AÇÃO
POPULAR, EX OFFICIO, SUPLENTE, DIREITO DE DEFESA. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:111 | | | Texto: | Art. 111 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios
e Prefeitos das Capitais, ou eventualmente Prefeito, Presidente de
Empresa Pública ou Empresa de Economia Mista, federais;
II - que exerça cargo público de magistério superior, com
ingresso anterior à diplomação;
III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1º - O suplente é convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato. | | | Indexação: | GARANTIA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF), PREFEITO DE
CAPITAL, INVESTIDURA, PREFEITO, PRESIDENTE, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXERCICIO, CARGO PUBLICO,
MAGISTERIO SUPERIOR, INGRESSO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO,
LICENÇA, MOTIVO, DOENÇA, INEXISTENCIA, REMUNERAÇÃO, INTERESSE
PARTICULAR, AFASTAMENTO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENCIAMENTO, PRAZO,
ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:112 | | | Texto: | Art. 112 - Deputados e Senadores perceberão valores
idênticos de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao
final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, IGUALDADE,
VALOR, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, LEGISLATURA, IMPOSTOS,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTOS, CARATER EXTRAORDINARIO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:113 | | | Texto: | Art. 113 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto
a 5 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando corresponderem a sábados, domingos e feriados;
§ 2º - A sessão legislativa não será encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do
Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - receber o relatório da Comissão Representativa,
deliberando sobre o mesmo.
§ 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 6º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no
primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de
desconfiança.
§ 7º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de defesa, de estado de sítio ou de intervenção
federal;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados, e do Senado Federal ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DATA,
SESSÃO PREPARATORIA, INICIO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO,
REELEIÇÃO.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, LEGISLATURA,
ANTERIORIDADE, NUMERO, VOTO DE CONFIANÇA.
COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
PRESIDENTE, SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
REQUERIMENTO, MAIORIA, APOIAMENTO, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINARIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO.
REUNIÃO, PERIODO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL,
REPUBLICA, FIXAÇÃO, DATA, ABERTURA, ENCERRAMENTO, SESSÃO
LEGISLATIVA, COINCIDENCIA, FIM DE SEMANA, FERIADOS,
TRANSFERENCIA, DIA UTIL, IMPOSSIBILIDADE, CONCLUSÃO,
INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, REGIMENTO
INTERNO, DISPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ANTERIORIDADE,
ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, FIXAÇÃO, NORMAS,
REUNIÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONGRESSO NACIONAL,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENCIA, MESA DIRETORA,
SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, REGIMENTO
INTERNO, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, SERVIÇO, ATIVIDADE COMUM,
RECEBIMENTO, DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO REPRESENTATIVA. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:114 | | | Texto: | Art. 114 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas
têm Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na
forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote
as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de
evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos,
inclusive de interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e solicitar ao
Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas
atribuições, as investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão
parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade,
quando ocorrer identidade de matéria, com outras Comissões do
Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação
da maioria de dois terços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o
disposto no inciso II do Art. 104;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das
que se constituirem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo
suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para fins de
promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for
o caso. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA,
COMPETENCIA, PREVISÃO, REGIMENTO INTERNO, ATO NORMATIVO.
COMPETENCIA, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO,
RECURSO REGIMENTAL, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA,
PUBLICO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE
ESTADO, INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, GOVERNO FEDERAL, ATO
NORMATIVO, REGULAMENTAÇÃO, OBERVAÇÃO, ADAPTAÇÃO, RECEBIMENTO,
PETIÇÃO, RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS, ATO
OMISSÃO, AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR
GERAL DA REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS, JUDICIARIO, OBJETIVO,
IMPEDIMENTO, PREJUIZO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS HUMANOS, COMUNIDADE, INTERESSE PUBLICO, GRUPO,
SOCIEDADE, TRANSFERENCIA, (CPI), DELIBERAÇÃO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, EXECUÇÃO,
ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, DEPOIMENTO,
AUTORIDADE, CIDADÃO, APRECIAÇÃO, PROGRAMA DE OBRAS, (PND),
PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, PROGRAMA SETORIAL,
DESENVOLVIMENTO, EMISSÃO, PARECER.
CRIAÇÃO, (CPI), COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PODER, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE,
JUDICIARIO, APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, REQUERIMENTO,
APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - Durante o recesso, haverá uma Comissão
Representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá a
proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no regimento. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, RECESSO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, ELEIÇÃO,
SESSÃO ORDINARIA, PERIODO, SESSÃO LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO,
COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:116 | | | Texto: | Art. 116 - O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a técnica
para elaboração, redação e alteração das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO,
RESOLUÇÃO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
ELABORAÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEIS. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:117 | | | Texto: | Art. 117 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço
de seus membros.
IV - de iniciativa popular nos termos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta
do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número
de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) os direitos e garantias individuais. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROPOSTA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MEMBROS, INICIATIVA, POVO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
PROIBIÇÃO, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIGENCIA, ESTADO DE
SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO,
PROPOSTA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, APROVAÇÃO,
EXIGENCIA, APOIAMENTO, QUORUM, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA.
NORMAS, PROIBIÇÃO, EMENDA, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, VOTO
DIRETO, VOTO SECRETO, SEPARAÇÃO, PODER PUBLICO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS HUMANOS. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:118 | | | Texto: | Art. 118 - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETO,
REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
119 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e
aos Tribunais Superiores.
Parágrafo único - Cabe, privativamente, ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro, ou por sua solicitação,
ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa
das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
a sua remuneração;
II - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; | | | Indexação: | INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, MEMBROS, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(TSE), (STF).
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA,
PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, EXCEÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
CRIAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA
TRIBUTARIA, UNIDADE ORÇAMENTARIA, SERVIÇO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO,
TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES,
FORÇAS ARMADAS, DISPOSIÇÃO, SERVIDOR, UNIÃO FEDERAL, REGIME
JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA,
TRANSFERENCIA, MILITAR, REFORMA MILITAR, INATIVIDADE. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - Fica assegurado o direito de iniciativa
legislativa aos cidadãos nos termos previstos nesta Constituição.
Parágrafo único - A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou
proposta de Emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo
por cento dos eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | DIREITOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, CIDADÃO, CRITERIOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRESENTAÇÃO, POVO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
PROJETO DE LEI, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, APOIAMENTO,
ELEITOR,, ESTADOS. | |
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